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    • edsi2b
    • 16 janeiro 2013 editado

     # 1

    olá!
    Caríssimos tenho duvidas sobre o meu registro de casamento , aqui em Portugal , pois casei no Brasil, sou brasileira e casei com um cidadão português, la na nossa certidão de casamento do Brasil optamos por separação parcial de bens, mas observei nestes dias que aqui , quando legalizamos o nosso casamento aqui na conservatoria em Portugal la tem escrito regime imperativo de separação de bens! que no meu modo se compriender totalmente diferente de separação pacial de bens ( que fala na certidão brasileira), sera que ocorreu uma interpretação errada dos adjetivos e tenho que pedi para consertar, ou realmente de fato isso esta correto. desde ja agradeço pelo esclaracimento.
    edsi213
    •  
      GF
    • 16 janeiro 2013 editado

     # 2

    Ola,

    Efectivamente está correcto.
    De acordo com o disposto no nosso código civil, nomeadamente no artº 1720º, diz-nos o seguinte:


    ARTIGO 1720.º
    (Regime imperativo da separação de bens)
    1. Consideram-se sempre contraídos sob o regime da separação de bens:
    a) O casamento celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento;

    b) O casamento celebrado por quem tenha completado sessenta anos de idade.
    2. O disposto no número anterior não obsta a que os nubentes façam entre si doações



    A imperatividade do regime de separação de bens previsto no art. 1720º, nº 1, al. a), do CC, não se limita aos casos de urgência, abarcando ainda, designadamente, os casamentos de cidadãos nacionais celebrados no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, que não tenham sido antecedidos da tramitação do processo preliminar de publicações perante os serviços do registo civil nacionais.

    Em Portugal não existe separação parcial de bens como regime de casamento.O princípio geral é o da liberdade do regime de bens: os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos no Código Civil, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver dentro dos limites da lei (art. 1698º CC).
    Concordam com este comentário: Erga Omnes
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  1.  # 3

    O GF já lhe respondeu.

    Façam um testamento...

    Cumps
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