Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Gostava de saber se numa determinada zona onde as moradias são todas em alvenaria se será permitido construir uma casa em madeira. A zona é na charneca da caparica, camara municipal almada.
    •  
      FD
    • 26 fevereiro 2013 editado

     # 2

    Quase qualquer coisa é passível de ser "negada" ao abrigo do seguinte que se encontra no RJUE:

    Artigo 24.º
    Indeferimento do pedido de licenciamento
    1 — O pedido de licenciamento é indeferido quando:

    (...)

    4 — Quando o pedido de licenciamento tiver por objecto a realização das obras referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º, pode ainda ser indeferido quando a obra seja susceptível de manifestamente afectar o acesso e a utilização de imóveis classificados de interesse nacional ou interesse público, a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado da desconformidade com as cérceas dominantes, a volumetria das edificações e outras prescrições expressamente previstas em regulamento.

    http://dre.pt/pdf1s/2010/03/06200/0098501025.pdf
  2.  # 3

    obrigado pela resposta, neste caso só se fosse pela esteticas das habitações circundantes, pois a casa em madeira no sitio onde é fica muito mais enquandrada do que as outras casas que lá estão.

    É um local com um grande jardim quase natural cheio de arvores e depois em volta tem as tais moradias de todos os tipos e feitios.
  3.  # 4

    Pedir um pip: pedido de informação prévio
  4.  # 5

    como se faz isso? vamos à camara e informamos a rua em questão e o que pretendemos?
    •  
      FD
    • 26 fevereiro 2013

     # 6

    Artigo 14.º
    Pedido de informação prévia

    1 — Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas directamente relacionadas, bem como sobre os respectivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infra -estruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão.
    2 — Quando o pedido respeite a operação de loteamento, em área não abrangida por plano de pormenor, ou a obra de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento, o interessado pode requerer que a informação prévia contemple especificamente os seguintes aspectos, em função da informação pretendida e dos elementos apresentados:
    a) A volumetria, alinhamento, cércea e implantação da edificação e dos muros de vedação;
    b) Condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente;
    c) Programa de utilização das edificações, incluindo a área bruta de construção a afectar aos diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização;
    d) Infra -estruturas locais e ligação às infra -estruturas gerais;
    e) Estimativa de encargos urbanísticos devidos;
    f) Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias.
    3 — Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, o pedido de informação prévia inclui a identificação daquele bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela conservatória do registo predial.
    4 — No caso previsto no número anterior, a câmara municipal deve notificar o proprietário e os demais titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio da abertura do procedimento.

    Artigo 16.º
    Deliberação

    1 — A câmara municipal delibera sobre o pedido de informação prévia no prazo de 20 dias ou, no caso previsto no n.º 2 do artigo 14.º, no prazo de 30 dias contados a partir:
    a) Da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; ou
    b) Da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda
    c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
    2 — Os pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município são obrigatoriamente notificados ao requerente juntamente com a informação prévia aprovada pela câmara municipal, dela fazendo parte integrante.
    3 — A câmara municipal indica sempre, na informação favorável, o procedimento de controlo prévio a que se encontra sujeita a realização da operação urbanística projectada, de acordo com o disposto na secção I do capítulo II do presente diploma.
    4 — No caso de a informação ser desfavorável, dela deve constar a indicação dos termos em que a mesma, sempre que possível, pode ser revista por forma a serem cumpridas as prescrições urbanísticas aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território ou de operação de loteamento.

    Artigo 17.º
    Efeitos

    1 — A informação prévia favorável vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia da operação urbanística a que respeita e, quando proferida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, tem por efeito a sujeição da operação urbanística em causa, a efectuar nos exactos termos em que foi apreciada, ao regime de comunicação prévia e dispensa a realização de novas consultas externas.
    2 — O eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia prevista no artigo anterior deve ser efectuado no prazo de um ano após a decisão favorável do pedido de informação prévia e, no caso do previsto na parte final do n.º 1, é acompanhado de declaração dos autores e coordenador dos projectos de que a operação urbanística respeita os limites constantes da decisão da informação.
    3 — Decorrido o prazo fixado no número anterior, o particular pode requerer ao presidente da câmara a declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior decisão favorável, devendo o mesmo decidir no prazo de 20 dias e correndo novo prazo de um ano para efectuar a apresentação dos pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia se os pressupostos se mantiverem ou se o presidente da câmara municipal não tiver respondido no prazo legalmente previsto.
    4 — Não se suspendem os procedimentos de licenciamento ou comunicação prévia requeridos ou apresentados com suporte em informação prévia nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas, constantes de plano municipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão, a partir da data fixada para o início da discussão pública e até à data da entrada em vigor daquele instrumento.

    http://dre.pt/pdf1s/2010/03/06200/0098501025.pdf
    Estas pessoas agradeceram este comentário: hfviegas
  5.  # 7

    A câmara de Almada até tem bastante informação e disponibiliza os requerimentos no site.

