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  1.  # 1

    Boa noite,
    Gostava de ter a vossa ajuda.
    É o seguinte: Sou condómina de um prédio há mais de 3 anos. desde então que se paga supostamente o FCR mas nas contas, nunca aparece. Aliás, nem sequer existe conta de depósito para tal. Perante as minhas questões, o administrador diz que usa o dinheiro para pagar aos fornecedores pelo facto de certos condóminos não pagarem as quotas. Disse que quando o dinheiro aparecesse, seria colocado na conta respectiva. Pode fazer isso?
    E relativamente à penalização por atraso, o regulamento indica 10%. Esse valor deve ser aplicado ao valor total da quota, com o FCR ou não?
    Obrigada pela vossa ajuda
  2.  # 2

    Colocado por: condomina_farta
    É o seguinte: Sou condómina de um prédio há mais de 3 anos. desde então que se paga supostamente o FCR mas nas contas, nunca aparece. Aliás, nem sequer existe conta de depósito para tal. Perante as minhas questões, o administrador diz que usa o dinheiro para pagar aos fornecedores pelo facto de certos condóminos não pagarem as quotas. Disse que quando o dinheiro aparecesse, seria colocado na conta respectiva. Pode fazer isso?

    Teoricamente não. No entanto, eu diria que a quase totalidade dos condóminos e/ou administradores teria dificuldade em aceitar a hipótese de atrasar pagamentos a fornecedores por falta de saldo disponível, e simultaneamente estar a reforçar o FCR...
    É como em qualquer empresa (hoje menos, é verdade) - quando a tesouraria aperta, os impostos são os primeiros pagamentos adiados.


    E relativamente à penalização por atraso, o regulamento indica 10%. Esse valor deve ser aplicado ao valor total da quota, com o FCR ou não?

    Se o regulamento não estipular de forma diferente, sim.
    • Xela
    • 15 janeiro 2009

     # 3

    De facto na prática acontece geralmente o que luisvv diz, no entanto, o administrador deveria tentar cobrar as quotas em atraso (se não vão a bem vão a mal) e não utilizar o FCR para cobrir as despesas correntes:

    Decreto-Lei nº. 268/94 de 25 de Outubro - Regime do Condomínio
    Artigo 4.° - Fundo comum de reserva
    1- É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
    2- Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
    3- O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a respectiva administração.

    Artigo 6.° - Dívidas por encargos de condomínio
    1- A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
    2- O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.

    Código Civil
    Artigo 1436.° - Funções do administrador
    São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:

    a) Convocar a assembleia dos condóminos;
    b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
    *c) Verificar a existência do seguro do edifício contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
    d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
    e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
    f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
    g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
    h) Executar as deliberações da assembleia;
    i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
    *j) Prestar contas à assembleia;
    *l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
    *m) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.
    * Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;
 
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