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  1.  # 1

    Amigos,

    Em 2012, aluguei um andar por intermédio de uma agência imobiliária, que aliás me levou 2 meses (!) de rendas.

    Tenho o recibo dessa comissão, da qual paguei o IVA correspondente.

    A minha pergunta é a seguinte: posso deduzir no IRS essa comissão paga à agência, englobando-a nas "despesas" genéricas do andar (condomínio, seguro, obras, etc).

    Desde já agradeço um esclarecimento.
  2.  # 2

    Não haverá aqui nenhum perito em IRS que me saiba dar esta informação.
    É que queria apresentar a minha declaração anual e estou pendente deste esclarecimento.
    Desde já agradeço a quem me puder ajudar.
  3.  # 3

    Colocado por: Ramiro Costa
    Em 2012, aluguei um andar por intermédio de uma agência imobiliária, que aliás me levou 2 meses (!) de rendas.

    Tenho o recibo dessa comissão, da qual paguei o IVA correspondente.

    A minha pergunta é a seguinte: posso deduzir no IRS essa comissão paga à agência, englobando-a nas "despesas" genéricas do andar (condomínio, seguro, obras, etc).

    Desde já agradeço um esclarecimento.

    I. R. S.

    Despesas de mediação imobiliária – Categorias F e G e com aconselhamento jurídico e tribunais – Categoria F


    Recebemos da Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares, Divisão de Concepção, e em resposta ao nosso pedido de interpretação do Código do IRS o seguinte despacho assinado pelo Subdirector-Geral dos Impostos:

    “A Associação Nacional de Proprietários, NIPC 508 129 117, vem solicitar esclarecimentos sobre a possibilidade de dedução das despesas de intermediação imobiliária relativamente aos rendimentos da categoria G – mais valias, bem como da possibilidade da dedução destas despesas e de outras relativas à gestão da propriedade imobiliária, nomeadamente com tribunais, aconselhamento jurídico, contratos de arrendamento, comunicação do aumento de renda aos rendimentos da categoria F – prediais.

    A ANP fundamenta o seu pedido na actual crise do mercado imobiliário que impossibilita aos proprietários a venda ou o arrendamento do seu imóvel sem recurso a agências de mediação que promovam a venda ou o arrendamento bem como toda a documentação necessária para que os mesmos se concretizem.

    Estudado o assunto, presta-se a seguinte informação:.

    1 - Relativamente à possibilidade de dedução das despesas de intermediação imobiliária relacionadas com os rendimentos da categoria G – mais valias, por despacho do Substituto Legal do Senhor Director-Geral dos Impostos, proferido em 14.07-2008, foi sancionado entendimento segundo o qual “uma vez preenchidos todos os requisitos necessários para demonstrar de forma inequívoca a conexão do montante pago ao mediador imobiliário com a transacção concreta que originou a mais-valia tributável e estando devidamente documentada a intervenção do respectivo mediador nos termos legais aplicáveis, poderá considerar-se a comissão de intermediação como “despesa necessária” para efeitos da alínea a) do artigo 51º do Código do IRS”.

    Tal entendimento encontra-se publicado no Portal das Finanças – www.portaldasfinancas.gov.pt, em Informações Vinculativas – CIRS – artigo 51º..
    Fonte:http://www.proprietarios.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=145&Itemid=134
  4.  # 4

    Agradeço a informação.

    Pelo que li no link enviado da Associação de Proprietários - e se estou a interpretar bem - a Autoridade Tributária NÃO PERMITE que o senhorio inclua como "despesa" (na Categoria F do IRS), as comissões cobradas pelas agências imobiliárias. Correto?

    No meu caso, não se trata de uma venda mas de um aluguer (o inquilino foi-me apresentado pela agência). Paguei pelo "serviço" o montante de 2 rendas! Pedi recibo (e paguei o IVA correspondente) na suposição de que poderia "descontar" no IRS como um custo, mas afinal... parece que me enganei.
    Também é essa a vossa interpretação?

    P.S. Não acho isto muito "inteligente" por parte do Estado/Governo porque, assim, não estimula ninguém a pedir recibo e a pagar o consequente IVA.
  5.  # 5

    Colocado por: Ramiro CostaPelo que li no link enviado da Associação de Proprietários - e se estou a interpretar bem - a Autoridade TributáriaNÃO PERMITEque o senhorio inclua como "despesa" (na Categoria F do IRS), as comissões cobradas pelas agências imobiliárias. Correto?

