Algem passou por uma situacao de cedencia de posicao de micro/mini producoes de um operador do mercado livre para a EDP SU?
No meu caso, eu sou miniprodutor de energia electrica com contrato de consumo Galp. Fui informado que a Galp fez a cedencia de posicao da minha unidade de miniproducao para a EDP a partir de Abril de 2013, de acordo com o Decreto-Lei n.º 25/2013.
Acontece que desde essa altura, ainda nao recebi qualquer factura da EDP relativa á venda de energia electrica da minha unidade de miniproducao e os meses comecam a acumular-se. Para piorar a situacao, torna-se de todo imposivel falar com a EDP para tentar receber qualquer tipo de informacao, uma vez que a linha de apoio a microprodutores nao atende questoes de miniproducao e os emails que sao enviados para a miniproducao nunca sao respondidos! Aparentemente todos os operadores do mercado livre com unidades de micro ou miproducao activas (Galp, Iberdrola, Endesa, etc) vao ceder as posicoes 'a EDP SU. O pior 'e que a EDP n consegue processar os pedidos que tem recebido nem dar qualquer esclarecimentos ou datas para a cedencia ficar concluida.
Alguem passou por uma situacao semelhante de cendencia de posicao? conselhos?
Artigo 5.º Disposição transitória 1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se às unidades de microprodução e de miniprodução que já se encontrem registadas, à data da sua entrada em vigor, no âmbito do SRM e do SRMini, respetivamente. 2 - Exceto nos casos previstos no n.º 9, os comercializadores titulares de contratos de compra e venda de eletricidade proveniente de unidades de microprodução, enquadradas no regime remuneratório geral ou bonificado, e de unidades de miniprodução enquadradas no regime remuneratório bonificado devem ceder ao comercializador de último recurso, no prazo máximo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as respetivas posições contratuais nos referidos contratos. 3 - A cessão da posição contratual prevista no número anterior é realizada a título gratuito, mediante declaração unilateral de cessão por parte do comercializador, acompanhada dos elementos necessários à identificação do produtor e da respetiva unidade e, bem assim, do contrato cuja posição é cedida, sendo o comercializador responsável pelo pagamento ao produtor da eletricidade fornecida até à data de produção de efeitos da cessão, indicada no n.º 2. 4 - Tendo o produtor celebrado contrato de financiamento da unidade de produção, a declaração prevista no número anterior deve ainda ser acompanhada de cópia certificada desse contrato, quando o comercializador cedente detenha exemplar do mesmo. 5 - A cessão de posição contratual prevista no n.º 2 produz efeitos relativamente ao produtor, independentemente do consentimento deste, a partir do primeiro período de faturação do comercializador de último recurso que se inicie após a data de receção da declaração prevista no número anterior. 6 - O comercializador de último recurso comunica ao produtor e ao operador da rede de distribuição a data a partir da qual a cessão de posição contratual produz efeitos, passando a assumir, a partir dessa data, o pagamento da eletricidade produzida pela unidade de microprodução e miniprodução em causa.
Ou seja, a bola está do lado da EDP.
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