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  1.  # 1

    Exmos senhores, a minha dúvida é a seguinte: No condomínio onde habito é gerido por uma empresa, da qual um grande número de condóminos (superior a 25%) se encontra descontente com os serviços prestados pela mesma. Esta empresa termina o seu contrato em já em Março e pretendemos que não continue prestando os serviços, ao qual penso o candidatar-me. A minha questão é como é que devemos proceder? Deveremos esperar pela marcação da reunião anual que se realiza no mesmo mês? ou deveremo antecipar-nos? e se sim como fazê-lo?
    Obrigado
    • Xela
    • 15 janeiro 2009 editado

     # 2

    Podem aguardar pela Assembleia anual que certamente terá uma alínea "Eleição da Administração", basta não elegerem a empresa e elegerem um condómino.
    Lembre-se que o administrador é eleito (e não nomeado) pela Assembleia.

    Artigo 1431. ° - Assembleia dos condóminos
    1- A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.
    2- A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.
    3- Os condóminos podem fazer-se representar por procurador.

    Artigo 1435.° - Administrador
    1- O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.
    2- Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.
    3- O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
    4- * O cargo de administrador é remunerável, e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.
    5- * O administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.
    * Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;

    Artigo 1436.° - Funções do administrador
    São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:

    a) Convocar a assembleia dos condóminos;
    b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
    *c) Verificar a existência do seguro do edifício contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
    d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
    e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
    f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
    g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
    h) Executar as deliberações da assembleia;
    i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
    *j) Prestar contas à assembleia;
    *l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
    *m) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.

    * Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;

    Entretanto vá se debruçando sobre as questões da administração de um condomínio ...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: josenetgomes
  2.  # 3

    Se o contrato que assinaram com a empresa mencionar que o mesmo é renovado automaticamente se nenhuma das parte o denunciar, terão de enviar uma carta a informar que não pretendem renovar o contrato. Se assim for, o contrato, provavelmente, definirá o aviso prévio necessário. É claro que isto só se aplica se houver essa cláusula.
  3.  # 4

    Colocado por: inesalvesSe o contrato que assinaram com a empresa mencionar que o mesmo é renovado automaticamente se nenhuma das parte o denunciar, terão de enviar uma carta a informar que não pretendem renovar o contrato. Se assim for, o contrato, provavelmente, definirá o aviso prévio necessário. É claro que isto só se aplica se houver essa cláusula.



    Cláusula essa de legalidade duvidosa, porquanto a administração é eleita e não meramente contratada.
  4.  # 5

    gracias....
  5.  # 6

    Gostaria de saber se com os 25% da permilagem de um prédio podemos eleger um administrador.
    Gostaria também de esclarecer se com os mesmos 25% podemos exonorar o administrador em assembleia de condóminos ou na mesma assembleia representada por 25% da permilagem tem que estar de acordo desses 25% (50+1) ou terá que ser a totalidade (25%) para conseguir a exonoração.
    Agradeço desde já a vossa preocupação.
    Atentamente
    José Gomes
  6.  # 7

    Colocado por: josenetgomesGostaria de saber se com os 25% da permilagem de um prédio podemos eleger um administrador.


    se com os mesmos 25% podemos exonorar o administrador em assembleia de condóminos



    tem que estar de acordo desses 25% (50+1) ou terá que ser a totalidade (25%) para conseguir a exonoração.

    (Esta, confesso que não percebi muito bem)
    A regra (as excepções não importam para este caso) é :
    1) Caso a Assembleia reuna em 1ª convocatória, as deliberações só são aprovadas se obtiverem votos que representem mais de 50% do total (atenção , não mais de 50% dos presentes, mas 50% do total..)

    2) Caso reunam em 2ª convocatória, as deliberações podem ser tomadas por maioria de votos dos presentes.


    Assim, 25% dos votos podem ou não ser suficientes para eleger e/ou exonerar administrador.
  7.  # 8

    Vou realizar uma assembleia geral de condóminos hoje e em principio não somos mais de 30% da permilagem. Em total desacordo com o administrador por negligência do mesmo, tinha proposto em convocatória a exonoração do mesmo. Assim e caso não se atinja os 50% terei de convocar por segunda vez? Cumprindo o prazo de 10 dias? ou podendo antecipar o mesmo.
    Obrigado
  8.  # 9

    Colocado por: josenetgomesVou realizar uma assembleia geral de condóminos hoje e em principio não somos mais de 30% da permilagem. Em total desacordo com o administrador por negligência do mesmo, tinha proposto em convocatória a exonoração do mesmo. Assim e caso não se atinja os 50% terei de convocar por segunda vez? Cumprindo o prazo de 10 dias? ou podendo antecipar o mesmo.
    Obrigado


    Caso não tenha previsto na convocatória uma nova data, esta considera-se automaticamente convocada para o mesmo local, à mesma hora, uma semana depois.
    À cautela, é bom informar os condóminos ...
  9.  # 10

    Olá! Tenho uma questão. A proprietária de uma das 14 fracções do meu prédio quer fechar uma varanda (o que vulgarmente se designa por colocar uma marquise) existente na fachada do prédio. Eu e outra proprietária discordamos, por considerar que isso iria alterar (para pior!!) a fachada, modificando o projecto original. Aliás, numa Assembleia de Condóminos que aconteceu há alguns anos atrás, ficou registada em acta a deliberação de não permitir qualquer alteração da fachada.
    Podemos impedi-la? O facto de a maioria dos condóminos autorizar essa situação torna-a válida?

