Artigo 18.º
Quantias prestadas pelos destinatários
1 — Consideram -se depositadas à guarda da empresa de mediação quaisquer quantias recebidas dos destinatários de negócio por si mediado, mesmo que a título de preço, que lhe sejam confiadas antes da celebração do mesmo ou do respetivo contrato -promessa, devendo restituí -las imediatamente a quem as prestou, logo que para tal solicitada.
2 — É expressamente vedado às empresas de mediação utilizar em proveito próprio as quantias referidas nos números anteriores.
3 — O depósito efetuado nos termos do n.º 1 é gratuito, aplicando -se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas no Código Civil para o contrato de depósito.
Artigo 32.º
Contraordenações e sanções acessórias
1 — Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contraordenações:
(...)
b) A violação do disposto no artigo 17.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 19.º, punível com coima de € 2500 a € 25 000;