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  1.  # 1

    boa tarde ja aki pus esta questao, e realmente aconteceu o k me tinha dito aki ou seja k seria eu a pagar, mas mais uma x coloco aki a questao ate pk pode haver alguem k saiba k nao é bem assim.. No dia 3 de outubro 08 comprei um apartamento com as cotas condominio todas pagas ate a altura, só com um pekeno problema em março 08 tinham feito uma reuniao em k seria feito a pintura do predio.. o k tocava a minha fracçao k nao era minha na altura sao 900€.. a pergunta e a seguinte visto ser o proprietario outro na altura tendo assinado a acta dessa tal pintura e tudo, nao seria ele a ter k pagar? é k ele vendeu a casa sem pagar isso, e o condominio afirma k terei de ser eu a pagar será bem assim? Outra coisa a escritura que fiz diz livre de onus e encargos, se é que isso serve de alguma coisa neste caso.. Obrigado
  2.  # 2

    Julgo que irá ter de ser você a pagar.

    Deveria de ter perguntado 1º na administração do condomínio se havia contas pendentes na altura da escritura.

    Mas há aqui pessoas entendidas neste assunto, pelo que aquilo que lhe disse não tome como uma certeza, porque eu próprio não a tenho.

    Cumps
  3.  # 3

    éh buex fixe exkrever na net km nos tlm, poupa-xe unx 5 segx e fika mto kool.
  4.  # 4

    se calhar até foi escrito de um telemóvel dah
  5.  # 5

    Eu NÃO SOU jurista, mas vejo a coisa assim:

    1. A dívida de 900Eur não é do (ex- ou actual) proprietário, é da fracção.
    Portanto, NESTE MOMENTO é você, como proprietário, o responsável pelo pagamento da dívida da SUA fracção.
    (percebeu? Uma coisa é "de quem é a dívida", outra coisa é "quem é o responsável pelo seu pagamento").
    Até aqui, a Administração do Condomínio tem absoluta razão.

    2. Pode sempre escrever-se na escritura que a fracção foi vendida «sem ónus nem encargos», mas suponho que isto se refere essencialmente a ónus e encargos "vencidos", i.e. com data anterior à da escritura.

    Se a fracção for vendida em Agosto e lhe aparecer uma conta de IMI para pagar em Setembro, referente ao semestre anterior, é "norma" ser o actual/novo proprietário a pagá-la. Porquê? Porque o antigo proprietário pode estar em "Sumiço de Nenhures" e porque, realmente, em Agosto esse valor não estava em dívida.

    Portanto, o que me falta perceber (ou lhe falta a si explicar) é:
    EM QUE DATA é que a fracção ficou a dever 900,00 euros ao condomínio?
    Em que data é que a Administração do Condomínio pediu aos condóminos a respectiva comparticipação (os 900,00) no custo da obra?
    Antes ou depois da escritura de 3/Out?
    É que se foi ANTES, creio que você tem assunto para pôr o ex-proprietário em Tribunal (nem que seja num arbitral).

    Para terminar: porque é que não consulta um advogado?

    Luís K. W.
  6.  # 6

    O responsável pelo pagamento é.... o proprietário à data-limite para pagamento da obra.
  7.  # 7

    Caro LuisVV,
    Eu até acredito que esteja escrito algures que «O responsável pelo pagamento é.... o proprietário à data-limite para pagamento da obra».

    Mas cheira-me que, se o ANTERIOR proprietário declarou que a fracção era vendida SEM ONUS OU ENCARGO, era preciso que à data da escritura o pagamento dessa dívida (900,00 de comparticipação nas obras) ainda não tivesse sido pedido pela Administração do Condomínio.

    Caso contrário, parece-me que prestou falsas declarações, ludibriando o comprador. Ou não?

    Em resumo, como já disse: o responsável pelo pagamento das dívidas é SEMPRE o proprietário da fracção que tem a dívida.
    Mas o actual proprietário deverá poder processar o anterior por o ter ludibriado na altura da venda (escritura) da casa.
  8.  # 8

    Colocado por: Luis K. W.Caro LuisVV,
    Eu até acredito que esteja escrito algures que «O responsável pelo pagamento é.... o proprietário à data-limite para pagamento da obra». Mas cheira-me que, se o ANTERIOR proprietário declarou que a fracção era vendida SEM ONUS OU ENCARGO, era preciso que à data da escritura o pagamento dessa dívida (900,00 de comparticipação nas obras) ainda não tivesse sido pedido pela Administração do Condomínio.


    1) O entendimento geral dos tribunais superiores é de que as quotizações de condomínio são devidas pelo proprietário à data do vencimento.

    2) O que é um ónus e/ou um encargo? As quotizações de condomínio mensais são ónus/encargos ?
  9.  # 9

    São. Mas as quotizações mensais não estão aqui em causa.
    O que está em causa é um pagamento extraordinário para obras, que foi aprovado em Assembleia Geral de Condomínio em Março - e a escritura de compra e venda foi em Outubro.
    • luisvv
    • 23 janeiro 2009 editado

     # 10

    Colocado por: Luis K. W.São. Mas as quotizações mensais não estão aqui em causa.
    O que está em causa é um pagamento extraordinário para obras, que foi aprovado em Assembleia Geral de Condomínio em Março - e a escritura de compra e venda foi em Outubro.


