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  1.  # 1

    Boas
    As Camâras não são obrigadas a responder aos processos de legalização entregues, num determinado periodo de tempo, se não responderem os processos consideram-se aprovados???
    Já li algures um dectreto-lei que falava sobre esta matéria, mas alguém por aqui ligado à area dirá de sua justiça.
  2.  # 2

    um anexo em madeira tem que se licenciar? e um capoeiro de galinhas ??
    Concordam com este comentário: Vitor Azevedo
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Vitor Azevedo
  3.  # 3

    Até 20 m2 não necessita de licenciamento.
    As câmaras são sempre obrigadas a responder a qualquer pedido e até tem prazos estipulados para isso. O grande problema é que se não o fizerem os requrentes pouco mais podem fazer que requerer ao tribunal a resposta da câmara.
    Concordam com este comentário: paulotomas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: electrao
  4.  # 4

    .. depende existem câmaras em que o limite são 10m2.
    Depois também existe limite à altura/cércea do anexo.
    Independentemente disso, se este anexo, no caso de loteamentos, estiver fora do poligono de implantação, também não pode ser legalizado.
    Se o indíce de construção tiver sido esgotado.. também não dá para legalizar.
    etc...

    O que fazer: marcar uma audiência na CM, leve o seu Arquitecto (este que faça o trabalho de casa)
    Concordam com este comentário: zedasilva, two-rok
  5.  # 5

    Segundo o RJUE:
    Artigo 6.º -A
    Obras de escassa relevância urbanística
    1 — São obras de escassa relevância urbanística:
    a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal
    com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à
    cércea do rés -do -chão do edifício principal com área igual
    ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
    b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura
    que não confinem com a via pública e de muros de suporte
    de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente
    a topografia dos terrenos existentes;
    c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior
    a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
    d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da
    área envolvente das edificações que não afectem área do
    domínio público;
    e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado
    a edificação principal com área inferior à desta
    última;
    f) A demolição das edificações referidas nas alíneas
    anteriores;
    g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores
    eólicos associada a edificação principal, para produção
    de energias renováveis, incluindo de microprodução,
    que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da
    edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo,
    a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador
    não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de colectores
    solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que
    não excedam os limites previstos para os painéis solares
    fotovoltaicos;
    h) A substituição dos materiais de revestimento exterior
    ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo
    acabamento exterior idêntico ao original, promovam a
    eficiência energética;
    i) Outras obras, como tal qualificadas em regulamento
    municipal.
    2 — Exceptuam -se do disposto no número anterior as
    obras e instalações em:
    a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de
    interesse nacional ou de interesse público;
    b) Imóveis situados em zonas de protecção de imóveis
    classificados ou em vias de classificação;
    c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados
    ou em vias de classificação.
    3 — O regulamento municipal a que se refere a alínea i)
    do n.º 1 pode estabelecer limites além dos previstos nas
    alíneas a) a c) do mesmo número.
    4 — A descrição predial pode ser actualizada mediante
    declaração de realização de obras de escassa relevância
    urbanística nos termos do presente diploma.
    ...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: electrao
  6.  # 6

    Colocado por: catarinamum anexo em madeira tem que se licenciar? e um capoeiro de galinhas ??

    Foi precisamente o que pensei quando o fiz...
    Moro numa zona rural, e "toda a gente" tem o seu monte de lenha coberto com plásticos, o seu galinheiro com chapas de zinco... o tractor, carrinha ou camião podres num canto do terreno.... Eu tentei fazer uma coisa com melhor aspecto, gastei mais algum dinheiro e muitas horas de suor, e o que ganhei... Coima!
    Por outro lado o meu vizinho do lado tem eucaliptos de grande porte, que cada vez que há mais um bocado de vento provocam avarias nas linhas de media tensão,e ... Continuam a crescer (devem ser de interesse publico relevante....)
  7.  # 7

    Colocado por: zedasilvaAté 20 m2 não necessita de licenciamento.
    As câmaras são sempre obrigadas a responder a qualquer pedido e até tem prazos estipulados para isso. O grande problema é que se não o fizerem os requrentes pouco mais podem fazer que requerer ao tribunal a resposta da câmara.
    Concordam com este comentário:paulotomas


    Eles podem tudo... E nós... pagamos!
  8.  # 8

    Colocado por: paulotomas

    Eles podem tudo... E nós... pagamos!


    Eles só podem tudo quando as pessoas não fazem valer os seus direitos. No seu caso e tendo as coisas acontecido como você aqui conta há muito por onde pegar.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Vitor Azevedo
  9.  # 9

    Colocado por: zedasilva

    Eles só podem tudo quando as pessoas não fazem valer os seus direitos. No seu caso e tendo as coisas acontecido como você aqui conta há muito por onde pegar.


    Colocado por: zedasilva

    Eles só podem tudo quando as pessoas não fazem valer os seus direitos. No seu caso e tendo as coisas acontecido como você aqui conta há muito por onde pegar.

    Assim espero amigo !
  10.  # 10

    Até agora defendi-o a si. Agora deixe-me fazer um bocadinho o papel de Diabo.
    Tem a certeza de que as coisas correram mesmo como conta?
    Porque é que a sua obra não tem livro de obra?
  11.  # 11

    Colocado por: zedasilvaAté agora defendi-o a si. Agora deixe-me fazer um bocadinho o papel de Diabo.
    Tem a certeza de que as coisas correram mesmo como conta?
    Porque é que a sua obra não tem livro de obra?

