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  1.  # 1

    Boa tarde,
    gostava de vos colocar uma questão.
    Os meus inquilinos tem um contrato verbal, visto q antes do apartamento me pertencer,
    o meu avô é q geria as coisas e na altura resolveu não fazer contrato escrito.
    Já pedi delicadamente aos meus inquilinos para saírem, pois preciso da casa para morar,
    mas alegam que não têm sitio para morar.
    Mas vim a descobrir através de terceiros que eles têm 3 apartamentos,
    dois deles alugados e um desocupado.
    Podem me dizer se algo que eu possa fazer em termos de justiça?
    Obrigada pela atenção,
    Iris
    •  
      FD
    • 21 janeiro 2009 editado

     # 2

    Se morarem em Lisboa ou Porto e áreas limítrofes, sim, penso que é possível.

    Leia:

    Artigo 1102.o
    Denúncia para habitação
    1—O direito de denúncia para habitação do senhorio
    depende do pagamento do montante equivalente a um
    ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
    a) Ser o senhorio comproprietário ou usufrutuário
    do prédio há mais de cinco anos ou, independentemente
    deste prazo, se o tiver adquirido
    por sucessão;
    b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área
    dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus
    limítrofes, ou no respectivo concelho quanto ao
    resto do País, casa própria ou arrendada que
    satisfaça as necessidades de habitação própria
    ou dos seus descendentes em 1.o grau.

    2—O senhorio que tiver diversos prédios arrendados
    só pode denunciar o contrato relativamente àquele que,
    satisfazendo as necessidades de habitação própria e da
    família, esteja arrendado há menos tempo.
    3—O direito de denúncia para habitação do descendente
    está sujeito à verificação do requisito previsto
    na alínea a) do n.o 1 relativamente ao senhorio e do
    da alínea b) do mesmo número para o descendente.
    Artigo 1103.o
    Denúncia justificada
    1—A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos
    previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.o
    é feita nos termos da lei de processo, com antecedência
    não inferior a seis meses sobre a data pretendida para
    a desocupação.
    2—O senhorio que haja invocado o fundamento
    referido na alínea a) do artigo 1101.o deve dar ao local
    a utilização invocada no prazo de seis meses e por um
    período mínimo de três anos.
    3 — A invocação do disposto na alínea b) do
    artigo 1101.o obriga o senhorio, mediante acordo e em
    alternativa:
    a) Ao pagamento de todas as despesas e danos,
    patrimoniais e não patrimoniais, suportados
    pelo arrendatário, não podendo o valor da
    indemnização ser inferior ao de dois anos de
    renda;
    b) A garantir o realojamento do arrendatário no
    mesmo concelho, em condições análogas às que
    este já detinha;
    c) A assegurar o realojamento temporário do
    arrendatário no mesmo concelho com vista a
    permitir a reocupação do prédio, em condições
    análogas às que este já detinha.
    4—No caso do número anterior, na falta de acordo
    entre as partes aplica-se o disposto na alínea a).
    5—A indemnização devida pela denúncia deve ser
    paga no mês seguinte ao trânsito em julgado da decisão
    que a determine.
    6—Salvo caso de força maior, o não cumprimento
    do disposto no n.o 2, bem como o não início da obra
    no prazo de seis meses, torna o senhorio responsável
    por todas as despesas e demais danos, patrimoniais e
    não patrimoniais, ocasionados ao arrendatário, não
    podendo o valor da indemnização ser inferior ao de
    dois anos de renda, e confere ao arrendatário o direito
    à reocupação do locado.
    7—Da denúncia não pode resultar uma duração total
    do contrato inferior a cinco anos.
    8—A denúncia do contrato para demolição ou realização
    de obra de remodelação ou restauro profundos
    é objecto de legislação especial.
    Artigo 1104.o
    Confirmação da denúncia
    No caso previsto na alínea c) do artigo 1101.o, a
    denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia,
    por comunicação com a antecedência máxima de
    15 meses e mínima de um ano relativamente à data
    da sua efectivação.