    Para o pedido de informação prévia:

    http://www.m-almada.pt/xportal/xmain?xpid=cmav2&xpgid=areas_lista depois vá a URBANISMO -> INFORMAÇÃO PRÉVIA e tem o que necessita em "Obras de edificação / alteração / ampliação"

    Na memória descritiva o seu técnico deverá mencionar que a moradia será em madeira e poderá juntar também, além das plantas, alçados e cortes.

    www.gabineteop.com
  6.  # 8

    Colocado por: Gabinete OPA câmara de Almada até tem bastante informação e disponibiliza os requerimentos no site.

    Para o pedido de informação prévia:

    http://www.m-almada.pt/xportal/xmain?xpid=cmav2&xpgid=areas_listadepois vá a URBANISMO -> INFORMAÇÃO PRÉVIA e tem o que necessita em "Obras de edificação / alteração / ampliação"

    Na memória descritiva o seu técnico deverá mencionar que a moradia será em madeira e poderá juntar também, além das plantas, alçados e cortes.

    www.gabineteop.com


    Mas eu ainda não tenho nada disso, eu vi um terreno que me pode interessar, mas para estar realmente interessado tenho de saber se é possivel construir lá o que pretendo, caso contrário nem vale a pena pensar nisso.

    Não faz sentido ter um técnico para isso, no máximo o que consigo é imprimir uma planta de um modelo de uma das casas que vi no site, mas mais que isso não pretendo fazer. Estar a gastar dinheiro em uma mera possibilidade não faz muito sentido.
  7.  # 9

    Pode então agendar uma reunião com um técnico da câmara para essa zona e colocar-lhe essa questão. No entanto a resposta do tecnico em atendimento presencial não tem o poder vinculativo que um PIP.

    www.gabineteop.com
  8.  # 10

    Colocado por: Gabinete OPPode então agendar uma reunião com um técnico da câmara para essa zona e colocar-lhe essa questão. No entanto a resposta do tecnico em atendimento presencial não tem o poder vinculativo que um PIP.

    www.gabineteop.com


    Mas o pedido de PIP tem de ser assinado por um técnico e deve conter as plantas, alçados e cortes
    •  
      FD
    • 26 fevereiro 2013

     # 11

    Colocado por: hfviegasEstar a gastar dinheiro em uma mera possibilidade não faz muito sentido.

    Então está lixado. :)
    Porque nunca vai saber nada com certeza sem gastar algum dinheiro.
    E não se deixe levar pelo que o técnico lhe diga presencialmente, como o Gabinete OP disse, não é vinculativo.
  9.  # 12

    Os alçados e cortes seriam para complementar a planta e a memória descritiva mas não são necessários tal como pode ver na lista de documentos necessários para a instrução do PIP.

    www.gabineteop.com
  10.  # 13

    Colocado por: FD
    Então está lixado. :)
    Porque nunca vai saber nada com certeza sem gastar algum dinheiro.
    E não se deixe levar pelo que o técnico lhe diga presencialmente, como o Gabinete OP disse, não é vinculativo.


    Bom mas neste caso quem deveria gastar o dinheiro deveria ser o vendedor e não o possivel comprador.
    •  
      FD
    • 26 fevereiro 2013 editado

     # 14

    Colocado por: hfviegasBom mas neste caso quem deveria gastar o dinheiro deveria ser o vendedor e não o possivel comprador.

    Discordo porque o seu principal problema é ser uma casa em madeira.
    O vendedor até pode pedir essa informação para casas "normais" (mais para saber que áreas estariam permitidas) mas, não o pode fazer para tudo o que saia do habitual, senão fartava-se de gastar dinheiro...
  11.  # 15

    Colocado por: FD
    Discordo porque o seu principal problema é ser uma casa em madeira.
    O vendedor até pode pedir essa informação para casas "normais" (mais para saber que áreas estariam permitidas) mas, não o pode fazer para tudo o que saia do habitual, senão fartava-se de gastar dinheiro...


    Tambem é verdade

    Em termos de área não há problema a casa seria bem pequena 40 a 50m2 para 300 e tal de área, o que pode fazer a diferença é mesmo o facto de ser em madeira.

    Obrigado a todos pelas respostas.
  12.  # 16

    se é para uma moradia isolada se cumprir com todas as condicionantes e regulamentos das casas "normais" não estou a ver motivo para que não possa fazer uma casa em madeira.
    a unica coisa que poderá ser contra é algum regulamento camarario que possa impor um tipo de acabamento e cor exterior.
  13.  # 17

    Uma casa de madeira não tem que ser de cor de madeira, pode ser branca (apenas um exemplo).

 
0.0224 seg. NEW