Colocado por: luisvvDado que o valor do capital seguro é indicado pelo segurado, em caso de sinistro a seguradora normalmente calcula o valor de reconstrução do imóvel, e se for diferente do capital seguro paga a indemnização na mesma proporção.
Supondo que um imóvel tem um valor de reconstrução de 100.000 euros, mas o segurado só segurou 40.000, a seguradora paga o sinistro na proporção de 40/100.
A cláusula que menciona significa que em caso de sinistro de valor inferior aos 2500 euros pagam o sinistro pela totalidade (eventualmente deduzido de franquias, se aplicáveis).Estas pessoas agradeceram este comentário:jlmfr
Muito Obrigado pela explicação. No caso do valor segurado ser de 100.000 € e o valor de reconstrução nesta ordem de grandeza, ou seja o imóvel está segurado pelo seu valor real/atual , o valor de comparticipação estará assegurado na totalidade....Correcto?
Ocorrendo, por exemplo, um sinistro no valor de 10.000 euros (Ex.: tempestade/danos por água, incêndio.... ) , sem franquia aplicável, significará que a seguradora apenas paga 2500 €, ficando o resto (7500) ao cargo do segurado, mesmo no caso do imóvel estar assegurado pelo seu valor real/atual?
Colocado por: luisvv
De uma forma geral, sim. Há outros factores que podem limitar o valor da indemnização, designadamente limites ao nº e valor de sinistros por anuidade, p.ex.
Se o valor do sinistro for superior aos 2500€, a seguradora vai utilizar o mecanismo do pagamento proporcional. Nesse caso, se o capital seguro for adequado, o sinistro é pago na totalidade, até ao limite previsto na apólice.
Atenção, porque é comum haver diferentes limites nos valores de indemnização, consoante as coberturas.Estas pessoas agradeceram este comentário:jlmfr
Muito obrigado pela informação. Relativamente à possibilidade de um sinistro ser superior a 2500 € , se o capital segurado for na ordem dos 100.000 para a cobertura accionada e não houver aplicação de qualquer franquia, o segurado não pagará nada. Correcto?
Colocado por: Luis Filipe J. CostaBem, sou mediador a 35 anos e a generalidade dos clientes pede recibo.
Normalmente a companhia liquida pelo orçamento sem IVA e ao apresentar recibo liquidam o IVA.
Pelo menos tem sido desta forma normalmente.Estas pessoas agradeceram este comentário:Ramiro Costa
Colocado por: Ramiro Costa
Obrigado pela resposta. Foi assim que se processou comigo.
Só que, como fiquei sem o Recibo (entreguei à companhia de suguros para receber o IVA), agora não tenho comprovativo para o IRS, nomeadamente da parte não coberta pelo seguro (o montante da franquia). Sabe dizer-me se, em Janeiro, pela altura do IRS, a companhia de seguros envia uma declaração para esse efeito?
Colocado por: El_58As compamnhias não pagam 100%. Deduzem a franquia. É essa franquia que pode ser deduzida nas despesas de manutenção dos imoveis.
Até 20 de Janeiro de 2014, devem as entidades remeter as declarações para esse efeito. Se até 5 ou 10 de Fevereiro do próximo ano não receber nada, contacte a companhia, ou o seu mediador, para que lhe seja enviada.
É como nos seguros de saúde. Nós pagamos, mandamos o recibo para a seguradora e eles reembolsam uma parte. A parte que suportamos vem na declaração para efeitos de IRS...
Continuo sem receber da Companhia de Seguros uma declaração de como não pagaram integralmente os recibos que eu lhes apresentei/entreguei. Trata-se do valor da franquia, que no meu caso ultrapassa os 1500€. O valor não é nada de extraordinário, eu sei, mas podendo eu abater esta importância no meu IRS (como despesa de reparação da propriedade alugada), acho que tenho todo o direito em receber essa declaração da companhia de seguros.
Ora acontece que falei com o meu agente de seguros e ele disse-me que... nunca tinha ouvido falar em tal coisa! Que NUNCA, em vinte e tal anos de profissão, alguém lhe tinha pedido uma declaração relativa à franquia não paga, para efeitos de IRS.
Acho estranho esta resposta, mas insisti!
Ele que fale com a Companhia de Seguros e que me resolva a questão. Preciso dessa declaração para o IRS, não acham?