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  1.  # 1

    Boa tarde,
    Estou a fazer um contrato de arrendamento do meu imóvel, e reparei, que se pede entre os vários dados aos inquilinos, a "Residência".
    Bom, parece-me um pouco despropositado uma vez que os inquilinos irão morar para o meu apartamento (nova morada portanto), e qualquer correspondência legal que eu tenha de lhes enviar irá para uma morada onde certamente já não estarão.

    A minha questão é se poderei colocar no contrato já a morada do meu imóvel, ou se poderei até não ter este campo descrito no contrato?
    Obrigado
    •  
      GF
    • 9 janeiro 2013

     # 2

    Por acaso é interessante... a maioria das pessoas colocam como morada do inquilino a morada onde estão a residir antes de assinar o contrato....
    Na minha opinião, o correcto é mencionar a morada onde reside na data de assinatura, convencionando-se que a partir da data de assinatura do contrato, a morada para notificações, no que diz respeito ao inquilino, passa a ser do local arrendado.
  2.  # 3

    Colocado por: GFa morada onde estão a residir antes de assinar o contrato....

    Tal como na escritura de compra de casa.

    Colocado por: GFNa minha opinião, o correcto é mencionar a morada onde reside na data de assinatura, convencionando-se que a partir da data de assinatura do contrato, a morada para notificações, no que diz respeito ao inquilino, passa a ser do local arrendado.

    Exactamente. No acto de assinatura do contrato, o inquilino não reside na casa...
    •  
      jccp
    • 9 janeiro 2013

     # 4

    Colocado por: A. MadeiraExactamente. No acto de assinatura do contrato, o inquilino não reside na casa...


    errado...a ultima casa que arrendei o inquilino assinou o contrato pagou dois meses de renda mas só deixou a casa onde habitava no fim do do contrato que terminava quinze dias depois de ter assinado o contrato da nova habitação.

    a unica explicação/vantagem que eu vejo em por a morada anterior é que em caso de litigio poder-se-há verificar se o inquilino voltou à morada anterior,por ex casa dos pais ou familiares e proceder às notificações.
  3.  # 5

    Antes de mais obrigado a todos!
    O contrato ficará então com a morada actual dos inquilinos, mas com a seguinte alínea:
    "as partes obrigam-se reciprocamente, a comunicar, no prazo de quinze dias qualquer alteração de morada, sem a qual qualquer comunicação se considera validamente realizada para as referidas moradas."
    •  
      GF
    • 9 janeiro 2013

     # 6

    jccp, o que acabou de dizer no primeiro parágrafo é exactamente o que disse o A Madeira.....
    •  
      GF
    • 9 janeiro 2013 editado

     # 7

    Colocado por: joaoferreiraAntes de mais obrigado a todos!
    O contrato ficará então com a morada actual dos inquilinos, mas com a seguinte alínea:
    "as partes obrigam-se reciprocamente, a comunicar, no prazo de quinze dias qualquer alteração de morada, sem a qual qualquer comunicação se considera validamente realizada para as referidas moradas."

    Eu acrescentava no fim, "convencionando-se desde já que a morada do inquilino será a do locado, a partir da data de inicio de vigência do contrato."
    •  
      jccp
    • 9 janeiro 2013

     # 8

    Colocado por: GFjccp, o que acabou de dizer no primeiro parágrafo é exactamente o que disse o A Madeira.....



    tem toda a razão

    as minhas desculpas ao A.Madeira.

    agora quanto à alinea"as partes obrigam-se reciprocamente, a comunicar, no prazo de quinze dias qualquer alteração de morada, sem a qual qualquer comunicação se considera validamente realizada para as referidas moradas." é que não percebi nada
  4.  # 9

    Tem razão, não está da forma mais correcta.

    Penso que a alínea possa ser "as partes obrigam-se reciprocamente, a comunicar, no prazo de quinze dias qualquer alteração de morada, convencionando-se desde já que a morada do inquilino será a do locado, a partir da data de inicio de vigência do contrato."
    E aqui agradeço ao user GF a ajuda.

    Colocado por: jccp


    tem toda a razão

    as minhas desculpas ao A.Madeira.

    agora quanto à alinea"as partes obrigam-se reciprocamente, a comunicar, no prazo de quinze dias qualquer alteração de morada, sem a qual qualquer comunicação se considera validamente realizada para as referidas moradas." é que não percebi nada
    •  
      jccp
    • 9 janeiro 2013

     # 10

    Colocado por: joaoferreiraTem razão, não está da forma mais correcta.


    onde é que viu essa alinea?
    não se importa de por o link?
  5.  # 11

    Colocado por: jccp

    onde é que viu essa alinea?
    não se importa de por o link?


    Tenho-a num contrato antigo, elaborado na altura pela imobiliária que fez a mediação, e que no qual para este novo serviu como base.
    •  
      jccp
    • 9 janeiro 2013

     # 12

    Colocado por: joaoferreiraTenho-a num contrato antigo, elaborado na altura pela imobiliária que fez a mediação, e que no qual para este novo serviu como base.


    ok...é a 1ª vez que vejo isso

    cumps.
    •  
      GF
    • 9 janeiro 2013

     # 13

    Escusado que será dizer que recomendo SEMPRE que contratos sejam elaborados (OU PELO MENOS REVISTOS) por advogados, para evitar surpresas no futuro...
    Concordam com este comentário: Jacinta
    • LVM
    • 10 janeiro 2013

     # 14

    Colocado por: GFEscusado que será dizer que recomendoSEMPREque contratos sejam elaborados (OU PELO MENOS REVISTOS) por advogados, para evitar surpresas no futuro...
    Concordam com este comentário:Jacinta

    Diminui o risco de haver surpresas, isso sim.
 
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