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  1.  # 1

    Boa tarde
    Agradecia a vossa ajuda: vou representar um condomino numa reuniao de condominio.
    No predio querem fazer pintura exterior do predio e mudar a cobertura na totalidade.
    O meu representado não concorda com esta situação.
    Este tipo de obras pressupoe 2/3 de votos ou 50% + 1?
    Se o Administrador nao tiver sido empossado por assembleia posso impugnar a assembleia?
    O condominio é obrigado a ter regulamento e mais o que na sua genese?

    Obrigado
  2.  # 2

    Encontra aqui informação:
    http://www.h24administracaodecondominios.com/legislacao_de_condominios.html
    Estas pessoas agradeceram este comentário: augustodaniel
  3.  # 3

    Sr Madeira

    Sobre a pintura e substuição do telhado serão necessarios apenas 50% dos votantes?

    Grato
  4.  # 4

    Boa tarde augostodaniel,
    A predisposição do seu representado (igualmente a sua) é de não aceitar as obras ventiladas.
    Pergunta-se: as obras não são necessárias? São de caráter sumptuoso?
    Antes verifique se realmente o Administrador foi eleito em assembleia de Condóminos e se realmente existe ou não regulamento de condomínio (RC) (note que a não existência e um regulamento não é culpa do administrador, mas de todos os condóminos) a seguir ao Título constitutivo a aprovação de um (RC) deveria ser a atitude de maior premência, provávelmente grande parte dos problemas nem seriam colocados (informe-se como se deve proceder para a criação de um RC)
    j. filipe
    Estas pessoas agradeceram este comentário: augustodaniel
  5.  # 5

    O meu representado nao concorda sobretudo por nao ter sido convocada a assembleia de forma legal,
    provavelmente foi uma reuniao fantasma, depois apareceram 6 hipoteticos orçamentos, que quando pedi copia para mostrar ao meu representado me foi dito que nao faltava mais nada tirar copias. e decidiram entregar a obra e pedir valores por permilagem.
    Como disse nao concordar e que nao aceitaria a decisao, convocou agora reuniao, que me parece nao ir ter quorum.
    Presumo que o reguamento de condominio seja obrigatorio tambem e que nem exista!

    Isto tudo feito por um morador, advogado a exercer numa fracção para habitação!!
    •  
      FD
    • 30 maio 2013

     # 6

    Coloquei nesta discussão ontem:

    Colocado por: joaoferreiraGostava de saber em que termos poderemos avançar com a obra, e se é necessário todos os condóminos concordarem, ou apenas um determinado número.

    Artigo 1432.º
    (Convocação e funcionamento da assembleia)
    1 - A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
    2 - A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
    3. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
    4 - Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
    5 - As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
    6 - As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
    7 - Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
    8 - O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.
    9 - Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.

    Artigo 1433.º
    (Impugnação das deliberações)
    1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
    2 - No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
    3 - No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.
    4 - O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
    5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
    6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.

    Fonte: Código Civil

    Ou seja:
    - se estiveram presentes pelo menos 1/4 dos votos e destes a maioria aprovou as obras
    - se enviaram as deliberações conforme diz o n.º 6 do artigo 1432.º
    - se já passaram os 90 dias conforme diz o n.º 7 do artigo 1432.º
    - se já passaram 10 dias sobre a recepção das deliberações por todos

    Podem avançar com as obras.
    Caso contrário, é melhor aguardar.

    O seu caso é um pouco diferente mas, pelo que coloquei acima já pode ver mais ou menos quais as condições.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: augustodaniel
  6.  # 7

    Boa tarde.
    Antes de tudo informar que essas obras são aprovadas por maioria simples (50%+1)
    A sua questão prende-se com a possibilidade de, na condição de procurador e seguindo as instruções do procurado, votar contra essa deliberação. Este voto contra torna-se imprescendível para em seguida e no prazo de dez dias, poder impugnar a deliberação com sucesso, pois a convocatória foi efectuada de forma ilegal. Se o voto fôr favorável impede o sucesso da impugnação, pois não haveria coerência de propósitos. Votar favorável e de seguida impugnar.
    Nestas circunstâncias é sempre aconselhável que os orçamentos acompanhem a convocatória para possibilitar aos condóminos, em sã consciência e sem pressões, decidir o sentido do seu voto, facilitando o desenvolvimento da reunião.
    O facto de o condomínio não possuir RI não configura impedimento do condomínio funcionar pois, à falta dele, as regras a cumprir serão as do Código Civil. Ademais, embora aquele Código estabeleça que havendo mais de quatro condóminios deva ser votado um RI, a verdade é que não impõe penalizações pela sua falta. Contudo a elaboração de um normativo específico facilitará sempre a convivência condominial por poder ser mais adequado ao condomínio, em concreto. Cumptos, [email protected]
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    • pom
    • 30 maio 2013

     # 8

    Colocado por: domusnostrumAntes de tudo informar que essas obras são aprovadas por maioria simples (50%+1)


    Se, em 1ª convocatória.
  7.  # 9

    E em 2ª convocatória também, embora relativa a 1/4 e neste caso, tem de obter-se, pelo menos, mais de 50% da totalidade dos votos dos condóminos presentes (no mínimo 13 votos em 100 ou 126 votos em 1000) para conseguir fazer aprovar uma decisão ou deliberação que exija somente a simples maioria de votos dos condóminos presentes (maioria relativa). Cumptos, [email protected]
  8.  # 10

    Convém assinalar que as percentagens não são calculadas sobre o número de fogos.
  9.  # 11

    Boa noite

    Dou conhecimento que foi realizada 2ª reuniao, desta vez devidamente convocada pelo Administrador do prédio. Embora com muito cinismo a mistura mas, la se discutiram as obras e deu-se como adquirido que estavam adjudicadas e que esta reuniao serviu, no fundo, para nos dar conhecimento esse mesmo facto.
    A minha pergunta, que agradeço vossa melhor opiniao é a seguinte:

    Pode um Condominio, sem estar registado como tal, deliberar e decidir como se existisse, meramente por terem reunido mais do que os 50% do co-proprietarios?

    Não havendo esse mesmo condominio, que não cumpre por exemplo com Fundo reserva comum, nao tem seguro partes comuns, etc ter legitimidade para agir como condominio na altura de fazer obras?

    Poderei alegar estes factos para que , ainda contribuindo para as obras, exigir a legalização e cumprimentos dos restantes procedimentos de condominio?

    Obrigado desde ja pelo vosso tempo
    •  
      FD
    • 18 junho 2013

     # 12

    Colocado por: augustodanielPode um Condominio, sem estar registado como tal

    O que é isso de não estar registado? Se está a falar no registo de pessoas colectivas ou pelo facto de não ter número de contribuinte, isso é apenas uma formalidade, não invalida nada.

    Colocado por: augustodanielPoderei alegar estes factos para que , ainda contribuindo para as obras, exigir a legalização e cumprimentos dos restantes procedimentos de condominio?

    Claro que pode.
 
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