os antigos donos fizeram um trespasse à uns valentes anos(à mais de 35 anos), do rés-do-chão para ser um café, e aceitaram uma renda actual de 0.50€( sim é verdade)
como os herdeiros, nunca quiseram dividir, nem outra coisa qualquer, e quem está lá também nunca convinha puxar pelo assunto, isto prolongou-se durante uns 7 anos após a morte do último proprietário. (ou seja, o marido já tinha morrido à muitos anos mas a mulher viveu mais uns anos).
Os meus pais compraram o imóvel sabendo do trespasse, por tribunal, e agora o senhor do café continua a pagar a renda e não quer sair de lá, porque lhe convém estar lá.
As minha perguntas são estas: (para já)
O senhor que está a explorar o café foi questionado pela juiza em trubunal se não queria comprar e ele disse que não, não tinha dinheiro.(está no processo) o trespasse tem validade para além da vida de quem o fez? (ou seja os antigos proprietários morreram)
como posso tira-lo de lá?
terá direito a indemnização? como se calcula? tendo em conta a renda que ele esta a depositar (0,50€) desde que os meus pais compraram.
os meus pais nunca falaram com ele pois não querem negociar renda, querem o sr de lá para fora.
O trespasse é válido. Lamentavelmente, vai ter de passar por uma negociação de renda, tal como vem estipulado na nova lei, no link que mencionei em cima.
Boa tarde,penso que voçe não tem nada a ver com o trespasse,eu no seu lugar entregava o assunto a um advogado mesmo que voçe tenha que pagar uma indemnizaçao penso que não deve ser grande coisa pois com esta renda,se comprou o imóvel voçe nao tem nada a ver com o trespasse os negócios dos outros voçe não tem nada a ver com isso penso eu vá a um advogado e já fica a saber o que deve fazer boa sorte.
Como já expliquei, com os dados que indicou, o trespasse é VÁLIDO! Não digam disparates que baralhem as pessoas. Se comprou um imóvel com inquilino, que trespassou o imóvel há mais de 35 anos, o inquilino e respectivo contrato mantém-se. Indemnização só se eles quiserem sair (Por acordo, muitas vezes resulta - chegue ao pé deles e ofereça dinheiro para sairem). Não pode obriga-los a sair de repente, ainda que pensando em indemnizar.
Assumindo que é uma micro-entidade (provavelmente deverá ser), segundo a nova lei é considerada micro-entidade quem, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes: a) Total do balanço: € 500 000; b) Volume de negócios líquido: € 500 000; c) Número médio de empregados durante o exercício: cinco.
Assim, caso o arrendatário invoque e comprove que é uma micro-entidade, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco anos a contar da recepção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º. Diz ainda a lei que, no período de cinco anos referido no número anterior, o valor actualizado da renda é determinado de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º. E diz então o artº 35 que a renda poderá ser actualizada até ao máximo anual de 1/15 do valor do locado (V.P.P), realizada nos termos do 38º do CIMI.
Em resumo: precisa de saber qual o valor da ultima avaliação efectuada pelas finanças ao espaço, e poderá subir a renda até 1/15 desse valor. O contrato, esse mantém-se, e passa a estar submetido ao NRAU a partir de 5 anos.
Boa sorte, e não deixe de consultar um advogado para o ajudar.