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  1.  # 1

    tenho uma casa arrendada, mas devido a minha separaçao preciso da casa. falta 7 meses para acabar o contrato, quando posso pedir a casa aos inquilinos e deverei indeminiza los?
  2.  # 2

    Artigo 1055.º
    Oposição à renovação
    1 — A oposição à renovação tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 30 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a três meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando -se de prazo inferior a três meses.
    2 — A antecedência a que se refere o número anterior reporta -se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.

    Artigo 1102.o
    Denúncia para habitação
    1 — O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
    a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por
    sucessão;
    b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País, casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.
    •  
      FD
    • 2 abril 2013

     # 3

    Atenção! O artigo 1102.º transcrito no comentário anterior apenas se aplica a contratos de duração indeterminada, vulgarmente conhecidos como contratos sem prazo.
    Em contratos com prazo certo, o senhorio não pode fazer a denúncia, tem sempre que contar com a boa vontade e o acordo dos arrendatários (inquilinos).

    Ou seja, os arrendatários só têm que sair se chegar a acordo com eles, caso contrário, tem que esperar pelo fim do contrato, comunicando como é claro que não quer a renovação do mesmo, respeitando o respectivo prazo de pré-aviso.
  3.  # 4

    Colocado por: FDAtenção! O artigo 1102.º transcrito no comentário anterior apenas se aplica a contratos de duração indeterminada

    Tem toda a razão.
    Só tinha lido a parte da "SUBDIVISÃO I - Contrato com prazo certo"...
 
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