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      FD
    • 8 fevereiro 2013 editado

     # 1

    Se na anterior legislação podia haver algum espaço para interpretações dúbias, saiu hoje uma lei nova que diz claramente:

    Artigo 18.º
    Quantias prestadas pelos destinatários
    1 — Consideram -se depositadas à guarda da empresa de mediação quaisquer quantias recebidas dos destinatários de negócio por si mediado, mesmo que a título de preço, que lhe sejam confiadas antes da celebração do mesmo ou do respetivo contrato -promessa, devendo restituí -las imediatamente a quem as prestou, logo que para tal solicitada.
    2 — É expressamente vedado às empresas de mediação utilizar em proveito próprio as quantias referidas nos números anteriores.
    3 — O depósito efetuado nos termos do n.º 1 é gratuito, aplicando -se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas no Código Civil para o contrato de depósito.

    http://dre.pt/pdf1sdip/2013/02/02800/0076000769.pdf

    Ou seja, se derem sinal ou reserva a uma imobiliária e depois mudarem de ideias, têm sempre direito a receber essa quantia de volta desde que não tenham assinado o contrato de promessa ou tenham concluído o negócio.
    Se alguma imobiliária se recusar, mostrem-lhes este artigo e o seguinte:

    Artigo 32.º
    Contraordenações e sanções acessórias
    1 — Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contraordenações:
    (...)
    b) A violação do disposto no artigo 17.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 19.º, punível com coima de € 2500 a € 25 000;

    Isto é, multa mínima de 2.500€ para quem não cumprir.
    A fazer queixa, tem que ser ao InCI: http://www.inci.pt/Portugues/Queixas/Paginas/Queixas.aspx

    A ver se acaba o abuso das reservas...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: cgaio, bel99
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      GF
    • 8 fevereiro 2013

     # 2

    Eu penso que a anterior redacção já era suficientemente clara.... embora haja quem não a queira ver... nem a outra nem esta.
    Concordam com este comentário: Mpcosta
 
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