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  1.  # 1

    Morava numa casa arrendada onde pintei de cor diferente a sala. Agora que o contrato de arrendamento cessou tenho de pintar novamente da cor que estava inicialmente? O senhorio autorizou essa alteração verbalmente e quando arrendei a casa precisava de ser pintada e eu fi-lo às minhas custas, a sala foi a única divisão em que mudei a cor.
    Obrigada!
    •  
      FD
    • 14 maio 2013

     # 2

    Colocado por: andreiasmtenho de pintar novamente da cor que estava inicialmente?

    Depende do que está escrito no contrato.
    Normalmente, a casa tem que ser entregue como foi recebida, salvaguardando pequenas deteriorações naturais do uso.
  2.  # 3

    O meu contrato tem cláusula que diz que as obras não são permitidas salvo autorização do senhorio e ainda que as mesmas passam a ser pertença do mesmo não podendo exigir qualquer indemnização, salvo obras ou benfeitoria cujo levantamento não implique deterioração para o local arrendado.

    Mas não diz nada acerca de ter de o deixar no mesmo estado diz apenas que devo entregar o imóvel em bom estado de conservação, chave e tudo mais que nele se encontrar, e indemnizar a senhoria pelos estragos com excepção a deterioração inerente a utilização prudente do mesmo.
    •  
      FD
    • 14 maio 2013

     # 4

    Já falou com o senhorio?
  3.  # 5

    Bem, falar até tenho falado mas não se pode dizer que sejamos grandes amigos uma vez que estamos em litígio... Mas sim ele exige que pinte a sala da mesma cor... eu queria era confirmar se é meu dever fazê-lo.
    •  
      FD
    • 14 maio 2013

     # 6

    Colocado por: FDNormalmente, a casa tem que ser entregue como foi recebida

    A lei:

    Artigo 1073.º
    Deteriorações lícitas
    1 — É lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade.
    2 — As deteriorações referidas no número anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo arrendatário antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário.

    (...)

    Artigo 1081.º
    Efeitos da cessação
    1 — A cessação do contrato torna imediatamente exigível, salvo se outro for o momento legalmente fixado ou acordado pelas partes, a desocupação do local e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao arrendatário.

    https://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/15700/0441104452.pdf
    Estas pessoas agradeceram este comentário: andreiasm
  4.  # 7

    Pensei que em vez de deteriorações fosse considerado benfeitoria mas já percebi que tenho mesmo de o fazer. Obrigada pela ajuda!
 
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