Boa tarde , Gostaria de colocar uma questão aos entendidos. Tenho uma casa em meu nome, que nunca usufruí ou morei nela, ficando o meu ex-namorado com a casa. Por vários motivos não foi aceite o meu desvinculo da mesma. A casa, já a tenho há 11 anos. E ficou acordado verbalmente que ele ficaria com a casa, e pagaria as despesas. Isso deixou de acontecer há algum tempo. Comecei a receber dividas da casa, condominio e veio o IMI: Está em falta o pagamento da minha parte do IMI de 2012, já com medida coerciva. Não acho justo ser eu a pagar e por isso já está em incumprimento. Gostaria de saber se há algum artigo lei, que me salvaguarde de o pagar. Uma vez que é uma despesa de uma coisa que eu não usufruo.
Colocado por: VCSTGostaria de saber se há algum artigo lei
O artigo que precisa conhecer é este:
Artigo 8.º Sujeito passivo
1 - O imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar.
2 - Nos casos de usufruto ou de direito de superfície, o imposto é devido pelo usufrutuário ou pelo superficiário após o início da construção da obra ou do termo da plantação.
3 - No caso de propriedade resolúvel, o imposto é devido por quem tenha o uso e fruição do prédio.
4 - Presume-se proprietário, usufrutuário ou superficiário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz, na data referida no n.º 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio.
5 - Na situação prevista no artigo 81.º o imposto é devido pela herança indivisa representada pelo cabeça-de-casal.