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  1.  # 1

    Boa tarde foristas,

    Algem passou por uma situacao de cedencia de posicao de micro/mini producoes de um operador do mercado livre para a EDP SU?

    No meu caso, eu sou miniprodutor de energia electrica com contrato de consumo Galp. Fui informado que a Galp fez a cedencia de posicao da minha unidade de miniproducao para a EDP a partir de Abril de 2013, de acordo com o Decreto-Lei n.º 25/2013.

    Acontece que desde essa altura, ainda nao recebi qualquer factura da EDP relativa á venda de energia electrica da minha unidade de miniproducao e os meses comecam a acumular-se. Para piorar a situacao, torna-se de todo imposivel falar com a EDP para tentar receber qualquer tipo de informacao, uma vez que a linha de apoio a microprodutores nao atende questoes de miniproducao e os emails que sao enviados para a miniproducao nunca sao respondidos! Aparentemente todos os operadores do mercado livre com unidades de micro ou miproducao activas (Galp, Iberdrola, Endesa, etc) vao ceder as posicoes 'a EDP SU. O pior 'e que a EDP n consegue processar os pedidos que tem recebido nem dar qualquer esclarecimentos ou datas para a cedencia ficar concluida.

    Alguem passou por uma situacao semelhante de cendencia de posicao? conselhos?

    Obrigado,
    Cumoprimentos
    • eu
    • 26 julho 2013

     # 2

    é melhor tratar disso com um advogado...
  2.  # 3

    o DL 25/2013 fala assim:

    Artigo 5.º
    Disposição transitória
    1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se às unidades
    de microprodução e de miniprodução que já se encontrem
    registadas, à data da sua entrada em vigor, no
    âmbito do SRM e do SRMini, respetivamente.
    2 - Exceto nos casos previstos no n.º 9, os comercializadores
    titulares de contratos de compra e venda de eletricidade
    proveniente de unidades de microprodução, enquadradas no
    regime remuneratório geral ou bonificado, e de unidades de
    miniprodução enquadradas no regime remuneratório bonificado
    devem ceder ao comercializador de último recurso,
    no prazo máximo de três meses a contar da data de entrada
    em vigor do presente decreto-lei, as respetivas posições
    contratuais nos referidos contratos.
    3 - A cessão da posição contratual prevista no número
    anterior é realizada a título gratuito, mediante declaração
    unilateral de cessão por parte do comercializador, acompanhada
    dos elementos necessários à identificação do produtor
    e da respetiva unidade e, bem assim, do contrato cuja
    posição é cedida, sendo o comercializador responsável pelo
    pagamento ao produtor da eletricidade fornecida até à data
    de produção de efeitos da cessão, indicada no n.º 2.
    4 - Tendo o produtor celebrado contrato de financiamento
    da unidade de produção, a declaração prevista no
    número anterior deve ainda ser acompanhada de cópia
    certificada desse contrato, quando o comercializador cedente
    detenha exemplar do mesmo.
    5 - A cessão de posição contratual prevista no n.º 2 produz
    efeitos relativamente ao produtor, independentemente
    do consentimento deste, a partir do primeiro período de
    faturação do comercializador de último recurso que se
    inicie após a data de receção da declaração prevista no
    número anterior.
    6 - O comercializador de último recurso comunica ao
    produtor e ao operador da rede de distribuição a data a
    partir da qual a cessão de posição contratual produz efeitos,
    passando a assumir, a partir dessa data, o pagamento da
    eletricidade produzida pela unidade de microprodução e
    miniprodução em causa.

    Ou seja, a bola está do lado da EDP.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Ghengis
 
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