    Correto.

    Colocado por: Ramiro CostaNo meu caso, não se trata de uma venda mas de um aluguer (o inquilino foi-me apresentado pela agência). Paguei pelo "serviço" o montante de 2 rendas! Pedi recibo (e paguei o IVA correspondente) na suposição de que poderia "descontar" no IRS como um custo, mas afinal... parece que me enganei.

    Pois, esta despesa só se aplica numa venda. No arrendamento não está comtemplada.
  6.  # 6

    Agradeço os esclarecimentos.

    Estou arrependido de ter pedido recibo (a agência até me telefonou a perguntar se eu queria "mesmo" pagar o IVA...), mas fica para eu aprender.

    Foi uma despesa choruda (a comissão de 2 rendas + o IVA) que não me vai servir para nada. Pensava que podia meter esta despesa nas contas do IRS, mas enganei-me.

    Muito obrigado por me terem elucidado.
  7.  # 7

    Tambem eu cai na mesma..comissao ha pouco tempo, mas va la sou foi uma renda, a agençia tambem me perguntou se queria factura, disse que sim, afinal nao serve para nada, sim so para pagar imposto lol
  8.  # 8

    Colocado por: de jesus mendesTambem eu cai na mesma..comissao ha pouco tempo, mas va la sou foi uma renda, a agençia tambem me perguntou se queria factura, disse que sim, afinal nao serve para nada, sim so para pagar imposto lol


    Fundamentalmente, acho que não há JUSTIÇA na abordagem fiscal, em termos de IRS, para com os senhorios, proprietários dos imóveis arrendados. É que não foi apenas a despesa que tive com a agência imobiliária que me apresentou o inquilino (só para ela, agência, tive de pagar, com IVA, perto de 2000€), mas também com o advogado que elaborou o contrato de arrendamento e acompanhou o processo. Esse também se "fez pagar" muito bem e eu não tenho forma, agora, de repercutir essas despesas inerentes ao arrendamento.

    E para cúmulo, o inquilino que me provocou todas estas despesas, já me informou que vai embora em Agosto... Isto é, foram despesas que nunca vou poder diluir nos proveitos. No fundo, estes escassos meses que o inquilino vai estar no andar vão servir apenas para... dar dinheiro a ganhar A OUTROS, Estado incluído (até com o registo do Contrato de Arrendamento, nas Finanças, ganharam dinheiro comigo...)

    Tenho que repensar seriamente se vale a pena ter andares alugados em Portugal...

    Desculpem o desabafo.
    Concordam com este comentário: yarabahia
    Estas pessoas agradeceram este comentário: AMVP
  9.  # 9

    Colocado por: Ramiro CostaE para cúmulo, o inquilino que me provocou todas estas despesas, já me informou que vai embora em Agosto...

    !?!!!?!!!!!!?????
    Ramiro, qual é a duração do contrato que assinaram?
  10.  # 10

    Está no título do contrato que assinámos (e registei nas Finanças) "Contrato de Arrendamento para Habitação Com Prazo Certo" e numa das alíneas diz "O contrato de arrendamento é celebrado com prazo certo, sendo esse prazo de cinco anos." Contudo, ao que parece, esta "obrigação" dos 5 anos é apenas para o senhorio. Acho que eu não posso, como proprietário, exigir que o inquilino que vai embora, me pague as rendas até ao final do contrato. Era bom...

    Ele disse-me que tinha uma casa (dele) alugada e que o respetivo inquilino sairá no final deste mês de maio. Aproveitando esse facto, comunicou-me que vai fazer umas obras (nessa moradia que tinha alugada) e que em agosto vai mudar-se para lá.

    Será que eu tenho direito a ser indemnizado? Nunca ouvi falar nisso, nem conheço nenhum caso real, dos meus contactos, em que tenha acontecido. Os senhorios são sempre os sacrificados...
    Mas, já agora, gostava de saber se tenho algum "direito" nessa matéria.

