Colocado por: martins.ggCumprimentos, gostaria de ter ajuda numa questão de rescisão de contrato de arrendamento, tendo em conta as alterações com a Lei nº31/2012 de 14 de Agosto, que entraram em vigor a 12 de Novembro de 2012.
Estou numa casa arrendada com contracto de 5 anos,prorrogado por sucessivos e iguais períodos de tempo. Os primeiros 5 anos de contracto terminaram em Abril de 2013.
Nos últimos dias recebi uma possivel proposta de trabalho no estrangeiro a começar em Setembro de 2013, pelo que terei de deixar a casa. Gostaria de saber o que tenho de fazer e quantos dias terei de dar ao senhorio, de forma a nenhum dos dois sair lesado desta situação. E se na realidade estou "dispensado" de pagar o último mês de renda, pois faço sempre o pagamento referente ao próximo mês, de acordo com os recibos e contracto.
Se for pertinente para as respostas, não lido directamente com o senhorio, mas sim com a "Associação Portuguesa de Proprietários"
Obrigado e atentamente
Gonçalo Martins
Colocado por: Erga Omnescaso contrário não estamos a falar de dias mas sim de meses que terá que pagar ao senhorio...
Artigo 1098.º
Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
(...)
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá -lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.
(...)
Artigo 1054.º
Renovação do contrato
1 — Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos se nenhuma das partes se tiver oposto à renovação no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei.
2 — O prazo da renovação é igual ao do contrato; mas é apenas de um ano, se o prazo do contrato for mais longo.
Artigo 1096.º
Renovação automática
1 — Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova -se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos celebrados por prazo não superior a 30 dias.
3 — Qualquer das partes pode opor -se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.
Colocado por: FDAo ser renovado já depois da entrada da nova lei, não tem que dar 20 meses + 120 dias?
Colocado por: bel99O que entendem com este ponto 2? Como o contrato é de 5 anos, a renovação será de 1 ano, certo?
Colocado por: martins.ggOu seja, caso não consiga chegar a acordo com o senhorio, terei de enviar comunicação escrita com a antecipação minima de 120 dias? Ou seja, se tiver mesmo de sair dentro de dois meses, terei de pagar as rendas referentes ao que restar até aos 120 dias?
Colocado por: wizard_masterestando já num contrato renovável de 1 ano, terei que avisar com 120 de antecedência?
Colocado por: wizard_master... ou seja só no final de setembro, é que o aviso da denuncia do contrato começa a contar? 8 meses no total? por 1 ano?