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    • Lino76
    • 27 fevereiro 2013 editado

     # 1

    Sou senhorio e não sei se a filha de uma inquilina, que faleceu há duas semanas, tem ou não direito ao mesmo contrato e à mesma renda.
    A Lei n.º 31/2012, que faz a revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, diz o seguinte no artigo 1106.º:
    1 — O arrendamento para habitação não caduca por
    morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
    a) Cônjuge com residência no locado;
    b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há
    mais de um ano;
    c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum
    há mais de um ano.

    Mas no artigo 57.º diz:
    Transmissão por morte no arrendamento para habitação
    1 — O arrendamento para habitação não caduca por
    morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
    a) Cônjuge com residência no locado;
    b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há
    mais de dois anos, com residência no locado há mais de
    um ano;
    c) Ascendente em 1.º grau que com ele convivesse há
    mais de um ano;
    d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou
    que com ele convivesse há mais de 1 ano e seja menor de
    idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º
    ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino
    médio ou superior;
    e) Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de
    um ano, portador de deficiência com grau comprovado de
    incapacidade superior a 60 %.

    A minha dúvida é: um filho, com mais de 26 anos, com residência no locado há mais de um ano, que trabalha e não estuda, sem deficiência, mas que vivia com a mãe em economia comum há mais de um ano, tem ou não direito ao mesmo contrato, com a mesma renda.
    Os dois artigos parecem contraditórios, pois um diz “Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano” e o outro não. No meu caso isso faz toda a diferença.
  1.  # 2

    Colocado por: Lino76Os dois artigos parecem contraditórios


    Mas não são... O contrato foi assinado em que ano?
    •  
      FD
    • 28 fevereiro 2013

     # 3

    O artigo 57.º é de uma norma transitória que se aplica a contratos celebrados antes de +/-2006 (varia consoante o mês tenha sido antes ou depois da entrada em vigor da lei).
    O artigo 1106.º aplica-se a todos os contratos celebrados ao abrigo do novo RAU (NRAU - de 2006 para a frente).
    Ou seja, contratos antes de +/-2006, artigo 57.º, contratos em 2006 (varia consoante o mês tenha sido antes ou depois da entrada em vigor da lei) ou depois, artigo 1106.º.
  2.  # 4

    O contrato é de muito antes de 20006.
  3.  # 5

    Colocado por: Lino76O contrato é de muito antes de 20006.


    Então aplica-se o art. 57.º, pelo que o contrato não se transmite à filha.

    Cumps
  4.  # 6

    Obrigado. Isso é bom para este caso em particular, mas tenho outros prédios arrendados depois de 2006 e nesses casos os filhos têm direito. Tinha a ideia contrária, ou seja, que a nova lei seria mais favorável para os senhorios, neste e noutros aspetos. Obrigado pelo esclarecimento. Só é pena a Lei não ser um pouco mais clara. Não li lá nada sobre isso.
  5.  # 7

    Meu caro Lino76:
    Assim,não! Nesta terra é oito ou oitenta. a lei, neste caso, compreende-se.
    Até porque a partir de 2006 os contratos são (ou deveriam ser) a prazo certo.
    Além disso, os valores de aluguer de 2006 tendem a ser mais elevados que os actuais.
    Esta nova lei não será boa, não prestigia quem a fez, mas é uma tentativa de mudança
    e equilibrio. Nas transmissões até nem estará mal de todo... Olhe ,por exemplo,
    o arrendamento não habitacional. Aí, sim, como bem referiu o nosso amigo e benemérito
    Dr. Paratodos.
 
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