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  1.  # 1

    Boa Noite

    Estou a construir uma moradia, entretanto a validade da licença terminou. Antes desta terminar solicitei a prorrogação na câmara municipal.
    A minha questão è a seguinte poderei prosseguir com as obras no periodo entre o fim da validade da licença e a aprovação da prorrogação ,(que entretanto foi dada).
    em que legislação poderei verificar esta situação'

    Hugo Serrano
    •  
      FD
    • 4 fevereiro 2013 editado

     # 2

    Colocado por: Hugo Serranoem que legislação poderei verificar esta situação'

    Não se sim ou se não mas, a legislação costuma ser o RJUE e a própria regulamentação da câmara municipal - costuma ter um nome como Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
  2.  # 3

    Deve estar a referir-se ao RJUE:

    Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro
    Procede à sexta alteração ao Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
    […]

    Artigo 58.º

    1 — A câmara municipal fixa, com o deferimento do pedido de licenciamento das obras referidas nas alíneas c) a g) do n.º 2 do artigo 4.º, o prazo de execução da obra, em conformidade com a programação proposta pelo requerente.
    2 — Nas situações previstas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º, o prazo de execução é o fixado pelo interessado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites fixados mediante regulamento municipal.
    3 — Os prazos referidos nos números anteriores começam a contar da data de emissão do respectivo alvará, da data do pagamento ou do depósito das taxas ou da caução nas situações previstas no artigo 113.º ou do fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º,
    na hipótese de comunicação prévia.
    4 — O prazo para a conclusão da obra pode ser alterado por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, no acto de deferimento a que se refere o n.º 1 ou, na situação prevista no n.º 2, até ao fim do prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º
    5 — Quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto, este pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, salvo o disposto nos números seguintes.
    6 — Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder nova prorrogação, mediante o pagamento de um adicional à taxa referida no n.º 1 do artigo 116.º, de montante a fixar em regulamento municipal.
    7 — O prazo estabelecido nos termos dos números anteriores pode ainda ser prorrogado em consequência da alteração da licença, bem como da apresentação de alteração aos projectos apresentados com a comunicação prévia admitida.
    8 — A prorrogação do prazo nos termos referidos nos números anteriores não dá lugar à emissão de novo alvará nem à apresentação e admissão de nova comunicação prévia, devendo apenas ser nestes averbada.


    PS: espero que seja esta a última versão
    • Neon
    • 4 fevereiro 2013

     # 4

    Boas

    Vou-lhe dar a minha opinão...sem certezas porque hoje em dia sei cada vez menos

    Cardoso, a ultima versão do RJUE foi publicada no D.L. 26/2010 de 30 de Março e altera ligeriamente a redacção dos pontos 1,2 e 3 desse artigo.

    Respondendo à questão do Hugo

    È uma questão pertinente a que colocou, e também eu já a coloquei sem no entanto obter respostas satisfatórias.

    Infelizmente, penso ser mais um caso daqueles que depende dos olhos de quem vê a lei (Sentido pratico e bom senso vs Burrocracia)

    Vamos lá então, ao emitir uma alvará de construção ou uma certidão de admissão de Comunicação prévia, a câmara estipula uma das condições que é o prazo para se executar a obra.
    Sendo burrocrata o não cumprimento desse prazo constitui motivo para o embargo e para a instauração de processo de contra-ordenação e também para declarar a caducidade do acto que aprovou o pedido de construção.

    Por outro lado o seu pedido de prorrogação, que foi apresentado em tempo util (e tendo em consideração o codigo deontologico de que a administração se deve pautar), invalida ou melhor tira sustentabilidade a qualquer acto dos que referi acima iniciado pelos serviços da câmara contra si.

    Outra questão.
    Não è sitomático que o seu pedido de prorrogação tenha que ser aceite. Acho que só na remota possibilidade de o seu pedido ser negado è que teria com que se preocupar.

    Ainda outra questão.
    O novo prazo que lhe será concedido vai ser averbado no titulo de construção que o Sr. Já tem. Como tal a câmara, para executar esse procedimento administrativo tem que possuir esse titulo valido. Assim não faria sentido determinar a sua ineficácia para depois lhe poder conceder a prorrogação.
    Além do mais o prazo que lhe vai ser concedido, vai ser contabilizado desde o fim do prazo que tinha no titulo de construção inicial. Logo não faria sentido pagar dias dos quais não se encontra a usufruir.

    Em conclusão
    Sem prejuizo de o Sr contactar os serviços camarários e apalpar o terreno (mas penso que não se afastarão muito do que referi acima). Penso que não tem com que se preocupar.
    Pelo sim e pelo não, tire uma cópia do pedido de prorrogação que entregou nos serviços da câmara, e junte ao livro de obra. Além disso o sr. e todos os intervenientes podem fazer uma referência no livro de obra que foi pedida a prorrgação do prazo e assinam por baixo.

    Abraços
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, sscp
    Estas pessoas agradeceram este comentário: j cardoso
 
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