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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Comprei habitação própria e permanente (HPP) em 2010 pelo valor de 155000 com recurso a um crédito bancário.
    Na altura foi pago o IMT (155000 x 5% - 5475(valor a abater) = 2275€) ficando isentos de IMI por 8 anos (acho eu).

    Em 2013, por razões profissionais (mudança de emprego), mudamos para outra cidade distante mais de 250Km, onde arrendamos uma habitação,
    para onde mudamos a nossa residência fiscal.

    Entretanto, e para ajudar nas despesas (prestações da HPP + renda da casa), avançamos com um contrato de arrendamento da HPP,
    com autorização do Banco que concedeu o empréstimo, por 3 anos com opção de compra.

    Porém, na altura da entrega de uma das cópias do contrato nas Finanças, foi-nos dito que tínhamos de pagar um valor de IMT de algo mais de 900€.
    A funcionária não explicou bem o porque, mas depois de alguma pesquisa descobrimos que esse valor corresponde à diferença entre o valor de IMT para uma
    HPP e o valor de IMT de uma simples habitação, sendo neste caso o valor a abater menor.

    Coloco duas questões:

    1ª. Podem as Finanças reclamar esta diferença no IMT? Com base em que legisçlação?
    2ª. Podemos pedir a isenção de IMI da HPP que foi arrendada? Há pessoas que nos dizem que sim, outras que não.

    Obrigado.

    Aguardo resposta.
  2.  # 2

    Colocado por: antonioaguiarCom base em que legisçlação?

    Com base no código do IMT. Se isso fosse possível todos os investidores compravam casa para HPP e depois arrendavam.

    Colocado por: antonioaguiar2ª. Podemos pedir a isenção de IMI da HPP que foi arrendada?

    Mas essa não tem já isenção?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: antonioaguiar
  3.  # 3

    Não encontrei nada referente à cobrança desta diferença no código IMT que refere.

    Em relação à isenção, depois de arrendada perde a isenção. Foi o que me disseram nas Finanças.
    Mas eu pergunto se existe a possibilidade de pedir isenção, mesmo depois de arrendada.
    O sr. das finanças disse-me que não. Mas há pessoas que me disseram que sim.

    Cumps
  4.  # 4

    Colocado por: antonioaguiarNão encontrei nada referente à cobrança desta diferença no código IMT que refere.

    Nem precisa de encontrar, é evidente que se compra uma casa para HPP e por esse facto beneficia de uma redução do valor do IMT, ao dar uso diferente àquele para o qual teve essa redução terá que pagar a diferença. Mesmo assim essa diferença só terá que ser devolvida caso ainda não tenham passado (se não estou enganado) 6 anos da compra.

    Colocado por: antonioaguiarO sr. das finanças disse-me que não. Mas há pessoas que me disseram que sim.

    Também já ouvi dizer que sim.
    Aqui diz que sim:

    http://www.moneris.pt/guiafiscal/dado.php?cod=35
    Estas pessoas agradeceram este comentário: antonioaguiar
  5.  # 5

    Em relação à 2ª questão, acho que fico esclarecido.

    Em relação à 2ª ainda me ficam dúvidas. Eu comprei para HPP e assim foi durante 3 anos.
    Por força maior, mudança de emprego, venho-me obrigado a arrendar para poder fazer face a muitas despesas (prestações da HPP + despesas de arrendamento de nova habitação).
    Não há nada de doloso nesta situação. E volto a dizer não conheço nenhum artigo do tal código que diga que tenho de devolver a diferença.
    Enfim...obrigado pelo feedback
  6.  # 6

    Colocado por: antonioaguiarNão há nada de doloso nesta situação. E volto a dizer não conheço nenhum artigo do tal código que diga que tenho de devolver a diferença.

    Se existe um artº a dizer que tem desconto se for para HPP, acha que é necessário um artº a dizer que tem que devolver a diferença caso não seja verdade?
    Concordam com este comentário: Sabrina
  7.  # 7

    alinea a) n.7 art.11 do CIMT

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cimt/cimt11.htm

    "...
    7(*) - Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º as seguintes situações:

    a) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda;
    ..."
    Estas pessoas agradeceram este comentário: antonioaguiar
  8.  # 8

    Obrigado Picareta e Gambit.
    Acho que fiquei elucidado.
  9.  # 9

    Artigo 46.º
    Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação

    1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a (euro) 153 300, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
    2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário, inquilino ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta.
    3 - Ficam igualmente isentos, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
    4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação dos respectivos limite e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.
    5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é de três anos, aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda (euro) 125 000. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
    6 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado.
    7 - Se o pedido for apresentado para além do prazo, ou se a afectação a residência própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.
    8 - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
    9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afectação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal.
    10 - O disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em países, territórios ou regiões sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
    11 - A isenção prevista nos n.os 1 e 2 só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.
    12 - A isenção prevista no n.º 3 pode ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fracção autónoma destinada ao fim nele prevista.
    13 - Podem beneficiar da isenção prevista neste artigo os emigrantes, na definição que lhes é dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, desde que verificados os condicionalismos previstos, salvo quanto ao prazo para a respectiva afectação do imóvel a sua habitação própria e permanente ou do respectivo agregado familiar.



    Nota: n.º 2 do Artigo da 5.º Lei 64/2008, de 05/12, aplicável ao n.º 5 do presente artigo)
    "2 - A alteração do período de isenção a que se refere o artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a redacção dada pela presente lei, é aplicável às isenções em que o período de seis ou três anos do benefício ainda está vigente ou se extinguiu no ano de 2008."

    Nota - Corresponde ao artigo 42.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06
    Estas pessoas agradeceram este comentário: antonioaguiar
 
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