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    • eze83
    • 4 junho 2013 editado

     # 1

    Boa tarde, gostaria saber a vossa opinião em relação a dois pontos do contrato de arrendamento que devo assinar e que me deixam algumas dúvidas:

    "As obras a que aludem os nºs 1 e 5 do artigo 1074º do Código Civil serão suportadas pela Inquilina, ficando desde logo integradas no local arrendado, não podendo por elas
    pedir indemnização ou alegar retenção."
    "O Senhorio poderá fazer quaisquer obras em benefício do local arrendado, ainda que se trate de mera conservação ou reparação, sem necessidade de autorização da
    Inquilina para vistoria ou acesso ao mesmo, pessoalmente ou por mandatários seus. "

    Relativamente ao primeiro ponto, é procedimento normal em contratos de arrendamento?
    Quanto ao segundo, parece-me um pouco invasão de privacidade...

    Obrigado!

    Ezequiel
    •  
      FD
    • 4 junho 2013

     # 2

    Colocado por: eze83Relativamente ao primeiro ponto, é procedimento normal em contratos de arrendamento?

    Seja normal ou não, eu não o aceitaria.
    Conhece o artigo 1074.º?

    Artigo 1074.º
    Obras
    1 — Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
    2 — O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio.
    3 — Excetuam -se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º, caso em que o arrendatário pode efetuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda.
    4 — O arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior comunica essa intenção aquando do aviso da execução da obra e junta os comprovativos das despesas até à data do vencimento da renda seguinte.
    5 — Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.

    https://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/15700/0441104452.pdf

    O problema neste artigo está no n.º 1. Ou seja, há um azar qualquer, daqueles de que não temos culpa, estilo um cano rebentado ou uma infiltração, e quem paga é o arrendatário (inquilino).
    Eu não concordo que alguém que recebe o direito a usar uma coisa, em troca do pagamento de uma renda, seja obrigado a pagar reparações nas quais não tem qualquer tipo de responsabilidade.
    A não ser que a renda seja muito baixa - e nesse caso a casa teria que estar em excelentes condições, eu recusaria liminarmente essa cláusula.

    Colocado por: eze83Quanto ao segundo, parece-me um pouco invasão de privacidade...

    O segundo percebo melhor. Mas, convém que seja estipulado um prazo de pré-aviso e condições para garantir a habitabilidade do arrendatário. Ou seja, pode aceder à casa sem autorização mas, tem que dar por exemplo 1 mês de pré-aviso, garantir alojamento caso necessário e limitar o horário de intervenção.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: eze83
  1.  # 3

    Obrigado pelo esclarecimento Filipe.
    O 2º ponto, embora possa ser considerado invasivo, ainda passa. O primeiro não poderei deixar passar porque, como disse, não faz sentido pagar reparações por algo de que não somos responsáveis.
 
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