Sou senhorio e não sei se a filha de uma inquilina, que faleceu há duas semanas, tem ou não direito ao mesmo contrato e à mesma renda. A Lei n.º 31/2012, que faz a revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, diz o seguinte no artigo 1106.º: 1 — O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva: a) Cônjuge com residência no locado; b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano; c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.
Mas no artigo 57.º diz: Transmissão por morte no arrendamento para habitação 1 — O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva: a) Cônjuge com residência no locado; b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano; c) Ascendente em 1.º grau que com ele convivesse há mais de um ano; d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de 1 ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior; e) Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.
A minha dúvida é: um filho, com mais de 26 anos, com residência no locado há mais de um ano, que trabalha e não estuda, sem deficiência, mas que vivia com a mãe em economia comum há mais de um ano, tem ou não direito ao mesmo contrato, com a mesma renda. Os dois artigos parecem contraditórios, pois um diz “Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano” e o outro não. No meu caso isso faz toda a diferença.
O artigo 57.º é de uma norma transitória que se aplica a contratos celebrados antes de +/-2006 (varia consoante o mês tenha sido antes ou depois da entrada em vigor da lei). O artigo 1106.º aplica-se a todos os contratos celebrados ao abrigo do novo RAU (NRAU - de 2006 para a frente). Ou seja, contratos antes de +/-2006, artigo 57.º, contratos em 2006 (varia consoante o mês tenha sido antes ou depois da entrada em vigor da lei) ou depois, artigo 1106.º.
Obrigado. Isso é bom para este caso em particular, mas tenho outros prédios arrendados depois de 2006 e nesses casos os filhos têm direito. Tinha a ideia contrária, ou seja, que a nova lei seria mais favorável para os senhorios, neste e noutros aspetos. Obrigado pelo esclarecimento. Só é pena a Lei não ser um pouco mais clara. Não li lá nada sobre isso.
Meu caro Lino76: Assim,não! Nesta terra é oito ou oitenta. a lei, neste caso, compreende-se. Até porque a partir de 2006 os contratos são (ou deveriam ser) a prazo certo. Além disso, os valores de aluguer de 2006 tendem a ser mais elevados que os actuais. Esta nova lei não será boa, não prestigia quem a fez, mas é uma tentativa de mudança e equilibrio. Nas transmissões até nem estará mal de todo... Olhe ,por exemplo, o arrendamento não habitacional. Aí, sim, como bem referiu o nosso amigo e benemérito Dr. Paratodos.