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    •  
      FD
    • 26 abril 2013

     # 21

    É tão simples quanto isto:

    Artigo 1553.º
    (Lugar da constituição da servidão)
    A passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados.

    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=775A1550&nid=775&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=#artigo

    Muda a servidão para o sítio a cor de rosa, sem justificações nem nada que se pareça.

    Depois, se se quiser chatear:

    Artigo 1554.º
    (Indemnização)
    Pela constituição da servidão de passagem é devida a indemnização correspondente ao prejuízo sofrido.

    Não há razão nenhuma para o seu vizinho insistir nessa servidão existente, desde que lhe dê acesso ao terreno dele de outra forma, ou seja, por outro caminho.
    Se o fizer, está de má fé e nesse caso deve precaver-se imediatamente recorrendo a um advogado competente.
  1.  # 22

    Colocado por: mojorisinse a passagem existisse tinha que estar descrita nas matrizes

    Já lhe explicaram que não é bem assim, mas você não quer perceber. Nem sei porque é que perdem tempo com alguém que pede ajuda, mas afinal sabe tudo.
  2.  # 23

    mas não existe servidão de passagem, pelo menos nas matrizes, ele tem que provar a usucapião, ou não?
    é so dizer que tem direito??
      nog23.JPG
  3.  # 24

    O roxo tem acesso pelo caminho a norte e o verde passa por cima do roxo
  4.  # 25


    Não há razão nenhuma para o seu vizinho insistir nessa servidão existente, desde que lhe dê acesso ao terreno dele de outra forma, ou seja, por outro caminho.
    Se o fizer, está de má fé e nesse caso deve precaver-se imediatamente recorrendo a um advogado competente.


    é exactamente aqui que eu quero chegar.
    eu não quero o prejuizo de ninguem, mas tambem não quero ficar prejudicado
  5.  # 26

    Colocado por: zedasilvaO roxo tem acesso pelo caminho a norte e o verde passa por cima do roxo

    logo o amarelo, tambem pode fazer o mesmo, ou então o verde tambem podia pedir para passar, vai dar ao mesmo
  6.  # 27

    Nada melhor que começar por ler a lei:

    CAPÍTULO III
    Servidões legais
    SECÇÃO I
    Servidões legais de passagem
    Artigo 1550.º
    (Servidão em benefício de prédio encravado)
    1. Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos.
    2. De igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio.

    Artigo 1551.º
    (Possibilidade de afastamento da servidão)
    1. Os proprietários de quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros adjacentes a prédios urbanos podem subtrair-se ao encargo de ceder passagem, adquirindo o prédio encravado pelo seu justo valor.
    2. Na falta de acordo, o preço é fixado judicialmente; sendo dois ou mais os proprietários interessados, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.

    Artigo 1552.º
    (Encrave voluntário)
    1. O proprietário que, sem justo motivo, provocar o encrave absoluto ou relativo do prédio só pode constituir a servidão mediante o pagamento de indemnização agravada.
    2. A indemnização agravada é fixada, de harmonia com a culpa do proprietário, até ao dobro da que normalmente seria devida.

    Artigo 1553.º
    (Lugar da constituição da servidão)
    A passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados.

    Artigo 1554.º
    (Indemnização)
    Pela constituição da servidão de passagem é devida a indemnização correspondente ao prejuízo sofrido.
  7.  # 28

    O amarelo já fez o mesmo.
    No seu terreno ...
    • luisvv
    • 26 abril 2013 editado

     # 29

    Mais:
    CAPÍTULO IV
    Exercício das servidões
    Artigo 1564.º
    (Modo de exercício)
    As servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respectivo título; na insuficiência do título, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.

    Artigo 1565.º
    (Extensão da servidão)
    1. O direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação.
    2. Em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente.

    Artigo 1566.º
    (obras no prédio serviente)
    1. É lícito ao proprietário do prédio dominante fazer obras no prédio serviente, dentro dos poderes que lhe são conferidos no artigo anterior, desde que não torne mais onerosa a servidão.
    2. As obras devem ser feitas no tempo e pela forma que sejam mais convenientes para o proprietário do prédio serviente.

    Artigo 1567.º
    (Encargo das obras)
    1. As obras são feitas à custa do proprietário do prédio dominante, salvo se outro regime tiver sido convencionado.
    2. Sendo diversos os prédios dominantes, todos os proprietários são obrigados a contribuir, na proporção da parte que tiverem nas vantagens da servidão, para as despesas das obras; e só poderão eximir-se do encargo renunciando à servidão em proveito dos outros.
    3. Se o proprietário do prédio serviente também auferir utilidades da servidão, é obrigado a contribuir pela forma estabelecida no número anterior.
    4. Se o proprietário do prédio serviente se houver obrigado a custear as obras, só lhe será possível eximir-se desse encargo pela renúncia ao seu direito de propriedade em benefício do proprietário do prédio dominante, podendo a renúncia, no caso de a servidão onerar apenas uma parte do prédio, limitar-se a essa parte; recusando-se o proprietário do prédio dominante a aceitar a renúncia, não fica, por isso, dispensado de custear as obras.

    Artigo 1568.º
    (Mudança de servidão)
    1. O proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão, mas pode, a todo o tempo, exigir a mudança dela para sítio diferente do primitivamente assinado, ou para outro prédio, se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante, contanto que a faça à sua custa; com o consentimento de terceiro pode a servidão ser mudada para o prédio deste.
    2. A mudança também pode dar-se a requerimento e à custa do proprietário do prédio dominante, se dela lhe advierem vantagens e com ela não for prejudicado o proprietário do prédio serviente.
    3. O modo e o tempo de exercício da servidão serão igualmente alterados, a pedido de qualquer dos proprietários, desde que se verifiquem os requisitos referidos nos números anteriores.
    4. As faculdades conferidas neste artigo não são renunciáveis nem podem ser limitadas por negócio jurídico.


