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  1.  # 1

    A questão é a seguinte:

    os antigos donos fizeram um trespasse à uns valentes anos(à mais de 35 anos), do rés-do-chão para ser um café, e aceitaram uma renda actual de 0.50€( sim é verdade)

    como os herdeiros, nunca quiseram dividir, nem outra coisa qualquer, e quem está lá também nunca convinha puxar pelo assunto, isto prolongou-se durante uns 7 anos após a morte do último proprietário. (ou seja, o marido já tinha morrido à muitos anos mas a mulher viveu mais uns anos).

    Os meus pais compraram o imóvel sabendo do trespasse, por tribunal, e agora o senhor do café continua a pagar a renda e não quer sair de lá, porque lhe convém estar lá.

    As minha perguntas são estas: (para já)

    O senhor que está a explorar o café foi questionado pela juiza em trubunal se não queria comprar e ele disse que não, não tinha dinheiro.(está no processo) o trespasse tem validade para além da vida de quem o fez? (ou seja os antigos proprietários morreram)

    como posso tira-lo de lá?

    terá direito a indemnização? como se calcula? tendo em conta a renda que ele esta a depositar (0,50€) desde que os meus pais compraram.

    os meus pais nunca falaram com ele pois não querem negociar renda, querem o sr de lá para fora.

    Resta dizer que se trata de uma casa antiga.

    Muito obrigado
    •  
      GF
    • 25 janeiro 2013

     # 2

    Sem ver qualquer tipo de documentação, e face ao que diz:

    A nova lei vai incidir sobre esse contrato. Leia mais informações aqui: https://forumdacasa.com/discussion/22263/10/topico-oficial-sobre-a-nova-lei-do-arrendamento-nrau

    O trespasse é válido. Lamentavelmente, vai ter de passar por uma negociação de renda, tal como vem estipulado na nova lei, no link que mencionei em cima.
  2.  # 3

    e pagando a indemnização, como se calcula?
    pagando indemnização posso o pôr fora?

    obrigado
  3.  # 4

    Boa tarde,penso que voçe não tem nada a ver com o trespasse,eu no seu lugar entregava o assunto a um advogado mesmo que voçe tenha que pagar uma indemnizaçao penso que não deve ser grande coisa pois com esta renda,se comprou o imóvel voçe nao tem nada a ver com o trespasse os negócios dos outros voçe não tem nada a ver com isso penso eu vá a um advogado e já fica a saber o que deve fazer boa sorte.
    •  
      GF
    • 27 janeiro 2013 editado

     # 5

    Como já expliquei, com os dados que indicou, o trespasse é VÁLIDO! Não digam disparates que baralhem as pessoas.
    Se comprou um imóvel com inquilino, que trespassou o imóvel há mais de 35 anos, o inquilino e respectivo contrato mantém-se.
    Indemnização só se eles quiserem sair (Por acordo, muitas vezes resulta - chegue ao pé deles e ofereça dinheiro para sairem).
    Não pode obriga-los a sair de repente, ainda que pensando em indemnizar.

    Sugiro que leia a nova lei aqui: https://forumdacasa.com/discussion/22263/10/topico-oficial-sobre-a-nova-lei-do-arrendamento-nrau/
    Está lá um PDF com a lei aprovada, e que regula também as disposições para os estabelecimentos comerciais. A grande novidade é que os contratos poderão passar a ficar submetidos ao NRAU, e portanto ter um prazo definido, ter aumentos de renda, etc

    Assumindo que é uma micro-entidade (provavelmente deverá ser), segundo a nova lei é considerada micro-entidade quem, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes:
    a) Total do balanço: € 500 000;
    b) Volume de negócios líquido: € 500 000;
    c) Número médio de empregados durante o exercício: cinco.

    Assim, caso o arrendatário invoque e comprove que é uma micro-entidade, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco anos a contar da recepção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º.
    Diz ainda a lei que, no período de cinco anos referido no número anterior, o valor actualizado da renda é determinado de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º.
    E diz então o artº 35 que a renda poderá ser actualizada até ao máximo anual de 1/15 do valor do locado (V.P.P), realizada nos termos do 38º do CIMI.


    Em resumo: precisa de saber qual o valor da ultima avaliação efectuada pelas finanças ao espaço, e poderá subir a renda até 1/15 desse valor.
    O contrato, esse mantém-se, e passa a estar submetido ao NRAU a partir de 5 anos.

    Boa sorte, e não deixe de consultar um advogado para o ajudar.
    Concordam com este comentário: Vitor Azevedo
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