    Obrigado.
  11.  # 11

    Colocado por: Ramiro CostaEstá no título do contrato que assinámos (e registei nas Finanças) "Contrato de Arrendamento para Habitação Com Prazo Certo" e numa das alíneas diz "O contrato de arrendamento é celebrado com prazo certo, sendo esse prazo de cinco anos." Contudo, ao que parece, esta "obrigação" dos 5 anos é apenas para o senhorio. Acho que eu não posso, como proprietário, exigir que o inquilino que vai embora, me pague as rendas até ao final do contrato. Era bom...

    Ele disse-me que tinha uma casa (dele) alugada e que o respetivo inquilino sairá no final deste mês de maio. Aproveitando esse facto, comunicou-me que vai fazer umas obras (nessa moradia que tinha alugada) e que em agosto vai mudar-se para lá.

    Será que eu tenho direito a ser indemnizado? Nunca ouvi falar nisso, nem conheço nenhum caso real, dos meus contactos, em que tenha acontecido. Os senhorios são sempre os sacrificados...
    Mas, já agora, gostava de saber se tenho algum "direito" nessa matéria.

    Leia isto pf, creio que tem informação preciosa a seu favor.
    http://www.netconsumo.com/2007/02/arrendamento-por-cinco-anos-pode-valer.html
  12.  # 12

    Agradeço essa informação preciosa, que desconhecia.

    O inquilino deu-me a informação de que iria embora em agosto pelo telefone ("Agosto" ... cá estão os 120 dias... ou é muita cioncidência ou o inquilino conhece perfeitamente "as linhas com que se cose"...).

    Como eu desconhecia esta legislação a que o amigo A. Madeira se reporta no link que me enviou, só ouvi a comunicação e não tive outra reação. Mas, se calhar, devia ter pedido ao inquilino que me enviasse essa comunicação por carta, isto é, por escrito. Não?

    Seja como for, eu fui avisado - não o posso negar, sou pessoa de palavra! - de que o inquilino vai embora em agosto, portanto, creio que ele está a cumprir com o que lhe é devido. Como ele está no andar há mais de 6 meses, creio que não posso apelar a nada...

    De qualquer forma, agradeço muito ao amigo A. Madeira pela informação.
  13.  # 13

    Se quando fez esse contrato já estava em vigor a nova legislação, o Ramiro pode exigir ao inquilino que fique/pague 24 meses. Com a legislação anterior, então será como o link acima refere.
    Se fez contrato de 5 anos, o ponto 3 do artigo 1098º diz que só pode denunciar o contrato depois de ter decorrido a terça parte do tempo do contrato, neste caso, 20 meses, e o mesmo ponto diz também que deve avisar o senhorio com 120 dias de antecedência. Portanto mais 4 meses, o que dá 24 meses.
  14.  # 14

    Aliás, no link acima, o Professor Mário Frota, refere 10 meses (6 meses mais 120 dias).

    Em que mês foi iniciado o contrato?
  15.  # 15

    Não foi essa a interpretação que eu fiz do texto do Dr. Frota. Pareceu-me que após o 5º mês de permanência, o inquilino podia desencadear o processo de saída, informando o senhorio que dali a 4 meses sairá do andar/espaço alugado. Mas, naturalmente, posso não ter compreendido bem. Não sou jurista e estas coisas das leis (e, principalmente, as "interpretações" a que se prestam) baralham-me um bocado...

    No que me diz respeito, assinei o contrato de arrendamento com o inquilino no final de Agosto de 2012, indo ele habitar o andar em Setembro. Pagou-me, no momento da entrada, 2 meses de renda. Portanto, em 2012, recebi 5 meses de rendas, sendo uma delas "adiantada", como é habitual nestes casos.
  16.  # 16

    Colocado por: Ramiro CostaPareceu-me que após o 5º mês de permanência, o inquilino podia desencadear o processo de saída, informando o senhorio que dali a 4 meses sairá do andar/espaço alugado.

    No ponto 2, o link referido, tem: "após 6 meses ... e comunicação com pelo menos 120 dias de antecedência ... " o que faz 10 meses, MAS, neste caso, a diferença é muito pequena, atendendo às datas em que ele entrou e em que lhe comunicou a saída. Eu no seu lugar também não ia "chatear" o inquilino.

    Com os contratos assinados agora já é bem diferente.
 
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