Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Uma casa encontra-se protegida por uma garantia de 5 anos.Mas quais são, de facto, as coberturas? E será que nestas se encontram contemplados, por exemplo, os problemas eléctricos (portões automáticos, aparelhos e máquinas já instalados, como frigoríficos e outros), de pichelaria, e de carpintaria? Ou será que a garantia destes é de apenas de dois anos?

    E comprando-se uma casa nova mas construída já há 4 ou 5 anos, como é que funcionam as garantias?

    Obrigado?
  2.  # 2

    Aplicando-ase agarantia de 5 anos aos imóveis e a tudo o que deles fizer parte no contrato de venda, qual é a Lei que o determina?
  3.  # 3

    A garantia dos imóveis é de actualmente 10 anos, sobre o qual o construtor poderá ser chamado a reparar certas situações que surjam, não sei se o seu imóvel ainda será abrangido pelos 10 anos ou pelos 5, como era antes da nova lei.

    Em todo o caso esta garantia funciona apenas para imóvel em si, e respectivas canalizações, circuitos eléctricos etc, os aparelhos que tenham sido colocados na casa como placa, forno, exaustor etc, não são abrangidos por esse período mas sim pelo período de garantia determinada pelos fabricantes, normalmente 2 anos, assim como motores de portão de garagem etc, terá o sr de se informar do prazo de garantia dos mesmos junto do fabricante.

    No entanto, e porque não seria justo e lógico, o prazo de garantia destes aparelhos, começa a contar apenas na data em que fôr habitar a casa (por norma é pedida a escritura de compra, ou o contrato de arrendamento), para que a garantia comece apenas a contar da data efectiva em que começou a utilizar a casa, e não a data em que os aparelhos foram isntalados, caso contrário muitos imóveis que são vendidos apenas 3 e 4 anos depois da sua construção, quando a pessoa fosse habitar a casa, já todos os aparelhos estariam fora de garantia.

    Cumps
  4.  # 4

    Colocado por: Barba NegraA garantia dos imóveis é de actualmente 10 anos, sobre o qual o construtor poderá ser chamado a reparar certas situações que surjam, não sei se o seu imóvel ainda será abrangido pelos 10 anos ou pelos 5, como era antes da nova lei.


    A não ser que tenha saído legislação nova entre ontem e hoje, a garantia dos imóveis continua a ser de 5 anos....


    Em todo o caso esta garantia funciona apenas para imóvel em si, e respectivas canalizações, circuitos eléctricos etc, os aparelhos que tenham sido colocados na casa como placa, forno, exaustor etc, não são abrangidos por esse período mas sim pelo período de garantia determinada pelos fabricantes, normalmente 2 anos, assim como motores de portão de garagem etc, terá o sr de se informar do prazo de garantia dos mesmos junto do fabricante.

    Essa é uma questão que dá pano para mangas - não é tão linear como parece. Vejamos: Qual o prazo de garantia?

    "Artigo 5.º
    Prazo da garantia

    1 — O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar
    dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente,
    de coisa móvel ou imóvel. "

    7 — O prazo referido no n.º 1 suspende -se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor
    estiver privado do uso dos bens. "

    Muito bem: 2 anos para coisas móveis, 5 para imóveis. Ok, o que são coisas imóveis ?
    (código civil:)
    "Artigo 204.º Coisas imóveis
    1 - São coisas imóveis:
    a) Os prédios rústicos e urbanos;
    (..)
    d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores;
    e) As PARTES INTEGRANTES dos prédios rústicos e urbanos.
    2 - Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.
    3 - É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência.".


    Daqui podemos retirar que ... ?





    No entanto, e porque não seria justo e lógico, o prazo de garantia destes aparelhos, começa a contar apenas na data em que fôr habitar a casa (por norma é pedida a escritura de compra, ou o contrato de arrendamento), para que a garantia comece apenas a contar da data efectiva em que começou a utilizar a casa, e não a data em que os aparelhos foram isntalados, caso contrário muitos imóveis que são vendidos apenas 3 e 4 anos depois da sua construção, quando a pessoa fosse habitar a casa, já todos os aparelhos estariam fora de garantia.


    Como vimos acima, o prazo tem início na data de entrega do bem...
    • luisvv
    • 15 janeiro 2009 editado

     # 5

    Colocado por: endovélicoUma casa encontra-se protegida por uma garantia de 5 anos.Mas quais são, de facto, as coberturas?


