Colocado por: catarinamum anexo em madeira tem que se licenciar? e um capoeiro de galinhas ??
Colocado por: zedasilvaAté 20 m2 não necessita de licenciamento.
As câmaras são sempre obrigadas a responder a qualquer pedido e até tem prazos estipulados para isso. O grande problema é que se não o fizerem os requrentes pouco mais podem fazer que requerer ao tribunal a resposta da câmara.Concordam com este comentário:paulotomas
Colocado por: paulotomas
Eles podem tudo... E nós... pagamos!
Colocado por: zedasilva
Eles só podem tudo quando as pessoas não fazem valer os seus direitos. No seu caso e tendo as coisas acontecido como você aqui conta há muito por onde pegar.
Colocado por: zedasilva
Eles só podem tudo quando as pessoas não fazem valer os seus direitos. No seu caso e tendo as coisas acontecido como você aqui conta há muito por onde pegar.
Colocado por: zedasilvaAté agora defendi-o a si. Agora deixe-me fazer um bocadinho o papel de Diabo.
Tem a certeza de que as coisas correram mesmo como conta?
Porque é que a sua obra não tem livro de obra?
Colocado por: TopyBoa tarde
Qual foi o despacho que incidiu sobre o seu aditamento?
Colocado por: Pedro BarradasSegundo o RJUE:
Artigo 6.º -A
Obras de escassa relevância urbanística
1 — São obras de escassa relevância urbanística:
a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal
com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à
cércea do rés -do -chão do edifício principal com área igual
ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura
que não confinem com a via pública e de muros de suporte
de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente
a topografia dos terrenos existentes;
c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior
a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da
área envolvente das edificações que não afectem área do
domínio público;
e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado
a edificação principal com área inferior à desta
última;
f) A demolição das edificações referidas nas alíneas
anteriores;
g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores
eólicos associada a edificação principal, para produção
de energias renováveis, incluindo de microprodução,
que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da
edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo,
a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador
não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de colectores
solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que
não excedam os limites previstos para os painéis solares
fotovoltaicos;
h) A substituição dos materiais de revestimento exterior
ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo
acabamento exterior idêntico ao original, promovam a
eficiência energética;
i) Outras obras, como tal qualificadas em regulamento
municipal.
2 — Exceptuam -se do disposto no número anterior as
obras e instalações em:
a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de
interesse nacional ou de interesse público;
b) Imóveis situados em zonas de protecção de imóveis
classificados ou em vias de classificação;
c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados
ou em vias de classificação.
3 — O regulamento municipal a que se refere a alínea i)
do n.º 1 pode estabelecer limites além dos previstos nas
alíneas a) a c) do mesmo número.
4 — A descrição predial pode ser actualizada mediante
declaração de realização de obras de escassa relevância
urbanística nos termos do presente diploma.
...Estas pessoas agradeceram este comentário:electrao
Colocado por: marco1electrão
era perceber o que quer dizer, qual é a questão objectivamente, o artigo referido é bem explicito e tem que ser conjugado quer com as condicionantes ( indices) camararios para a zona quer com as condicionantes da planta sintese e regulamento se for inserido em loteamento.