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  1.  # 1

    Agradeço a vossa ajuda na seguinte dúvida:

    No meu condomínio ( e provavelmente em virtude desta crise) vários condóminos começaram a pedir à administração que passasse os recibos em nomes de empresas que detêm. Ou seja, o prédio é para habitação , as fracções estão em nome de pessoas singulares, mas agora os médicos, advogados, etc, todos aqueles que para além do seu emprego também têm uma empresa decidiram que os recibos devem ser passados em nome dessa empresa.eu julgo que assim poderão colocar os recibos na contabilidade da empresa e pagar dessa forma menos impostos. Mas poderão fazê-lo? Essa é a minha questão? Sendo este um prédio para habitação, nao deveria o assembleia deliberar sobre essa questão. Será a administração obrigada a passar os recibos em nome de uma empresa ?
  2.  # 2

    O documento de quitação da quota de condomínio é passado em nome do proprietário ou de quem o represente legalmente. Cumptos, [email protected]
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Maria Luísa
  3.  # 3

    Caro domusnostrum,

    Eu entendo o que quer dizer mas a minha dúvida persiste. Apesar da fração estar em nome de um cidadão, se este tiver uma empresa é a administração obrigada a passar os recibos a essa empresa? Pergunto isto, porque na ultima reunião, um condómino pediu que os recibos passassem a ser passados em nome de uma empresa unipessoal. Que não iria abrir um consultório, blá, blá, blá que era apenas para a contabilidade, etc. A assembleia não se opôs e agora grande parte dos condóminos quer que a administração passe os recibos em nome das suas empresas. Tendo em conta que sendo este um prédio com o fim exclusivo de habitação,não terá a assembleia que dar a sua aprovação. Se não o que os impede de começarem a dar consultas em casa, ou qualquer outra coisa.
  4.  # 4

    Cara Maria Luisa, boa tarde.
    Presumo que está a solicitar uma explicação para poder actuar legalmente. Ou seja, presumo que não esteja a colocar uma situação factual, pois de contrário tratar-se-á de uma fraude.
    Dar quitação de um recebimento a pessoa, singular ou colectiva, que não é a mencionada no título de posse (escritura), sem haver consignação legal, constitui uma fraude, por lesar os interesses do Estado.
    Se se tratar de um arrendamento, o doc de quitação só pode ser passado ao arrendatário, se o pagamento estiver consignado no clausulado do contrato como sendo atribuição do arrendatário e este poderá considerar essa despesa no IRS, facto que não poderá acontecer se o compromisso estiver afecto ao proprietário. Aqui está a razão da fraude.
    Enveredar pela situação de se tratar de um profissional independente que, simultâneamente, utiliza a habitação como local de trabalho, também não é assim tão linear como apresenta na sua argumentação. Obedece a critérios próprios que estão consignados legalmente, pois nem toda a fracção está a ser acupada para o exercício da função declarada.
    Afinal estamos em presença de uma fracção destinada a habitacão, cuja complementaridade fraccional, obedece a regras muito precisas, para as quais a Maria Luisa não deu quaisquer elucidações.
    Ou seja, debitar em sede de IRS/IRC uma despesa de propriedade que está em nome alheio é fraude que também compromete a entidade que deu quitação, nestes termos, a esta despesa.
    E é de fácil detecção por parte da entidade fiscalizadora, porquanto a propriedade a que respeita a despesa não está declarada em nome de quem se atribui a dedução.
    Evidentemente que a AG poderá ser apelada a pronunciar-se, mas dada a complexidade e responsabilidade da decisão, terá que se apoiar na informação a prestar pelo seu órgão assessor, o Administrador.
    No caso que apresenta, inclusivamente foi dito que nem iria para a fracção, o que constitui um claro apelo à conivência de uma situação irregular e em sede de AG.
    Cara Maria Luisa, aguardo as suas questõees, se ainda as tiver. Cumptos, [email protected]
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Maria Luísa
 
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