    Deixe-me aplicar o seu argumento às quotizações mensais.


    "O que está em causa é um pagamento extraordinário para obras mensal, que foi aprovado em Assembleia Geral de Condomínio em Março Janeiro - e a escritura de compra e venda foi em Outubro.
  10.  # 11

    O meu argumento: é irrelevante ser um pagamento ordinário ou extraordinário... O que releva, aqui, é : qual o prazo para pagamento?

    Podemos depois colocar a questão em termos morais ...
  11.  # 12

    Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
    Processo: 9720870
    Nº Convencional: JTRP00022508
    I - As obrigações impostas aos condóminos pelo artigo 1424 do Código Civil, derivadas directamente da lei, revestem a natureza de obrigações " propter rem ".
    II - Essas obrigações não surgem pelo simples facto de alguém ter a posição de condómino, mas exigem que o seja quando as despesas são efectuadas.
    III - Assim, os adquirentes de fracções autónomas por cujos condóminos eram devidas essas despesas antes do cumprimento da obrigação de pagamento, não são responsáveis por tal pagamento, que continua a incumbir aos alienantes.
    • Xela
    • 23 janeiro 2009

     # 13

    Atente no que luisvv lhe diz
    Na Acta da reunião que deliberou a realização das obras qual é a data limite de pagamento da quotização extra para as mesmas?
    Se a data limite de pagamento for após a data da sua escritura a responsabilidade de pagamento é de irresistivelboy
    As obras já foram feitas? Quem é o proprietário da fracção aquando da realização das obras?
    Se o anterior proprietário não tivesse pago as quotas "normais" do condomínio essas eram da responsabilidade dele, as que se vençam após a data da escritura são de sua responsabilidade sejam elas quotas ordinárias ou extraordinárias.
    Já agora quem é que vai beneficiar com as obras? Será o anterior proprietário ou o actual?

    Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo: 364/2006-6

    Relator: PEREIRA RODRIGUES
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA
    OBRIGAÇÃO REAL

    Nº do Documento: RL
    Data do Acordão: 02-02-2006
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO

    Sumário: I. A obrigação de contribuir para as despesas, devidas por obras de conservação e fruição das partes comuns do edifício em propriedade horizontal é uma obrigação que recai sobre aquele que for titular da facção integrada no condomínio no momento em que haja lugar ao pagamento da parte do preço que caiba efectuar para a realização das aludidas obras.
    II. Poderá suceder, entre outras hipóteses que não interessa considerar, que entre a deliberação de realizar as obras e a conclusão da respectiva empreitada, mas antes de determinado condómino pagar a parte que lhe compete, proceda este condómino à transmissão da sua fracção.
    III. Se assim suceder, e salvo acordo em contrário entre vendedor e comprador ou compromisso do vendedor, será o novo condómino o responsável pela liquidação da parte do preço imputado à fracção de que é titular. Isto porque se considera que esta obrigação “propter rem”, tem como característica a “ambulatoriedade”, no sentido de que a transmissão do direito real de cuja natureza a obrigação emerge implica automaticamente a transmissão desta para o novo titular.

    ----------------

    Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
    Processo: 0636159

    Nº Convencional: JTRP00039802
    Relator: TELES DE MENEZES
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    OBRAS
    PAGAMENTO

    Nº do Documento: RP200611290636159
    Data do Acordão: 29-11-2006
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
    Indicações Eventuais: LIVRO 696 - FLS. 113.
    Área Temática: .

    Sumário: A questão suscitada no recurso prende-se com a definição de quem deve arcar com o pagamento da prestação decidida em assembleia geral de condóminos para a realização de obras de recuperação não deve ficar a cargo do proprietário na altura da decisão da assembleia e da decisão de cobrança, mas sim daquele que o era na altura da adjudicação da obra e da sua realização.
    ----------------------

    Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
    Processo: 9720870

    Nº Convencional: JTRP00022508
    Relator: PIRES RODRIGUES
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    DESPESAS DE CONDOMÍNIO
    FRACÇÃO AUTÓNOMA
    ALIENAÇÃO
    OBRIGAÇÃO
    PAGAMENTO
    SUJEITO PASSIVO

    Nº do Documento: RP199712169720870
    Data do Acordão: 16-12-97
    Votação: UNANIMIDADE
    Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
    Processo no Tribunal Recorrido: 4523/96
    Data Dec. Recorrida: 22-09-97
    Texto Integral: N
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
    Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
    Legislação Nacional: CCIV66 ART1424 ART2065 ART2068 ART2069.

    Sumário:

    I - As obrigações impostas aos condóminos pelo artigo 1424 do Código Civil, derivadas directamente da lei, revestem a natureza de obrigações " propter rem ".
    II - Essas obrigações não surgem pelo simples facto de alguém ter a posição de condómino, mas exigem que o seja quando as despesas são efectuadas.
    III - Assim, os adquirentes de fracções autónomas por cujos condóminos eram devidas essas despesas antes do cumprimento da obrigação de pagamento, não são responsáveis por tal pagamento, que continua a incumbir aos alienantes.
 
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