A aproximadamente 1 mês atrás fui à Câmara Municipal de Sintra para pedir informações sobre um lote de terreno. Ora bem, a bendita carta chegou hoje.... e o que lá vem escrito,é o seguinte:
"Verifica-se que o terreno está sujeito aos seguintes condicionamentos urbanísticos:
A pretensão do requerente Insere-se em Classe de Espaço Cultural e Natural de Nível 1 e de Nível 2, como indica a Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal de Sintra. Está abrangido parcialmente pela Reserva Ecológica Nacional, conforme apresentado na Carta de Condicionantes da Reserva Ecológica Nacional, constante do referido PDM. Está também abrangida pela Servidão Aeronáutica da Base Aérea de Sintra, titulada pelo Decreto n.º 31/2007, de 11 Dezembro.
Pela análise dos dados apresentados e pelo supra exposto cabe Informar o seguinte:
Nos termos da legislação em vigor relativamente ao Direito à Informação, cumpre-nos Informar que a pretensão do requerente, deve seguir, quanto à Administração Urbanística do Espaço, os parâmetros e índices urbanísticos estatutos no Regulamento do PDM para a Classe de Espaço referida (36.º).
Deve ainda estar conforme o disposto no Capítulo IV – (Do sistema viário, circulação e parqueamento – Condições gerais), do referido PDM, especialmente, no que diz respeito às dotações de parqueamento e dimensionamento de rede viária.
Em relação às condições de loteamento, obras de urbanização ou edificabilidade, além do PDM, cumpre Informar da vigência do RGEU (Regulamento Geral das Edificações Urbanas - Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 com as suas subsequentes alterações), do RMUE – Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra, publicado pelo Aviso n.º 7119/2007, do Diário da Republica 2' Série, de 18 de Abril, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de 3unho e Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro e do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto no âmbito da mobilidade universal.
Qualquer operação urbanística, deve vir instruída nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção dada pelo Decreto-lei n.º 177/2001, de 4 de Junho e Lei n.º 60/207, de 4 de Setembro e com os elementos da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março e RMUE, e carece de parecer favorável do CLAFA – Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea, no âmbito da servidão aeronáutica, e da CCDRLVT – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo no âmbito da Reserva Ecol6glca Nacional, titulada pelo regime previsto no Decreto-Lei n.4 166/2008, de 22 de Agosto.
Nos termos dos artigos 38.º e 41.4 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção dada pelo Decreto-lei n.º 177/2001, de 4 de Junho e Lei n.º 60/207, de 4 de Setembro, as operações de loteamento, com excepção das com finalidade turística s6 podem ocorrer dentro de perímetros urbanos, o que não é o caso do terreno Indicado pelo requerente."
Ora bem, a minha duvida é a seguinte, no meio desta confusão toda, será que se pode construir, ou tal como eu percebo, não é viável utilizar o terreno para construção.
O terreno tem 1630 m2.
Agradecia os vossos comentários e o que me aconselham a fazer de seguida.