Artigo 1102.o
Denúncia para habitação
1—O direito de denúncia para habitação do senhorio
depende do pagamento do montante equivalente a um
ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
a) Ser o senhorio comproprietário ou usufrutuário
do prédio há mais de cinco anos ou, independentemente
deste prazo, se o tiver adquirido
por sucessão;
b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área
dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus
limítrofes, ou no respectivo concelho quanto ao
resto do País, casa própria ou arrendada que
satisfaça as necessidades de habitação própria
ou dos seus descendentes em 1.o grau.
2—O senhorio que tiver diversos prédios arrendados
só pode denunciar o contrato relativamente àquele que,
satisfazendo as necessidades de habitação própria e da
família, esteja arrendado há menos tempo.
3—O direito de denúncia para habitação do descendente
está sujeito à verificação do requisito previsto
na alínea a) do n.o 1 relativamente ao senhorio e do
da alínea b) do mesmo número para o descendente.
Artigo 1103.o
Denúncia justificada
1—A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos
previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.o
é feita nos termos da lei de processo, com antecedência
não inferior a seis meses sobre a data pretendida para
a desocupação.
2—O senhorio que haja invocado o fundamento
referido na alínea a) do artigo 1101.o deve dar ao local
a utilização invocada no prazo de seis meses e por um
período mínimo de três anos.
3 — A invocação do disposto na alínea b) do
artigo 1101.o obriga o senhorio, mediante acordo e em
alternativa:
a) Ao pagamento de todas as despesas e danos,
patrimoniais e não patrimoniais, suportados
pelo arrendatário, não podendo o valor da
indemnização ser inferior ao de dois anos de
renda;
b) A garantir o realojamento do arrendatário no
mesmo concelho, em condições análogas às que
este já detinha;
c) A assegurar o realojamento temporário do
arrendatário no mesmo concelho com vista a
permitir a reocupação do prédio, em condições
análogas às que este já detinha.
4—No caso do número anterior, na falta de acordo
entre as partes aplica-se o disposto na alínea a).
5—A indemnização devida pela denúncia deve ser
paga no mês seguinte ao trânsito em julgado da decisão
que a determine.
6—Salvo caso de força maior, o não cumprimento
do disposto no n.o 2, bem como o não início da obra
no prazo de seis meses, torna o senhorio responsável
por todas as despesas e demais danos, patrimoniais e
não patrimoniais, ocasionados ao arrendatário, não
podendo o valor da indemnização ser inferior ao de
dois anos de renda, e confere ao arrendatário o direito
à reocupação do locado.
7—Da denúncia não pode resultar uma duração total
do contrato inferior a cinco anos.
8—A denúncia do contrato para demolição ou realização
de obra de remodelação ou restauro profundos
é objecto de legislação especial.
Artigo 1104.o
Confirmação da denúncia
No caso previsto na alínea c) do artigo 1101.o, a
denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia,
por comunicação com a antecedência máxima de
15 meses e mínima de um ano relativamente à data
da sua efectivação.
Despejo
Artigo 14.o
Acção de despejo
1—A acção de despejo destina-se a fazer cessar a
situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei
imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação,
e segue a forma de processo comum declarativo.
2—Quando o pedido de despejo tiver por fundamento
a falta de residência permanente do arrendatário
e quando este tenha na área dos concelhos de Lisboa
ou do Porto e limítrofes, ou no respectivo concelho
quanto ao resto do País, outra residência ou a propriedade
de imóvel para habitação adquirido após o início
da relação de arrendamento, com excepção dos casos
de sucessão mortis causa, pode o senhorio, simultaneamente,
pedir uma indemnização igual ao valor da renda
determinada nos termos dos artigos 30.o a 32.o desde
o termo do prazo para contestar até à entrega efectiva
da habitação.
3—Na pendência da acção de despejo, as rendas
vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos
gerais.
4—Se o arrendatário não pagar ou depositar as rendas,
encargos ou despesas, vencidos por um período
superior a três meses, é notificado para, em 10 dias,
proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da
importância de indemnização devida, juntando prova
aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do
incidente e nas despesas de levantamento do depósito,
que são contadas a final.
5—Se, dentro daquele prazo, os montantes referidos
no número anterior não forem pagos ou depositados,
o senhorio pode pedir certidão dos autos relativa a estes
factos, a qual constitui título executivo para efeitos de
despejo do local arrendado, na forma de processo executivo
comum para entrega de coisa certa.
Colocado por: Barba NegraJulgo que se necessita da casa para habitação própria e não tem casa, que tem direito a ela.
Não sei é se terá de indeminizá-los ou não, mas terá de dar um prazo limite para eles procurarem casa.
No entanto julgo que seja melhor consultar um advogado, por norma as juntas de freguesia têm advogados para prestar este tipo de esclarecimentos, e julgo que é gratuito.
Atenção que para alegar que é para habitação própria não pode ter outras casas em seu nome, e essa terá de estar em seu nome.