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  1.  # 1

    Bom dia.

    Tenho um terreno com 4000m2 em Estarreja e a 45m do eixo da via (estrada nacional 109), foi-me dito que como está em reserva agricula já mais poderei construir, no entanto um "passarinho" disse que se fosse justificada c/ apoio à agricultura poderia ser construida até uma area de implantação de 100m2.

    Esta info é verdadeira?
    Há outras formas de abordar o problema e poder construir?

    Obrigado
  2.  # 2

    Sim em principo sim.
    Basta pedir a libertação da área que necessita á RAN.
    Mas nada como consultar os serviços técnicos da cãmara para ver se não existem outra condicionantes dentro do PDM
    •  
      FD
    • 27 janeiro 2009

     # 3

    Se pesquisar por RAN no fórum encontra muita informação.

    Já não me lembro se se aplica a RAN ou REN mas também existe a possibilidade de que se não tiver onde morar pode construir com algumas condicionantes.
  3.  # 4

    Colocado por: FDSe pesquisar por RAN no fórum encontra muita informação.

    Já não me lembro se se aplica a RAN ou REN mas também existe a possibilidade de que se não tiver onde morar pode construir com algumas condicionantes.


    Em RAN.
    • Mac
    • 27 janeiro 2009

     # 5

    Colocado por: rafafelix
    Há outras formas de abordar o problema e poder construir?

    Decreto-Lei n.º 196/89 de 14 de Junho

    RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL

    Artigo 9.º (Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 274/92 de 12 de Dezembro)
    Utilização de solos da RAN condicionados pela lei geral
    1 - Carecem de prévio parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN.
    2 - Os pareceres favoráveis das comissões regionais da reserva agrícola só podem ser concedidos quando estejam em causa:
    a) Obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN ou, quando os haja, a sua implantação nestes inviabilize técnica e economicamente a construção;
    b) Habitações para fixação em regime de residência habitual dos agricultores em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN;
    c) Habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente diploma;
 
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