    Artigo 2.º
    Conformidade com o contrato
    1 — O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.
    2 — Presume -se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintesfactos:
    a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
    b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor
    quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
    c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;

    d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.

    3 — Não se considera existir falta de conformidade, na acepção do presente artigo, se, no momento em que forcelebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá -la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor.

    4 — A falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade
    do bem, quando a instalação fizer parte do contratode compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor,
    ou sob sua responsabilidade, ou quando o produto, que seprevê que seja instalado pelo consumidor, for instalado
    pelo consumidor e a má instalação se dever a incorrecçõesexistentes nas instruções de montagem.

    Artigo 3.º
    Entrega do bem
    1 — O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momentoem que o bem lhe é entregue.

    2 — As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entregade coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem -se existentes já nessa data, salvo quando
    tal for incompatível com a natureza da coisa ou com ascaracterísticas da falta de conformidade.

    Artigo 4.º
    Direitos do consumidor
    1 — Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja repostasem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
    2 — Tratando -se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável,
    tendo em conta a natureza do defeito, e tratando -se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos
    os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
    3 — A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta -se às despesas necessárias para repor o bem em
    conformidade com o contrato, incluindo, designadamente,as despesas de transporte, de mão -de -obra e material.

    4 — Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenhaperecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputávelao comprador.

    5 — O consumidor pode exercer qualquer dos direitosreferidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar
    impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.

    E comprando-se uma casa nova mas construída já há 4 ou 5 anos, como é que funcionam as garantias?


    Artigo 4.º
    6 — Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem -se a terceiro adquirente do bem.
    • luisvv
    • 16 janeiro 2009 editado

     # 6

    luisvv
    Os electrodomésticos de cozinha, os esquentadores, os motores de portões de garagem, de grupos hidropneumáticos etc. são substituíveis.
    Não me parece, por isso, que se possa dizer que fazem parte integrante do imóvel (também não estão registados na caderneta predial), portanto a garantia deverá ser de 2 anos, não é?

    E se o construtor colocar lâmpadas? Também tem que as substituir se fundirem antes dos 2 anos? LOL
    Pois.... mas há uns 15 anos houve uma senhora que achou que sim e, ao fim de viver uns meses na casa, reclamou que uma lâmpada se tinha fundido. E eu perguntei-lhe se também era preciso eu lá ir substituir o papel higiénico sempre que faltasse lá em casa! LOL



    Falta portanto definir o conceito de "ligado ao edifício com carácter de permanência"...
    Mas transcrevo aqui parte de um texto do blog EscritosDispersos.blogs.sapo.pt , onde o autor reflecte sobre este assunto:

    "A lei manda tratar as partes integrantes dos prédios como coisas imóveis, em virtude da sua ligação fisicamente constante com o prédio ao serviço do qual foram postas. Ou seja, as coisas móveis ligadas pelo construtor a um prédio para nele prestarem um serviço de modo permanente, são consideradas pela lei como coisas imóveis.
    Não olvidando também que todos os "equipamentos" estão sujeitos a desgaste derivado do normal uso e podem conter bens consumíveis (lubrificantes, por exemplo), como também necessitam de manutenção periódica, muitas vezes esquecida pelos utilizadores.

    Relativamente aos seguintes componentes de construção, quando instalados com carácter de permanência no imóvel: "As torneiras? Os lavatórios? A banheira incorporada na casa-de-banho? As portas? As janelas? As persianas ou os estores? Os ascensores? O sistema vídeo-porteiro?" São bens IMÓVEIS ou móveis?

    Com que aspecto e funcionalidade ficaria o prédio sem os supra mencionados elementos?!


    Alguém com coragem, paciência e dinheiro quer experimentar recorrer aos tribunais para tentar aclarar "definitivamente" este estado de coisas!?
    Certezas, mesmo certezas indubitáveis... aquilo que parece todos gostamos de obter... teremos de lutar por elas... pensando, questionando e obtendo maior conhecimento... sem garantia de as conseguirmos obter!!! Como em tudo na vida!"

    Como vê, não é uma questão tão linear como parece...
    • mcfv
    • 22 novembro 2012

     # 7

    já agora, passado algum tempo desde o último post, houve desenvolvimentos sobre a matéria?
    Ou continuamos a ter de fazer uma leitura linear (2 anos p bens móveis ainda que incorporados no bem imóvel) :)
    obg
 
0.0150 seg. NEW