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    • kto66
    • 2 julho 2013 editado

     # 1

    Boa tarde a todos,
    Preciso de ajuda para uma questão que já procurei por aqui e não encontrei resposta.
    Solicito apoio no esclarecimento de uma dúvida que tenho relativamente ao novo aumento da renda ao abrigo do N.R.A.U.

    Sou proprietário de uma loja comercial na qual tenho um arrendatário há 30 anos e cujo valor da renda atual é de 96,00€ (noventa e seis euros). Notifiquei o arrendatário nos termos do artigo 30º da Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, da transição do contrato de arrendamento para o NRAU e da actualização da renda, por carta registada com aviso de receção do novo aumento da renda fazendo as contas ao valor patrimonial que é de 50 050.00€ (cinquenta mil e cinquenta euros), aplicando a norma de 1/15 sendo o valor proposto de € 278,05 (duzentos e setenta e oito euros e 5 cêntimos), tipo de contrato a termo duração de 5 anos.

    Obtive a resposta do arrendatário que é uma empresa, Lda., mas que fez prova de ser uma microentidade, não aceitando a minha proposta, apresentado ele a contraproposta de 120,00€. Face ao exposto gostaria de saber se tenho direito à proposta inicial que fiz ou qual será a alternativa que devo seguir.
    Tendo em atenção de que se trata de uma loja comercial.


    Grato pela atenção dispensada

    Com os melhores cumprimentos

    Joaquim Teixeira
  1.  # 2

    Colocado por: kto66gostaria de saber se tenho direito à proposta inicial que fiz ou qual será a alternativa que devo seguir

    Tenho a impressão de que você tem direito a que a renda fique nos 1/15 anuais. O arrendatário se não quiser/puder ficar com essa renda pode sair (rapidamente). Veja mesmo se, na actual conjuntura, lhe compensa correr o risco de ficar sem inquilino; depende muito daquilo que acontece nas imediações dessa loja. Há outros espaços vazios? Qual será MESMO o real valor de mercado?

    Mas para quem tem essas dúvidas todas, qual a razão pela qual ainda não é sócio de uma ASSOCIAÇÃO de PROPRIETÁRIOS?
    Concordam com este comentário: kto66
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  2.  # 3

    Tentei saber mais informações e pelo o que dizem parece que tenho direito ao valor que pedi mas não podendo aumentar a renda no espaço de 5 anos, findos os quais poderei renegociar.... mas sem certezas, terei que ir consultar um advogado.
    Sou de Leiria e não conheço por cá nenhuma associação de proprietários, quanto ao valor de mercado por baixo vale no mínimo 350€ havendo procura na zona onde se localiza.
    obrigado JOCOR
  3.  # 4

    Colocado por: kto66mas não podendo aumentar a renda no espaço de 5 anos

    Mas no fim de passarem 5 anos sobre a nova renda (1/15) já pode negociar a renda sem limites nenhuns.
    Dizer que durante 5 anos não pode aumentar a renda, não significa que não possa ACTUALIZAR a renda tendo em conta o coeficiente que anualmente é considerado em termos legais pelo governo, considerando a inflação havida.

    Colocado por: kto66Sou de Leiria e não conheço por cá nenhuma associação de proprietários

    Faça-se sócio da ALP (Associação Lisbonense de Proprietários). Apesar do nome, é uma associação NACIONAL. Também há uma Associação deste tipo com sede no Porto, mas eu não a conheço tão bem.
    •  
      FD
    • 3 julho 2013

     # 5

    Colocado por: kto66Face ao exposto gostaria de saber se tenho direito à proposta inicial que fiz

    Tem direito a actualizar a renda para 1/15 do valor patrimonial.

    Artigo 54.º
    Microentidade e associação privada sem fins lucrativos
    1 — Caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do
    arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º
    2 — No período de cinco anos referido no número anterior, o valor atualizado da renda é determinado de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º
    3 — Se o valor da renda apurado nos termos do número anterior for inferior ao valor que resultaria da atualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, é este o aplicável.
    4 — Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.
    5 — No mês correspondente àquele em que foi feita a invocação de uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual da manutenção daquela circunstância perante o senhorio, sob pena de não poder prevalecer-se da mesma.
    6 — Findo o período de cinco anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 50.º e seguintes, com as seguintes especificidades:
    a) O arrendatário não pode invocar novamente qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º;
    b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera -se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.

    (...)

    Artigo 35.º
    (...)
    2 — No período de cinco anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos:
    a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado;
    b) O valor do locado corresponde ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI;

    https://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/15700/0441104452.pdf
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    • HRVZ
    • 5 dezembro 2013

     # 6

    Boa tarde,

    Li este post e fiquei com a seguinte dúvida:
    O senhorio não aceita a contra proposta do inquilino que comprovou ser uma microentidade. Logo o senhorio pode denunciar o contrato pagando a indemnização devida ou atualizar a renda no máximo em 1/15.
    se o inquilino não puder pagar a renda proposta de 1/15, tem de sair da loja? tem direito a indemnização?

    Agradeço desde já a resposta
 
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