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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Tenho em meu nome um crédito habitação de um imóvel para habitação permanente, que entretanto decidi alugar.

    Entreguei a declaração de IRS declarando nos devidos campos e anexos o valor recebido pelas rendas e os juros de amortização, que automaticamente estava inserido na declaração por autorização do banco. Entretanto fui notificado pelas finanças para comprovar os valores no campo 731 (juros de crédito habitação) do anexo H.

    Ao dirigir-me às finanças fui informado que teria que apagar da minha declaração de IRS o valor dos juros, pelo simples facto de a minha inquilina ter entregue a declaração de IRS dela com outra morada fiscal que não a que está no contrato de arrendamento que celebrou comigo. A solução que me deram foi apelar à minha inquilina para que proceda à alteração de morada fiscal e, desse modo, nas futuras declarações de IRS eu poderei continuar a deduzir os juros pelo crédito habitação.

    Alguém mais está numa situação idêntica? Foi também esta a solução que vos deram?

    Cumps,
    •  
      FD
    • 10 julho 2013

     # 2

    Colocado por: batistraAlguém mais está numa situação idêntica? Foi também esta a solução que vos deram?

    Não estou na mesma situação mas, parece-me correcto.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: batistra
  2.  # 3

    Estou numa situação idêntica.

    Você não pode abater juros nessa situação, a informação que lhe deram foi a correcta!

    Pode abater o IMI, despesas de condomínio e obras de remodelação.

    Cumpts
    Alice
    Estas pessoas agradeceram este comentário: batistra
  3.  # 4

    Olá Alice. Antes de mais, obrigado.

    Mas o que me disseram nas finanças foi que podia na mesma incluir os juros de amortização no campo 731 da declaração de irs, desde que, o contribuinte da minha inquilina tenha a morada fiscal do imóvel alugado. A pessoa que me atendeu até me deu conhecimento da norma em vigor referente a essa alínea, que passo a descrever:

    a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 586;

    Daí a minha pergunta. Estou confuso com esta situação. Entretanto a minha inquilina recusa-se a alterar a morada fiscal porque... sim. Eu não entendo bem, pois até iria beneficiar (julgo eu) ao deduzir as rendas no irs dela, coisa que este ano ela não fez. Mas ela recusa-se e diz não ser obrigada a fazê-lo. Eu creio que não o é porque simplesmente no meu contrato de arrendamento por lapso não escrevi que "o arrendamento se destina a sua habitação própria e permanente". Já agora, sabem dizer-me se de futuro, escrevendo isto, o arrendatário terá obrigatoriamente de alterar a morada fiscal?

    Cumps,
    •  
      FD
    • 12 julho 2013

     # 5

    Colocado por: batistraJá agora, sabem dizer-me se de futuro, escrevendo isto, o arrendatário terá obrigatoriamente de alterar a morada fiscal?

    Se escrever:

    o arrendamento se destina a sua habitação própria e permanente, sendo sua obrigação mudar o domicílio fiscal para a mesma imediatamente

    Talvez.
    E mesmo assim, não sei.
  4.  # 6

    Acho estranho o inquilino não alterar a morada fiscal.
    Não tem interesse em abater o valor das rendas no irs?? Estranho...
  5.  # 7

    Colocado por: bel99Acho estranho o inquilino não alterar a morada fiscal.
    Não tem interesse em abater o valor das rendas no irs?? Estranho...


    No caso da minha inquilina (deduzo eu) tem todas as vantagens, mantém a morada dos pais e vive em união de facto pagando IRS como solteira!
    •  
      FD
    • 15 julho 2013

     # 8

    Há tantas razões:
    - alguém deslocalizado, que fará dessa casa uma habitação temporária
    - alguém que por razões financeiras é obrigado a manter residência noutra morada (casas de férias por causa do IMI, subsídios, bolsas, etc.)
    - alguém que por razões burocráticas precisa de manter residência noutra morada (divorciados, funcionários do estado, etc.)
    - alguém que tem outra morada mais permanente (dos pais por exemplo)
    • tnjp
    • 15 julho 2013

     # 9

    No caso da minha inquilina (deduzo eu) tem todas as vantagens, mantém a morada dos pais e vive em união de facto pagando IRS como solteira!


    Mas ela não é obrigada a entregar a declaração de IRS conjunta, mesmo vivendo em união de facto. Ela tem essa opção, mas pode escolher continuar a entragar como solteira.
    Escolhendo a união de facto, ela e o seu unido de facto têm que ter a mesma morada fiscal há pelo menos 2 anos. Enquanto não atingir este prazo, são mesmo obrigados a entregar como solteiros.

    Art. 14º do CIRS
    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs14.htm

    Ela pode é ter um rendimento elevado e que não permite deduções à colecta, por isso nem se chateia em mudar a morada.
  6.  # 10

    Colocado por: tnjp

    Mas ela não é obrigada a entregar a declaração de IRS conjunta, mesmo vivendo em união de facto. Ela tem essa opção, mas pode escolher continuar a entragar como solteira.
    Escolhendo a união de facto, ela e o seu unido de facto têm que ter a mesma morada fiscal há pelo menos 2 anos. Enquanto não atingir este prazo, são mesmo obrigados a entregar como solteiros.

    Art. 14º do CIRS
    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs14.htm

    Ela pode é ter um rendimento elevado e que não permite deduções à colecta, por isso nem se chateia em mudar a morada.


    Pois, só sei que ambos têm a morada dos pais como morada fiscal, e vivem juntos há muito mais do que 2 anos!
    Os rendimentos dela não são muito altos, os dele sim ( ele é o fiador).
    O que me disseram é que tinha de ser tudo legal ( nunca pensei fazer de outra forma), contrato registado, etc :P
    Mas como diz o outro " isso é problema deles", eu só quero é que corra tudo pelo melhor :)
  7.  # 11

    Boa Noite Batistra
    No ano passado estive numa situação identica onde apenas me foi pedido para comprovar com o contrato de arrendamento, que o arrendado se destinava à habitação própria e permanente do inquilino.
    Se ela atualiza a morada fiscal ou não já não é problema seu mas sim dela e não lhe compete a sí como senhoria colaborar no cumprimento de obrigações fiscais de terceiros (neste caso).
    São perfeitamente conciliáveis as deduções específicas da categoria de rendimentos prediais (categoria F - IMI (e outros impostos municipais), condomínio e obras) com as deduções à coleta, nomeadamente Juros e amortizações de dívidas.

    Bastou no contrato de arrendamento mencionar que o arrendamento se destinava a habitação própria e permanete e não para fins especiais transitórios, para que fosse validada a declaração de rendimentos que apresentei.
    Cumprimentos,
    Concordam com este comentário: El_58
    • ypt
    • 3 julho 2015

     # 12

    Boa tarde,
    Tenho um familiar numa situaçao identica...

    Recebeu uma notificação das finanças para ir justificar os valores apresentados nas despesas/deduções dos rendimentos da categoria F (casa arrendada).

    E por acaso fui eu que fiz o IRS, como tenho vindo a fazer nos ultimos anos, por isso veio pedir-me ajuda...

    Ele adquiriu a casa em 2010 como habitação secundária.. pediu emprestimo ao banco, é habitação propria e permanente dos inclinos, então eu coloquei nas deduções o valor do IMI+Condonimio+Seguros+amortizações+juros)...
    (nunca tinha colocado amortizações+juros, foi a 1ª vez).

    Será que está errado?
    Já me disseram que não posso por as amortizações, nem os juros...
    Já li que podia...

    Estou na duvida...

    Podem ajudar por favor?

    Cumprimentos.
 
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