    Posso explicar-lhe, embora não fizesse questão de o fazer, antes pelo contrário....
    Muito sinteticamente, cometi o maior erro da minha vida quando confiei a construção da minha casa ao sócio do meu arquitecto, Engº Civil, e técnico responsável pelo livro de obra.... (caderno de encargos para 180K€ ==> 6 paginas...) A minha relação com o construtor foi-se degradando dia após dia, de cada vez que era preciso alterar alguma coisa ao previsto inicialmente, os orçamentos (que tive de passar a exigir) eram assustadores, ao contrário , se retirava alguma coisa ao projecto, nem valia a pena quantificar a insignificancia...
    Tenho ainda problemas para ele me resolver, e deixei propositadamente 2500€ por liquidar, até que me entregasse o caderno de encargos e me resolvesse os problemas... que ainda não foi entregue!
    Fui aconselhado a solicitar vistoria por extravio do livro de obra...
    Percebe agora o motivo?
  12.  # 12

    paulo
    Não tinha que se justificar, mas já que o fez permita-me um conselho.
    Tenha algum cuidado com a situação pois a coisa já não parece tão simples e inocente como parecia.
    • Topy
    • 21 fevereiro 2013

     # 13

    Boa tarde

    Qual foi o despacho que incidiu sobre o seu aditamento?
  13.  # 14

    Colocado por: TopyBoa tarde

    Qual foi o despacho que incidiu sobre o seu aditamento?


    Peço-lhe desculpa, mas não percebi a sua questão. refere-se à notificação da coima?
    •  
      GF
    • 22 fevereiro 2013

     # 15

    Eu se fosse arquitecto batia com a cabeça na parede todos os dias....
  14.  # 16

    Colocado por: Pedro BarradasSegundo o RJUE:
    Artigo 6.º -A
    Obras de escassa relevância urbanística
    1 — São obras de escassa relevância urbanística:
    a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal
    com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à
    cércea do rés -do -chão do edifício principal com área igual
    ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
    b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura
    que não confinem com a via pública e de muros de suporte
    de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente
    a topografia dos terrenos existentes;
    c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior
    a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
    d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da
    área envolvente das edificações que não afectem área do
    domínio público;
    e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado
    a edificação principal com área inferior à desta
    última;
    f) A demolição das edificações referidas nas alíneas
    anteriores;
    g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores
    eólicos associada a edificação principal, para produção
    de energias renováveis, incluindo de microprodução,
    que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da
    edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo,
    a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador
    não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de colectores
    solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que
    não excedam os limites previstos para os painéis solares
    fotovoltaicos;
    h) A substituição dos materiais de revestimento exterior
    ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo
    acabamento exterior idêntico ao original, promovam a
    eficiência energética;
    i) Outras obras, como tal qualificadas em regulamento
    municipal.
    2 — Exceptuam -se do disposto no número anterior as
    obras e instalações em:
    a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de
    interesse nacional ou de interesse público;
    b) Imóveis situados em zonas de protecção de imóveis
    classificados ou em vias de classificação;
    c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados
    ou em vias de classificação.
    3 — O regulamento municipal a que se refere a alínea i)
    do n.º 1 pode estabelecer limites além dos previstos nas
    alíneas a) a c) do mesmo número.
    4 — A descrição predial pode ser actualizada mediante
    declaração de realização de obras de escassa relevância
    urbanística nos termos do presente diploma.
    ...
    Estas pessoas agradeceram este comentário:electrao


    Boa tarde,

    Confirma-se que a área de implantação entra também nas restrições do cálculo/enquadramento da área de escassa relevância urbanística? ou apenas a área de construção e impermeabilização? ou todos?

    Obrigado
  15.  # 17

    Senhores arquitectos, podem dar o vosso comentário sobre as areas que referi?

    Agradecido
  16.  # 18

    electrão

    era perceber o que quer dizer, qual é a questão objectivamente, o artigo referido é bem explicito e tem que ser conjugado quer com as condicionantes ( indices) camararios para a zona quer com as condicionantes da planta sintese e regulamento se for inserido em loteamento.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: electrao
  17.  # 19

    Colocado por: marco1electrão

    era perceber o que quer dizer, qual é a questão objectivamente, o artigo referido é bem explicito e tem que ser conjugado quer com as condicionantes ( indices) camararios para a zona quer com as condicionantes da planta sintese e regulamento se for inserido em loteamento.


    Bom dia,

    Não tinha a certeza se a área de implantação se referia exclusivamente a área habitável, ou se incluia também os anexos, estufas, piscinas, casas de máquinas, etc (obras de escassa relevância urbanística).

    Assim, depreendo que todas as condicionantes, inclui todos os índices, e como tal, inclui também o índice de implantação e consequentemente a área de implantação.

    Correcto?

    Obrigado
  18.  # 20

    sim

    já aqui foi referido por exemplo que se tiver x m2 de área de implantação máxima, não pode ultrapassa-la mesmo que seja com uma pequena edificação de escassa relevancia urbanistica.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: electrao
 
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