Iniciar sessão ou registar-se
    • mln2c
    • 15 abril 2013 editado

     # 1

    Bom dia,
    Pretendia alterar a licença de utilização de uma loja de "comércio" para "comércio e serviços".

    Ouvi falar sobre uma nova legislação "licenciamento zero" que já estaria em vigor e que deveria facilitar este processo.

    Alguém me poderia esclarecer melhor sobre o procedimentos necessário para a alteração de licenças de utilização?

    Obrigado.
  1.  # 2

    A alteração para comércio e serviços deve-se a que actividade que pretende desenvolver ?
  2.  # 3

    loja com serviços de segurança
    • 1976
    • 14 junho 2013

     # 4

    " Artigo 7.º
    Regime geral
    1 - Sem prejuízo do disposto nesta subsecção, sempre que a instalação ou modificação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º envolva a realização de obras sujeitas a controlo prévio, antes de efectuar a mera comunicação prévia prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º ou a comunicação prévia com prazo referida nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, deve o interessado dar cumprimento ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro. "

    Do DL 48/2011.
  3.  # 5

    1976 não percebi exatamente a interpretação aplicada a este caso em concreto?

    a alteração para serviços neste caso é perfeitamente possível sem a realização de obras.
    • 1976
    • 14 junho 2013

     # 6

    Colocado por: mln2c
    a alteração para serviços neste caso é perfeitamente possível sem a realização de obras.


    então pode avançar com a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, dependendo ou não da dispensa de requisitos. ver art.º 4.º e 5.º do referido DL 48/2011


    Artigo 4.º
    Regime geral
    1 - A instalação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director-geral das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem o represente no «Balcão do empreendedor».
    2 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos, após pagamento das taxas devidas.
    3 - Sem prejuízo de outros elementos, identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia referida nos números anteriores contém os seguintes dados:
    a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
    b) O endereço da sede da pessoa colectiva ou do empresário em nome individual;
    c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respectivo nome ou insígnia;
    d) A CAE das actividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas actividades, designadamente a área de venda e de armazenagem do estabelecimento ou armazém, as secções acessórias existentes, o número de pessoas ao serviço, o tipo de localização e o método de venda;
    e) A data de abertura ao público do estabelecimento ou de início de exploração do armazém;
    f) A declaração do titular da exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação identificada no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e de que as respeita integralmente.
    4 - O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter actualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa actualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer alteração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    5 - Está igualmente sujeita ao regime da mera comunicação prévia no «Balcão do empreendedor» a modificação de um estabelecimento, abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, decorrente da alteração do ramo de actividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3.
    6 - O encerramento do estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º deve ser comunicado no «Balcão do empreendedor» no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência.
    7 - Para os efeitos referidos no presente decreto-lei entende-se por:
    a) «Instalação», a acção desenvolvida tendo em vista a abertura de um estabelecimento, com o objectivo de nele ser exercida uma actividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços, ou o funcionamento de um armazém;
    b) «Modificação», a alteração do ramo de actividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços, a ampliação ou redução da área de venda ou de armazenagem, a mudança de nome ou de insígnia, ou a alteração da entidade titular da exploração;
    c) «Encerramento», a cessação do exercício de actividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços num estabelecimento ou o fecho de um armazém.

    Artigo 5.º
    Dispensa de requisitos
    1 - A instalação ou modificação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 a 3 do artigo 2.º fica sujeita ao regime de comunicação prévia com prazo, a efectuar pelo interessado no «Balcão do empreendedor», quando depender de dispensa prévia de requisitos legais ou regulamentares aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das actividades económicas a exercer no estabelecimento.
    2 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos, quando a autoridade administrativa emita despacho de deferimento ou quando esta não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.
    3 - A apreciação da comunicação prevista nos números anteriores é da competência do presidente da câmara municipal territorialmente competente na área de localização do estabelecimento, podendo ser delegada:
    a) Nos vereadores, com faculdade de subdelegação; ou
    b) Nos dirigentes dos serviços municipais.
    4 - O presidente da câmara pode proceder à consulta de outras entidades, designadamente a Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), sem que essa consulta suspenda o prazo da comunicação prévia.
    5 - A dispensa pode ser deferida desde que não se trate de condicionamentos legais ou regulamentares imperativos relativos à segurança contra incêndios, à saúde pública ou a operações de gestão de resíduos, nem de requisitos imperativos de higiene dos géneros alimentícios expressamente previstos nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
    6 - Constituem nomeadamente fundamento de deferimento da dispensa de requisitos:
    a) O contributo para a requalificação ou revitalização da área circundante do edifício ou fracção autónoma onde se instala o estabelecimento;
    b) O contributo para a conservação do edifício ou fracção autónoma onde se instala o estabelecimento;
    c) Estar em curso ou a ser iniciado procedimento conducente à elaboração, revisão, rectificação, alteração ou suspensão de instrumento de gestão territorial que não seja impeditivo do funcionamento, por prazo determinado, do estabelecimento;
    d) A estrita observância dos requisitos exigidos para as instalações e equipamentos afectar significativamente a rendibilidade ou as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados como de interesse nacional, público ou municipal ou que possuam valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural;
    e) O facto de o estabelecimento estar integrado em conjunto comercial que já cumpra esses requisitos e isso aproveite ao estabelecimento.
    7 - As decisões do presidente da câmara municipal, emitidas ao abrigo do disposto no presente artigo, devem ser divulgadas no «Balcão do empreendedor».
 
0.0143 seg. NEW