-Será que o dono da viatura é que tem que suportar os danos? por ex existem seguros automóveis com cobertura de fenómenos da natureza..?
Colocado por: jpvng1-É o condomínio responsável pelos danos na viatura?
Colocado por: jpvng2-No caso afirmativo é o condomínio obrigado por lei a ter algum tipo de seguro de responsabilidade civil que cubra este tipo de situações?
Colocado por: jpvng-Será que o dono da viatura é que tem que suportar os danos? por ex existem seguros automóveis com cobertura de fenómenos da natureza..?
Colocado por: luisvv
Existem.
Colocado por: jpvngcaíram umas tijoleiras do meu prédio
Colocado por: jpvngo meu agente disse que não cobre essa parte do carro
20 — RESPONSABILIDADE CIVIL — DANOS CAUSADOS PELOS BENS SEGUROS
CLÁUSULA PRELIMINAR — DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
Na parte não especificamente regulamentada nesta Condição Especial, aplicam-se as Condições Gerais do Seguro de Multirriscos Habitação.
CLÁUSULA 1ª — OBJECTO E ÂMBITO DA COBERTURA
1. A presente Condição Especial garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações legalmente exigíveis ao Segurado, no quadro da responsabilidade civil extracontratual, por danos causados a terceiros pelos bens seguros existentes no local de risco.
2. Sendo o objecto do seguro uma fracção autónoma de edifício em regime de propriedade horizontal, esta cobertura também abrange a responsabilidade civil do Segurado decorrente de danos causados pelas partes comuns do edifício em que a fracção segura se insere, na proporção da respectiva permilagem da fracção.
CLÁUSULA 2ª — EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
1. Para além das exclusões previstas no número 5. da Cláusula 2.ª das Condições Gerais, esta cobertura também não garante:
a) Danos causados por instalações precárias ou que não obedeçam aos requisitos legais ou regulamentares de montagem, instalação e segurança;
b) Danos provocados quando o edifício seguro, ou o edifício onde se insere a fracção segura, se encontrar, no momento imediatamente anterior ao do sinistro, desmoronado, deslocado das suas fundações, danificado ou defeituoso, de forma que esteja afectada a sua estabilidade e segurança global;
c) Danos devidos a falta de manutenção ou conservação das redes de água e esgotos do edifício seguro ou do edifício onde se insere a fracção segura, existindo vestígios claros e inequívocos de que estas se encontram deterioradas ou danificadas, manifestados por
oxidação, infiltrações ou manchas;
d) Danos decorrentes de incumprimento de disposições legais ou regulamentares relativas à conservação de edifícios e ou suas instalações;
e) Danos causados por elevadores e monta-cargas, quando não exista contrato estabelecido com entidade especializada na respectiva inspecção, manutenção e assistência técnica;
f) Danos causados pelo exercício de qualquer actividade profissional, comercial ou industrial, no local de risco;
g) Danos causados ao Tomador do Seguro e aos agentes ou representantes legais do Segurado;
h) Danos causados às Pessoas Seguras bem como aos seus parentes ou afins na linha recta e até ao 2º grau da linha colateral, adoptados, tutelados e curatelados, ainda que não coabitem com o Segurado;
i) Danos causados a bens móveis ou imóveis, alugados, arrendados ou detidos a qualquer título pelas Pessoas Seguras;
j) Danos causados a objectos ou animais confiados ou à guarda das Pessoas Seguras;
l) Danos causados por bens que devam ser objecto de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil;
m) Danos causados por quaisquer veículos terrestres, aéreos ou aquáticos, com ou sem motor;
n) Indemnizações devidas nos termos da legislação de Acidentes de Trabalho e doenças profissionais, bem como todos os riscos para os quais, de acordo com a lei, é obrigatório o seguro;
o) Danos decorrentes de responsabilidade civil patronal;
p) Danos causados por poluição não acidental;
q) Danos decorrentes de acordo ou contrato, na medida em que a responsabilidade que daí resulte exceda a que o Segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato.
2. Salvo convenção em contrário, constante das Condições Particulares, esta cobertura não garante os danos:
a) Decorrentes de trabalhos de transformação ou ampliação do edifício ou fracção, ou parte deles, bem como os decorrentes de trabalhos de reparação em que sejam utilizadas gruas ou andaimes;
b) Causados por elevadores, devido a excesso de carga, bem como quando não exista contrato estabelecido com entidade especializada em assistência técnica, inspecção e manutenção.
Colocado por: jpvngcontudo em relação à viatura não..a tijoleira caiu de uma parte comum (parede exterior)
Colocado por: FDEu reclamava.
Colocado por: jpvngjá agora haverá algum seguro que o condomínio possa fazer para cobrir este tipo de situações?
Colocado por: jpvngFD..contactei agora a companhia e o meu agente disse que só não foi accionado a responsabilidade civil da minha parte porque os danos foram causados pela tempestade...se fosse por falta de manutenção ai sim a companhia teria que se responsabilizar mas como foi devido a um fenómeno da natureza não me é atribuída qualquer responsabilidade civil e por isso nada têm que cobrir.
Colocado por: jpvngse fosse por falta de manutenção ai sim a companhia teria que se responsabilizar
d) Danos decorrentes de incumprimento de disposições legais ou regulamentares relativas à conservação de edifícios e ou suas instalações;
.se fosse por falta de manutenção ai sim a companhia teria que se responsabilizar mas como foi devido a um fenómeno da natureza não me é atribuída qualquer responsabilidade civil e por isso nada têm que cobrir.
sinceramente não sei...mas que foi a justificação da seguradora foi...que é a natureza a responsável.
È natural que a tijoleira ao longo dos anos vá caindo..claro que com a tempestade terá agudizado esse facto. Naquele dia tera caido pela tempestade..mas provavelmente cairia de qualquer maneira..