    Extinção das servidões
    Artigo 1569.º
    (Casos de extinção)

    1. As servidões extinguem-se:
    a) Pela reunião dos dois prédios, dominante e serviente, no domínio da mesma pessoa;
    b) Pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o motivo;
    c) Pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio;
    d) Pela renúncia;
    e) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente.
    2. As servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante.
    3. O disposto no número anterior é aplicável às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição; tendo havido indemnização, será esta restituída, no todo ou em parte, conforme as circunstâncias.
    4. As servidões referidas nos artigos 1557.º e 1558.º também podem ser remidas judicialmente, mostrando o proprietário do prédio serviente que pretende fazer da água um aproveitamento justificado; no que respeita à restituição da indemnização, é aplicável o disposto anteriormente, não podendo, todavia, a remição ser exigida antes de decorridos dez anos sobre a constituição da servidão.
    5. A renúncia a que se refere a alínea d) do n.º 1 não requer aceitação do proprietário do prédio serviente.


    Portanto:
    1) Tem outra passagem para a via pública? Se sim, acaba já a servidão. Se não, em princípio mantem-se.
    2) O local e extensão da servidão podem ser mudados.
  8.  # 30

    tem outra passagem pelo extremo norte, como se pode ver pela imagem.
    o que eu penso é que o individuo está a agir de má fé, pois eu coloquei a cancela no meu terreno, e nunca me foi solicitado que a abrisse para deixar passar quem quer que seja.

    claro que vou responder a carta por intermedio do meu advogado e se for preciso ir para judicial, lá terá de ser, eu não vou ficar a olhar para um personagem a atravessar a minha propriedade na diagonal para ir para as suas oliveiras, quando o pode fazer por outro lado
  9.  # 31

    Você está a comprar uma guerra com um vizinho que não conhece de lado nenhum mas que tem uma grande vantagem que é não vai precisar de viver todos os dias nesse sitio.
  10.  # 32

    como comprar uma guerra?
    ainda ninguem me explicou porque razao tenho de o deixar passar.
    o que é que lhe confere esse direito se nunca o teve?
    se la passava antes era sem conhecimento dos donos e fazia-o abusivamente
  11.  # 33

    Você não tem que o deixar passar, claro que não.
    Mas o vizinhos a norte sim esse são obrigados a deixa-lo passar?
    • mog
    • 26 abril 2013

     # 34

    Colocado por: mojorisin
    ainda ninguem me explicou porque razao tenho de o deixar passar.


    Já lhe explicaram: porque o seu vizinho tem um terreno encravado, e como tal tem de passar por algum lado. Contudo, como é óbvio, nada melhor que o seu advogado para esclarecer o assunto. Mas que ele terá de passar por algum lado, lá isso terá...
  12.  # 35

    Você até pode ganhar judicialmente essa guerra pois isto da lei acaba sempre por pender para quem tiver o melhor advogado.
    Mas já pensou que se o vizinho tiver 2 dedos de testa a sua casa não sai dos caboucos?
  13.  # 36

    a passagem pelo norte é claramente mais longa, portanto causa maior prejuizo. Qualquer tribunal vai obrigar a que seja no seu terreno.
    Compre a guerra e aprenda uma lição para a vida!!!! A de que a propriedade não lhe dá direito de rei e senhor.

    Veio perguntar se tinha ou não de lhe dar passagem, todos lhe disseram: tem! Continua com a mesma opinião. Por mim, passe bem, não estou para aturar.
    • mog
    • 26 abril 2013

     # 37

    Antigamente até se falava numa espécie de serventias "sazonais", isto é, as pessoas passavam pelos terrenos dos outros com carros de bois mas só em determinados períodos, habitualmente relacionados com as tarefas agrícolas. Fora isso, só passavam a pé, até porque os donos dos locais de passagem também lá cultivavam...não sei se isso esteve na lei ou se eram só costumes locais...
  14.  # 38

    mas eu não o quero impedir de ele passar para o terreno dele, não quero é que ele me atravesse o meu terreno na diagonal, vamos la ver se nos entendemos.
    se vier falar comigo eu proponho-lhe passar pela zona a roxo, porque razão me ha-de atarvessar a terra na diagonal?
    mas tambem acho que não tenho que lhe doar o terreno, pois este é meu, e ninguem dá nada a ninguem

    se tem o terreno encravado o que tem a fazer é falar com os proprietários dos terrenos envolventes e tentar chegar a uma solução, não é passar por onde lhe apetece
    • mog
    • 26 abril 2013

     # 39

    mojorisin, a meu ver você não lhe vai doar o terreno, apenas o deixa passar por lá. Penso que a forma correcta de resolver o assunto é alterar o local de passagem para o sítio que você propõe.
  15.  # 40

    pois, por mim... mas nem sequer tentou falar comigo.
    mandou uma carta pelo advogado a alegar serventia de passagem e esta não existe nas matrizes, logo, não sei por onde passava antes, se era pelo que é meu, fazia-o sem autorização, se era por outro lado, não tenho nada a haver com isso, agora, não estou é para que me atravesse o terreno ao meio para a excelencia passar para o olival.
    quem age de boa fé não manda carta pelo advogado. la terá a resposta pelo mesmo meio

    na minha localidade tenho conheciemnto de um caso em que um individuo queria fazer uma casa num terreno encravado, o dono do outro terreno, não lhe quis dar a passagem, o tribunal decidiu a favor do individuo que tinha o terreno encravado mas este teve que pagar o terreno da passagem ao proprietario
 
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