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  1.  # 1

    Boa tarde!
    Arrendei uma moradia no início de Novembro. Faz parte de um "condomínio" de 5 moradias em que a única área comum é um portão de acesso às garagens pelas traseiras e respectivo pátio.
    Só me deram 1 molho de chaves de casa, não me deram chave do correio nem do portão comum. Após vários e-mails enviados por mim e vários telefonemas ao fim de 2 meses e meio lá consegui as benditas chaves que me faltavam. Entretanto estive 2 meses e meio sem usufruir da garagem. Pedi por e-mail ajuste de renda relativa a esta situação e não me respondem. A questão é: Tenho razão em pedir este ajuste? Estou à espera de um valor para transferir a renda deste mês e ninguém me responde. Obrigada
  2.  # 2

    Colocado por: joanagabrielTenho razão em pedir este ajuste?


    Tem... Você paga uma renda e em contra-partida dão-lhe o gozo de um imóvel, se não pode utilizar a garagem ficou privada de uma parte desse imóvel pelo que será justo/equitativo que a sua renda seja proporcionalmente inferior ao que foi acordado.

    Cumps
    Estas pessoas agradeceram este comentário: joanagabriel
  3.  # 3

    E entretanto como posso exigir isso dos senhorios? Estou fartinha de enviar e-mails e ninguém me responde. Vou passar às cartas registadas com aviso de recepção, mas entretanto a renda vai ficando por pagar... :S
  4.  # 4

    Colocado por: joanagabrielE entretanto como posso exigir isso dos senhorios

    Vai a um advogado, explica a situação e ele que envie uma carta... Você também pode enviar... mas não é a mesma coisa... :)
    •  
      jccp
    • 14 janeiro 2013

     # 5

    Colocado por: joanagabrielEstou à espera de um valor para transferir a renda deste mês e ninguém me responde.


    não faça isso que o senhorio pode exigir-lhe + 50% da renda por pagar atrasada,pague o que que está no contrato e resolva o assunto de outra maneira.
  5.  # 6

    O que vou gastar num advogado não me compensa a dedução na renda. lol

    +50%??? Medo! Não sabia nada disso!
    •  
      jccp
    • 14 janeiro 2013

     # 7

    Colocado por: joanagabriel+50%??? Medo! Não sabia nada disso!


    é melhor ter medo uma vez que vai "partir para a guerra"

    http://economico.sapo.pt/noticias/senhorios-podem-cobrar-multa-de-50-das-rendas-em-atraso_135794.html
    Estas pessoas agradeceram este comentário: joanagabriel
    • J.C
    • 14 janeiro 2013

     # 8

    Colocado por: joanagabrielO que vou gastar num advogado não me compensa a dedução na renda. lol

    +50%??? Medo! Não sabia nada disso!


    Mas devia saber!
    Eles não vão aceitar isso como desculpa.
    A partir do dia estipulado no contrato (essa do ultimo dia ser a oito, pode ser uma rasteira)se a renda não
    for paga, ou feita a transferencia....Começa logo (caso o senhorio queira) a contar + 50%...
  6.  # 9

    Pois! Só vos digo, senhorio ou inquilino estão sempre "lixados" dê por onde der. Como sou ambas, não tenho hipotese de "fugir".
  7.  # 10

    Colocado por: J.CA partir do dia estipulado no contrato (essa do ultimo dia ser a oito, pode ser uma rasteira)se a renda não
    for paga, ou feita a transferencia....Começa logo (caso o senhorio queira) a contar + 50%...


    A indemnização é devida a partir do momento em que o arrendatário se constitui em mora. Se no contrato se convenciona que o pagamento se faz aos 8 dias de cada mês, só no dia 9 é que se entra em mora. A partir daqui o arrendatário tem 8 dias para pagar e safar-se da indemnização... Se no dia 17 não tiver pago é que já não se safa... :)

    Cumps
  8.  # 11

    Colocado por: joanagabrielSó vos digo, senhorio ou inquilino estão sempre "lixados" dê por onde der.


    Olhe que ser inquilino dá muito menos does de cabeça do que ser arrendatário... ;P
    • LVM
    • 15 janeiro 2013

     # 12

    Colocado por: Erga Omnes
    A indemnização é devida a partir do momento em que o arrendatário se constitui em mora. Se no contrato se convenciona que o pagamento se faz aos 8 dias de cada mês, só no dia 9 é que se entra em mora.

    Estava convencido que a Lei era clara quando refere que o pagamento da renda deve ser feito no 1 dia útil de cada mês. Generalizou-se a ideia que é até ao dia 8 porque a Lei também refere que a partir desse dia entram em mora.
    O contrato pode contrariar este entendimento?
  9.  # 13

    Colocado por: Luis Varela MartinsEstava convencido que a Lei era clara quando refere que o pagamento da renda deve ser feito no 1 dia útil de cada mês


    Onde é que isso está?

    Colocado por: Luis Varela MartinsO contrato pode contrariar este entendimento?


    Ainda que isso estive previsto na lei, as partes poderiam convencionar outra data qualquer... 8, 10, 15, 20... etc... Se ficar no contrato que a renda é paga no dia 20 p. ex. o arrendatário pode pagar até dia 28 sem indemnização.

    Já agora (caso queira ser a Joana a enviar a carta) deixo-lhe a base legal da sua pretensão:

    Artigo 1040.º
    (Redução da renda ou aluguer)

    1. Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto na secção anterior.
    2. Mas, se a privação ou diminuição não for imputável ao locador nem aos seus familiares, a redução só terá lugar no caso de uma ou outra exceder um sexto da duração do contrato.
    3. Consideram-se familiares os parentes, afins ou serviçais que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o locatário ou o locador

    Cumps
  10.  # 14

    Colocado por: Erga OmnesOnde é que isso está?

    Lei n.º 31/2012
    DIVISÃO II
    Renda e encargos
    Artigo 1075.º
    Disposições gerais
    1 — A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica.
    2 — Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer -se -á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito.
    • LVM
    • 15 janeiro 2013 editado

     # 15

    Colocado por: Erga Omnes
    Onde é que isso está?

    Bem me parecia que tinha lido isso algures mas, de facto, a lei permite qualquer outra convenção. É o n.2 do art 1075.
    Relativamente à mora, é o n. 2 do art 1041.
  11.  # 16

    Obrigad Bel... Tenho que tirar uns dias para me actualizar... :)
    • J.C
    • 15 janeiro 2013

     # 17

    Colocado por: bel99
    Lei n.º 31/2012


    Foi o que disse mas, como de costume....
    • J.C
    • 15 janeiro 2013

     # 18

    Da maneira que eu interpreto a lei, no dia 9 (se o Senhorio quizer) pode aplicar os tais 50%.
    Concordam com este comentário: ICLG, LVM
  12.  # 19

    Colocado por: J.CFoi o que disse mas, como de costume....

    ??? nao percebi...
    • LVM
    • 15 janeiro 2013

     # 20

    Colocado por: Erga Omnes
    Olhe que ser inquilino dá muito menos does de cabeça do que ser arrendatário... ;P

    Existe diferença?
 
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