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    • assv
    • 27 março 2013

     # 1

    Bom dia

    Sou proprietária de uma loja, e em 2010 fiz o trspasse da firma e aluguei o espaço com um contrato de 15 anos. Ainda não fui informada por escrito, mas sei que o meu inquilino pretende sair. Com quanto tempo de antecedência ele é obrigado a informar de que pretende sair e rescindir o contrato? Muito obrigado. Andreia Vargas
  1.  # 2

    Bom dia Andreia
    O que diz o contrato sobre o período de pré-aviso? É omisso?
    • assv
    • 27 março 2013

     # 3

    Colocado por: bel99Bom dia Andreia
    O que diz o contrato sobre o período de pré-aviso? É omisso?


    Bom dia

    De facto não lhe sei dizer, uma vez que fui apanhada de surpresa e não tenho o contrato de momento comigo.
    Irei de facto ver o que lá refere, mas no caso de ser omisso, o que devo esperar por parte do arendatário? Muito obrigada
  2.  # 4

    Artigo 1098.º
    Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
    1 — O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    (...)
    3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano
    (...)
    5 — A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
    6 — A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta
  3.  # 5

    Já agora, só para informação:
    Artigo 1110.o
    Duração, denúncia ou oposição à renovação
    1—As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação.
    2 — Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, não podendo o arrendatário denunciá -lo com antecedência inferior a um ano.
    • assv
    • 27 março 2013

     # 6

    Colocado por: bel99Já agora, só para informação:
    • assv
    • 27 março 2013

     # 7

    Muito obrigada pela informação. Vou então ler o contrato e verificar se vem lá algum prazo estipulado.
 
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