    Por outro lado:

    Despejo
    Artigo 14.o
    Acção de despejo
    1—A acção de despejo destina-se a fazer cessar a
    situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei
    imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação,
    e segue a forma de processo comum declarativo.
    2—Quando o pedido de despejo tiver por fundamento
    a falta de residência permanente do arrendatário
    e quando este tenha na área dos concelhos de Lisboa
    ou do Porto e limítrofes, ou no respectivo concelho
    quanto ao resto do País, outra residência ou a propriedade
    de imóvel para habitação adquirido após o início
    da relação de arrendamento, com excepção dos casos
    de sucessão mortis causa, pode o senhorio, simultaneamente,
    pedir uma indemnização igual ao valor da renda
    determinada nos termos dos artigos 30.o a 32.o desde
    o termo do prazo para contestar até à entrega efectiva
    da habitação.
    3—Na pendência da acção de despejo, as rendas
    vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos
    gerais.
    4—Se o arrendatário não pagar ou depositar as rendas,
    encargos ou despesas, vencidos por um período
    superior a três meses, é notificado para, em 10 dias,
    proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da
    importância de indemnização devida, juntando prova
    aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do
    incidente e nas despesas de levantamento do depósito,
    que são contadas a final.
    5—Se, dentro daquele prazo, os montantes referidos
    no número anterior não forem pagos ou depositados,
    o senhorio pode pedir certidão dos autos relativa a estes
    factos, a qual constitui título executivo para efeitos de
    despejo do local arrendado, na forma de processo executivo
    comum para entrega de coisa certa.

    http://www.arrendamento.gov.pt/NR/rdonlyres/D293D94B-6648-4E75-8514-4A636F6D8C73/0/Lei_6_2006_27_2_LAU.pdf

    Fica a informação mas, para ter a certeza de que eles não contornam a situação (passar os andares para nomes dos filhos, etc.), contrate um advogado ou um solicitador para fazer as coisas correctamente. Não denuncie as suas intenções até as mesmas estarem efectivas. :)
    Boa sorte!
  2.  # 3

    Obrigada pela sua resposta,
    mas o q que eu queria saber realmente,
    é se posso beneficiar do facto dos meus inquilinos terem casa própria,
    para quê pagar-lhes uma indemnização ou arranjar-lhes uma casa, se eles já a têm.

    Iris
    •  
      FD
    • 21 janeiro 2009

     # 4

    Bem, então não posso ajudar mais do que já ajudei em Maio. :)
  3.  # 5

    Julgo que se necessita da casa para habitação própria e não tem casa, que tem direito a ela.

    Não sei é se terá de indeminizá-los ou não, mas terá de dar um prazo limite para eles procurarem casa.

    No entanto julgo que seja melhor consultar um advogado, por norma as juntas de freguesia têm advogados para prestar este tipo de esclarecimentos, e julgo que é gratuito.

    Atenção que para alegar que é para habitação própria não pode ter outras casas em seu nome, e essa terá de estar em seu nome.
  4.  # 6

    Colocado por: Barba NegraJulgo que se necessita da casa para habitação própria e não tem casa, que tem direito a ela.

    Não sei é se terá de indeminizá-los ou não, mas terá de dar um prazo limite para eles procurarem casa.

    No entanto julgo que seja melhor consultar um advogado, por norma as juntas de freguesia têm advogados para prestar este tipo de esclarecimentos, e julgo que é gratuito.

    Atenção que para alegar que é para habitação própria não pode ter outras casas em seu nome, e essa terá de estar em seu nome.



    Obrigada pelo comentário,
    A casa está em meu nome e não tenho mais nenhuma,
    e os meus inquilinos já têm casa própria,
    não querem é desocupar a minha, não sei porquê.
    por isso penso que também não precisem de tempo para procurar uma casa,
    porque já a têm.

    IrisB
 
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