Colocado por: Rui A. B.http://www.ctt.pt/fectt/wcmservlet/ctt/faqs/faq5.html
Colocado por: JEstevao
Obrigado Rui.
Contudo não estava a falar em registar uma carta e em garantir que é realmente entregue. É mesmo o conteúdo do que está escrito na carta. :)
Colocado por: Rui A. B.
Eu logo vi que havia mais qualquer coisa, era demasiado básica a questão... ;)
Quanto à questão, continuo sem perceber, quer ter a certeza que a pessoa leu o conteúdo??
Colocado por: JEstevao
Imaginem a seguinte situação.
Vocês mandam uma carta a uma entidade qualquer a mencionar algo que vão fazer ou a reportar uma situação.
Um dia mais tarde a situação volta a acontecer e quando essa entidade é convocada a agir sobre a situação diz que não tinha conhecimento do caso e que a culpa não é deles... Como é que provo que tomaram realmente conhecimento?
Agora imaginem que as coisas azedaram que a situação vai para tribunal. Digo o quê? "Ah eu mandei uma cartão registada..." Exacto... que até podia ser uma folha A4 em branco :)
Espero que me tenha explicado bem agora :D
Agora imaginem que as coisas azedaram que a situação vai para tribunal. Digo o quê? "Ah eu mandei uma cartão registada..." Exacto... que até podia ser uma folha A4 em branco :)
Colocado por: luisvv
Nesse caso, o destinatário da carta registada, de boa-fé, certamente lhe responderia, pela mesma via, dando conta da recepção de correio registado sem nada dentro.
Colocado por: carlosj39Esta questão é pertinente: lembro-me há uns anos aquando da polémica "Donos da bola" da SIC versus FCPorto, num dos programas o defensor do Porto alegar que tinha enviado uma carta registada com denúncias de situações e a resposta a isto foi que receberam uma carta sim senhor mas com folhas de classificados de jornais.
Tente certificar no notário, com reconhecimento de assinatura, uma fotócopia da carta a enviar, e faça o que o Pedro Barradas disse, creio que chega para pelo menos intimidar eventuais sacanices da pessoa ou entidade.Concordam com este comentário:JEstevao
Colocado por: JEstevaoBom dia,
Para quem hoje o mundo digital é tudo, a escrita de cartas é uma mera casualidade.
Nessas meras casualidade, surgiu uma questão: Como registo o conteúdo de uma carta?
Hoje em dia as mensagens enviadas via email são prova de que foi enviado o mail e o conteúdo do mesmo. E de uma carta em papel, como é que se faz isso?
Alguém sabe?
Cumpz
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
A notificação judicial avulsa é um acto judicial que não se inscreve em qualquer processo pendente, embora possa ser aproveitado para que se produzam determinados efeitos invocáveis em processo posterior.
As notificações judiciais avulsas constituem “actos-meio”, ou seja, actos que têm em vista obter um determinado resultado.
A sua justificação ou necessidade pode resultar directamente da lei que preveja o necessário cumprimento de tal formalidade com vista ao posterior exercício de determinados direitos, ou derivar de puras razões de conveniência fundadas na maior segurança que potencia esta forma de interpelação.
São actos que têm lugar como que em processo “ad-hoc” para os efeitos declarados em lei substantiva ou processual (Manuel de Andrade, Noções de Processo Civil, pg. 115) permitindo realizar “actos de comunicação sobre cuja verificação e termos se pretende que não venha a haver dúvidas” (Castro Mendes, Direito Processual Civil II, pg. 530) pois, através da notificação avulsa, pode ser transmitida uma declaração de vontade (incluindo a de que o destinatário pratique um acto, exerça um direito ou cumpra um dever) ou uma declaração de ciência (dá-se conhecimento ao destinatário da prática de um acto ou da ocorrência de um facto com relevância jurídica).
A notificação judicial avulsa deve ser requerida (em duplicado) no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar (artigo 84.º do Código de Processo Civil)18.
Apresentada na secretaria do tribunal competente, não é sujeita a distribuição (artigo 212.º do mesmo Código) e é sempre submetida a despacho do juiz competente, sujeita a recurso em caso de indeferimento.
A notificação judicial avulsa caracteriza-se pelo contacto pessoal do agente de execução, designado pelo requerente ou pela secretaria, ou por oficial de justiça (artigo 239.º, n.º 8 do Código de Processo Civil) com a própria pessoa a notificar, a quem será entregue uma nota de notificação acompanhada do duplicado do requerimento e cópias dos documentos que o acompanham para serem entregues ao notificando19.
Uma vez efectuada, o requerimento e os documentos serão entregues ao requerente, o qual fará deles o uso que julgar conveniente, normalmente servindo de meio de prova documental em processo que venha a ser instaurado contra o notificado ou integrar a formação de determinados títulos executivos complexos (artigo 812.º-A, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil e artigo 15.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.
Não é admitida oposição à notificação, embora seja admitida a possibilidade de invocação de nulidades dentro do prazo legal.