Colocado por: Bebecas(...) Se a cooperativa exercer o direito de preferencia, acho que terá que fazê-lo pelo menos pelo preço igual ao do negócio prometido
Colocado por: P3droBoa noite a todos!
Como é o meu primeiro post, gostaria antes de mais de felicitar todos os que colaboram no forum, e em particular os bons samaritanos que vão encontrando tempo para nos socorrer com conhecimento de causa - de que destaco o FD, pela quantidade e qualidade dos comentários.
A dúvida: pretendo vender a minha fracção de um empreendimento cooperativo. Sei que a cooperativa tem direito de preferência durante 30 anos. Quando devo convidá-los a accioná-lo? Antes de ter um comprador (o valor não depende da oferta mas sim de um cálculo baseado na fórmula existente na legislação)? Antes de a colocar no mercado?
E, já agora, qual o prazo em que me devem resposta? No Regime Jurídico das Cooperativas não encontro resposta para estas dúvidas.
Obrigado!
Colocado por: aperesColocado por: Bebecas(...) Se a cooperativa exercer o direito de preferencia, acho que terá que fazê-lo pelo menos pelo preço igual ao do negócio prometido
Pode não ser assim, inclusive algumas escrituras indicam que a cooperativa é que define o preço do imóvel de acordo com legislação nacional em vigor e se o proprietário não aceitar o valor indicado pela cooperativa, pode vender como bem entender, mas com uma condição, pagar uma percentagem à cooperativa do valor anteriormente encontrado por esta, em muitos casos é 10 %.
O melhor é verificarem todas as cláusulas da escritura.
Colocado por: RutePatno artigo quinquagésimo sétimo
Artigo 28.o
Direito de preferência
1 — Os cooperadores poderão alienar os fogos da sua propriedade após o integral pagamento do respectivo preço.
2 — No caso da alienação inter vivos de fogos construídos ou adquiridos com apoios financeiros do Estado, a cooperativa terá direito de preferência por 30 anos, contados a partir da data da primeira entrega do fogo, podendo exercê-lo com base no valor encontrado pela
aplicação da seguinte fórmula:
V=Cc×(Ab×Pci+Cbi) × (1 – 0,85×Vt)
sendo:
V — valor actualizado do fogo;
Cc— coeficiente de conservação, a determinar nos termos do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 13/86, de 23 de Janeiro, por uma comissão de avaliação;
Ab— área bruta do fogo;
Pci— preço inicial da habitação por metro quadrado, actualizado pelo índice i, em que i é o índice médio anual de revisão de preços de mão-de-obra para empreitadas de obras públicas;
Cbi — custo de beneficiação actualizado pelo índice i;
Vt — coeficiente de vetustez, de acordo com a tabela anexa ao Decreto-Lei n.o 13/86, de 23 de Janeiro.
3 — A comissão a que se refere o número anterior será composta por três elementos, sendo designados um pela direcção da cooperativa, um pelo cooperador alienante e o terceiro, que presidirá, por acordo das partes.
4 — Os estatutos poderão ainda prever que a cooperativa tenha direito de preferência em caso de alienação de fogos para cuja construção ou aquisição não tenha havido apoios financeiros do Estado.
5 — No caso de a cooperativa não exercer o direito de preferência a que se refere o n.o 2 no prazo fixado, caberá ao Instituto Nacional de Habitação exercer esse direito nos mesmos termos.
Colocado por: FDColocado por: RutePatno artigo quinquagésimo sétimo
Pode transcrever este artigo?
Colocado por: RutePatcorrigido em função de um coeficiente a fixar anualmente por portaria do MHOPT
Colocado por: FDNa falta da documentação que indique o custo da casa, é melhor falar com eles e perguntar qual o valor actualmente atribuído à casa.
Não sei é a que portaria se referem com:Colocado por: RutePatcorrigido em função de um coeficiente a fixar anualmente por portaria do MHOPT
Será a da actualização das rendas?
Colocado por: RutePatEntretanto já pedi para falarem com um notário e ele confirmou a questão de aguardar os 10 dias pela resposta da cooperativa e depois partir para o negócio. Só ainda não sei onde está legislada esta questão dos dez dias...
Artigo 416.º
(Conhecimento do preferente)
1. Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.
2. Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo.
Colocado por: FDColocado por: RutePatEntretanto já pedi para falarem com um notário e ele confirmou a questão de aguardar os 10 dias pela resposta da cooperativa e depois partir para o negócio. Só ainda não sei onde está legislada esta questão dos dez dias...
No Código Civil?Artigo 416.º
(Conhecimento do preferente)
1. Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.
2. Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direitodentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo.
http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=775A0416&nid=775&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=#artigo
Mas, aí só vejo 8 dias e não 10...
Colocado por: FD
Na falta da documentação que indique o custo da casa, é melhor falar com eles e perguntar qual o valor actualmente atribuído à casa.
Não sei é a que portaria se referem com:
Colocado por: RutePat
corrigido em função de um coeficiente a fixar anualmente por portaria do MHOPT
Será a da actualização das rendas?
Também já andei à procura mas ainda não percebi bem.