    Desde já obrigada!
  10.  # 11

    Olhe que até há soluções bem "bonitas" para fechar marquises. Mas só vendo o tipo de local. De qualquer forma é um assunto que exige alguma compreensão, pois com a crise que está instalada, as pessoas tem de se valer com o que podem.
  11.  # 12

    Podem sempre utilizar o fecho de marquise da marca www.lumon.com , que não altera nem a estetica nem a fachada e ainda por cima torna a varanda utilizavel em qualquer altura do ano !!!

    já agora onde fica esse predio ????

    é que eu trabalho com este material e poderia fazer ( caso haja interesse ) orçamentar essa protecção de Varanda.
  12.  # 13

    Alguêm sabe como se pode alterar as permilagens de um prédio
  13.  # 14

    Pelo que eu sei as permilagens não podem ser alteradas assim muito facilmente, porque estão registadas na propriedade horizontal do edifício.

    Para isso teriam de todos os condominos concodar e fazer novo registo da propriedade horizontal.... penso eu que seja este o processo.
  14.  # 15

    Colocado por: Maria PaisOlá! Tenho uma questão. A proprietária de uma das 14 fracções do meu prédio quer fechar uma varanda (o que vulgarmente se designa por colocar uma marquise) existente na fachada do prédio. Eu e outra proprietária discordamos, por considerar que isso iria alterar (para pior!!) a fachada, modificando o projecto original. Aliás, numa Assembleia de Condóminos que aconteceu há alguns anos atrás, ficou registada em acta a deliberação de não permitir qualquer alteração da fachada.
    Podemos impedi-la? O facto de a maioria dos condóminos autorizar essa situação torna-a válida?

    Desde já obrigada!


    Julgo que se está deliberado em acta, só pode ser alterado com nova votação.
    No entanto lembre-se que hoje tem essa opinião, mas possívelmente um dia poderá também você querer fechar a varanda por qualquer motivo, e não gostaria que os outros condóminos lhe inviabilizassem isso.
    Quem diz fechar uma varanda diz outra coisa qualquer que necessite de aprovação em assembleia.

    O grande problema é que cada um coloca aquilo que gosta, e depois as varandas ficam cada uma da sua côr o que não fica bem.
    Talvez se em assembleia definirem que autorizam, e escolherem o tipo de materiais e perfil que autorizam e que todos os que quiserem fechar têm de colocar igual, seja uma forma de arranjar um consenso, caso contrário já prevejo má vizinhança e quezílias desnecessárias, que irão inviabilizar muitas outras coisas que futuramente queiram propôr, fazer ou alterar.

    Conheço alguns condomínios que utilizam esta solução, definem o material e perfil a usar, a côr e ninguém pode colocar algo diferente do que está estipulado em acta.
    Seja conscenciosa e boa vizinha, nada melhor que ter boas relações com os mesmos.

    Conheço um caso e a título de curiosidade mas este tratava-se de um terraço, em que o proprietário da fracção com acesso ao terraço quis fechar aquele terraço e a assembleia não aprovou, principalmente porque quem morava por baixo era irredutível e não queria.
    Uns anitos (poucos) depois o terraço começou a deixar passar água e a casa do vizinho de baixo ficou jeitosa, adivinhe o que lhe aconteceu...
    O condomínio deixou arrastar de propósito, porque não queria fazer a obra, e ele tinha a casa com água agora por ter inviabilizado uma solução que lhe teria resolvido esse problema á partida.

    Foi no que deu o ter sido irredutível, e precisamente com o mesmo argumento que o seu.

    Cumps.
  15.  # 16

    gostaria de ser esclarecida de um assunto relacionado com condominio, tenho uma condomina que quer incluir a sua sua factura do telefone nas despesas do condominio, gostaria de saber se posso fazê-lo.

    Porque eu estou na direcção do condominio juntamente com essa condomina, e ela alega que fez chamadas para resolver alguns assuntos do condominio, o que não é verdade porque fui sempre eu que tratei de tudo. Mas não quero entrar em conflito com ninguém. mas gostava que pudessem me ajudar, com alguma legislação sobre o assunto.
    •  
      FD
    • 25 março 2009

     # 17

    Ela que apresente a facturação detalhada, descriminando os contactos que fez. Depois, logo se vê.

    Que eu saiba, não existe legislação tão específica que regule este assunto.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: e.peseiro
  16.  # 18

    Colocado por: e.peseiroquer incluir a sua sua factura do telefone nas despesas do condominio... ela alega que fez chamadas para resolver alguns assuntos do condominio, o que não é verdade...
    Hehehehe!
    Há com cada uma!!! :-))
    Ela que tire fotocópia da factura detalhada, assinale os números para que falou (em serviço do condomínio) e o valor de cada chamada.
    O que é que vai «ganhar» com isso? Um par de euros e fama de fuínha!
 
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