Colocado por: domusBoa tarde, os meus pais vão-me doar uma moradia e um apartamento com um valor de aproximadamente 100.000 e 200.000 € serei prejudicado em termos de IRS?
desculpem a minha total ignorância
Obrigado
O que está sujeito a imposto de selo sobre as transmissões gratuitas?
Estão sujeitos a Imposto do Selo as transmissões gratuitas de bens mobiliários e imobiliários, a favor de pessoas singulares, desde que os bens estejam situados em território nacional.
O Imposto de Selo sobre as transmissões gratuitas veio substituir o Imposto sobre as Sucessões e Doações e entrou em vigor em 01.01.2004.
O que é uma transmissão gratuita para efeitos de sujeição a imposto do selo?
Para efeitos de imposto do selo, consideram-se transmissões gratuitas, as que decorram designadamente de doações, sucessões (herança ou legados), aquisição por usucapião ou por qualquer outra forma de transmissão gratuita.
Quem está isento de selo sobre as transmissões gratuitas?
O cônjuge, os ascendentes e os descendentes do doador, do falecido ou do autor de outra transmissão gratuita sujeita a imposto do selo (artigo 6º, e)).
Embora isentos têm que participar a transmissão gratuita (artigo 26º).
http://www.dgci.min-financas.pt/dgci/Templates/Description.aspx?NRMODE=Published&NRNODEGUID=%7bCF9F5562-0E35-488F-8ABB-A5CF51C0ACC8%7d&NRORIGINALURL=%2fpt%2fapoio_contribuinte%2fguia_fiscal%2fi_selo%2f&NRCACHEHINT=Guest#q2
Isenções
Artigo 6.º
Isenções subjectivas
São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo:a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de direito público e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
b) As instituições de segurança social;
c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública;
d) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;
e) O cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários.
http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/selo/selo6.htm
As doações ou liberalidades em vidaAs liberalidades em vida e, mais concretamente, as doações são tidas para o cálculo da herança “legitimária” (art. 2162º, 2109º CC) e, inerentemente, das quotas indisponível e disponível.
Sendo assim, e para efeitos de partilha, haverá que imputá-las, ou seja, enquadrá-las e deduzi-las nas quotas disponível e indisponível, alargadamente quantificadas por força desse valor suplementar (o donatum).
Colação (art. 2104º CC [40])
É a restituição, feita pelos descendentes, dos bens ou valores que o ascendente lhes doou, quando pretendam entrar na sucessão deste.
Tem por fim a igualação, na partilha, do descendente donatário com os demais descendentes do autor da herança.
Além de só os descendentes, e não todos os herdeiros legitimários, se encontrarem sujeitos à colação, acrescente-se que nem todos os descendentes participantes na sucessão ficam obrigados à restituição própria do instituto.
Traços gerais do regime:
A colação corresponde, a uma operação intelectual de restituição fictícia dos bens doados, para efeito de cálculo e igualação da partilha.
Devem ser conferidas todas as doações, como tal sendo havidas as despesas referidas no art. 2110º/1 –2111º e 2113º/3 CC.
“Estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador”, ou seja, sucessíveis legitimários prioritários (arts. 2133º/1a, b; 2157º segs. CC).
“O valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da doação”, princípio que é a afloração da regra geral da relevância do momento da abertura da sucessão (art. 2109º/2 CC).
http://octalberto.no.sapo.pt/da_sucessao_em_especial.htm
Colocado por: ParreiraÉ uma grande ajuda. Dizer para não ligar ao IRS, demonstra um grande (des)conhecimento. E dizer para ir perguntar ao notário, se é penalizado em IRS, é uma GRANDE ajuda.
É a parte comica do forum!
Colocado por: ParreiraÉ uma grande ajuda. Dizer para não ligar ao IRS, demonstra um grande (des)conhecimento. E dizer para ir perguntar ao notário, se é penalizado em IRS, é uma GRANDE ajuda.
É a parte comica do forum!
Colocado por: ParreiraOs dois burros do forum de mãos dadas.Fazem um belo par (de inuteis)
Colocado por: domusObrigado a todos, a minha dúvida prendia-se única e exclusivamente com o IRS, qt ao resto a minha esposa é conservadora/notária (pois está num serviço tri-anexado) logo estou bem esclarecido.
Novamente obrigado
Colocado por: vaicomdeus1Colocado por: domusObrigado a todos, a minha dúvida prendia-se única e exclusivamente com o IRS, qt ao resto a minha esposa é conservadora/notária (pois está num serviço tri-anexado) logo estou bem esclarecido.
Novamente obrigado
Com uma Conservadora/Notária (jurista) em casa, a sua pergunta - no minimo, foi despropositada.
Cumprimentos
Colocado por: domusObrigado a todos, a minha dúvida prendia-se única e exclusivamente com o IRS, qt ao resto a minha esposa é conservadora/notária (pois está num serviço tri-anexado) logo estou bem esclarecido.
Novamente obrigado