Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa tarde a todos.

    Tenho a seguinte situação e gostaria de ter informação de quem conhece estas coisas.

    No meu prédio pretende-se fazer obras, em que consiste a remoção e instalação nova das tubagens da água nas escadas.
    O condomínio tem o valor total para as obras, e nenhum condómino deverá ter de pagar valor algum.

    Agora o problema:
    Esta situação foi falada e aceite pelas pessoas todas (3..) que estiveram na última reunião de condomínio, mas infelizmente outros condóminos nunca aparecem nestas reuniões (o que também não são muitos visto que o prédio tem apenas até ao 2º andar).

    Gostava de saber em que termos poderemos avançar com a obra, e se é necessário todos os condóminos concordarem, ou apenas um determinado número.

    Obrigado a todos,
    •  
      FD
    • 29 maio 2013

     # 2

    Colocado por: joaoferreiraGostava de saber em que termos poderemos avançar com a obra, e se é necessário todos os condóminos concordarem, ou apenas um determinado número.

    Artigo 1432.º
    (Convocação e funcionamento da assembleia)
    1 - A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
    2 - A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
    3. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
    4 - Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
    5 - As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
    6 - As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
    7 - Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
    8 - O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.
    9 - Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.

    Artigo 1433.º
    (Impugnação das deliberações)
    1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
    2 - No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
    3 - No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.
    4 - O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
    5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
    6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.

    Fonte: Código Civil

    Ou seja:
    - se estiveram presentes pelo menos 1/4 dos votos e destes a maioria aprovou as obras
    - se enviaram as deliberações conforme diz o n.º 6 do artigo 1432.º
    - se já passaram os 90 dias conforme diz o n.º 7 do artigo 1432.º
    - se já passaram 10 dias sobre a recepção das deliberações por todos

    Podem avançar com as obras.
    Caso contrário, é melhor aguardar.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: joaoferreira
  2.  # 3

    Caro FD muito obrigado. Foi esclarecedor.
    Coloco agora uma outra questão: E um condómino verbalmente ou por escrito manifestar a não aprovação? O que acontecerá, e o que podemos fazer para avançar com a obra?

    Mais uma vez obrigado!
    •  
      FD
    • 30 maio 2013

     # 4

    Colocado por: joaoferreiraE um condómino verbalmente ou por escrito manifestar a não aprovação? O que acontecerá, e o que podemos fazer para avançar com a obra?

    Depende se a sua não aprovação é ou não suficiente para não tirar a maioria à aprovação.

    Se for suficiente, ou seja, se deixar de haver maioria, não há obras, pelo menos nos termos em que as tentaram aprovar.
    É tentar perceber o porquê da não aprovação e chegar a um consenso.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: joaoferreira
  3.  # 5

    Mais uma vez obrigado pelo esclarecimento FD.
  4.  # 6

    Caro João, boa tarde.
    Respondendo às questões que apresenta na sua 1ª intervenção, devem proceder da seguinte forma:
    1º Como não conseguem quórum deliberativo, (só aparecem 3 condóminos) devem actuar da seguinte forma: elaborar segunda convocatória, ou em alternativa seguir o expediente indicado no comando 4 do artº 1432º do CC acima exarado.
    2º Nesta 2ª reunião o quórum deliberativo obtem-se com votação de 1/4 do valor representativo do capital investido em permilagem.
    De notar que os comandos 6 e 7 do artº 1432º do CC enunciados não se aplicam neste caso, pois a efectuação das obras não requere deliberação aprovada por UNANIMIDADE, mas sim maioria simples, tal como está preceituado no comando nº 3 daquele mesmo artº e por não se tratar de disposição especial, a menos que essas obras impliquem INOVAÇÃO, o que não ficou esclarecido.
    Resumindo. Em 2ª reunião apenas necessitam de votação de condóminos que perfaçam 1/4 do valor do capital investido. Cumptos, [email protected]
    Estas pessoas agradeceram este comentário: joaoferreira
  5.  # 7

    Caro domusnostrum,
    Muito obrigado pela informação!
  6.  # 8

    Tenho novamente problemas com os Condominos, Apos os obrigar por Advogado a Constituiçao do Condominio ..foi feito orçamentos para as obras de conservaçao do predio, nestes orçamentos escolheram o mais barato, li e reli o orçamento, e vejo que so é para pintura da fachada reparaçao dos alegerozes e tardoz, telefonei para o empreiteiro a perguntei, porque nao foi incluido as janelas e portas das marquises e varandss, disse me que a proprietario que pedui esse orçamente ,e que passou na Assembleia nao pedui esse orçamento das janelas e portas, ele ficou um pouco surpreendido do facto, agora a minha pergunta é a seguinte posso obrigar a pedir novo orçamento incluindo a pintura dessa janelas e portas, é que fazem as coisas sempre a revelia, pintura de todo o predio e deixam as janelas e portas queimadas sem verniz! as janelas e portas exteriores estao bem mencionadas partes comuns do edifiçio nao é assim,
  7.  # 9

    certo? ou as janelas e portas nao fazem parte comun do edifiçio alguem ja passou com um problema semelhante? Agradeço informaçao sobre este assunto
 
0.0162 seg. NEW