Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa noite,

    é a 1º vez que escrevo num fórum, embora costume ler e aconselhar-me sobre questões diversas em foruns on-line, lendo sobre questões semelhantes às minhas. Peço a vossa ajuda para me orientar nesta embrulhada.

    Vivi entre 2004-2011 com uma pessoa com a qual tenho uma filha de 8 anos. Durante esse período, e ainda hoje, ganho mais que ele, tenho declarações de impostos mais elevadas, trabalho mais, enfim, somos o inverso dos casais tradicionais. Por motivos pessoais as nossas vidas deixaram totalmente de fazer sentido juntos. formalmente, nunca assumimos a união de facto, sempre tivemos duas declarações de impostos diferentes, nunca me meti nas compras dele, nem nas despesas que fazia, nem ele nas minhas. Ele não queria viajar, nem ir de férias, nem mexer-se para nada, senti-me sozinha durante anos. Acabei por conhecer outra pessoa com os mesmos interesses...
    Acabámos por nos separar, eu sai de casa, e ficámos com a guarda conjunta da minha filha. Aluguei uma casa, entretanto mudei para outra e sou 100% autónoma.

    Porém........
    Tínhamos comprado uma casa em compropriedade 50%-50% e eu paguei as obras da mesma. A minha família é fiadora da casa, foi com base nos meus rendimentos que o empréstimo foi concedido, enfim. Fui eu que providenciei tudo para que o crédito e as obras se fizessem. Após a separação, que foi há 2 anos e meio, ele continua sem querer resolver o tema da casa. No início ele fez o papel do pobre abandonado, e eu dei-lhe tempo para se recompor. Não arranjei logo um advogado, e hoje lamento. Depois, ele foi mpaleando e tentando a reconciliação e arrastando a resolução (nomeadamente não facilitando qualquer tipo de negociação ou de venda). A data que tínhamos dado era Janeiro passado para se por um fim nisto, passaram mais 8 meses.

    Acho que vou ter de arranjar um advogado e por-lhe um processo porque:
    No fundo, ele não tem meios para comprar a minha parte, nem fiadores.
    Eu poderia comprar a parte dele, e ficar com os meus pais como fiadores, mas não quero estar a dar-lhe dinheiro quando ele está a aproveitar-se economicamente da situação há anos. Acho um escandalo ter de lhe pagar...

    A minha pergunta de fundo são duas hipóteses, uma é:
    "como posso antever e evitar o enriquecimento ilícito numa união de facto?"
    há forma jurídica de o evitar? ouvi falar na figura figura do enriquecimento ilícito, podem-me explicar como funciona?

    outra alternativa parece-me ser o que tenho visto em fóruns que recomendam a entrega da casa ao banco, mas como posso fazê-lo em compropriedade?
    entrego a minha parte? e quais as implicações para os fiadores?

    fico agradecida se me derem umas luzes... obrigada,

    maria_maria
    •  
      FD
    • 7 agosto 2013

     # 2

    Colocado por: maria_mariaé a 1º vez que escrevo num fórum

    Não fazemos mal a ninguém, já podia ter escrito antes. :)

    Colocado por: maria_maria"como posso antever e evitar o enriquecimento ilícito numa união de facto?"
    há forma jurídica de o evitar? ouvi falar na figura figura do enriquecimento ilícito, podem-me explicar como funciona?

    Leia: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/8098663c891b1af680256e5f004e8b69

    Colocado por: maria_mariaoutra alternativa parece-me ser o que tenho visto em fóruns que recomendam a entrega da casa ao banco, mas como posso fazê-lo em compropriedade?
    entrego a minha parte? e quais as implicações para os fiadores?

    Copiado daqui:

    O que precisa de fazer é iniciar uma acção de divisão de coisa comum.

    Artigo 1412.º
    (Direito de exigir a divisão)
    1. Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.
    2. O prazo fixado para a indivisão da coisa não excederá cinco anos; mas é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.
    3. A cláusula de indivisão vale em relação a terceiros, mas deve ser registada para tal efeito, se a compropriedade respeitar a coisas imóveis ou a coisas móveis sujeitas a registo.

    Artigo 1413.º
    (Processo da divisão)
    1. A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei de processo.
    2. A divisão amigável está sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa.

    Fonte: Código Civil

    Artigo 1052.º
    Petição
    1 - Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.

    Artigo 1053.º
    Citação e oposição
    1 - Os requeridos são citados para contestar, no prazo de 30 dias, oferecendo logo as provas de que dispuserem.
    2 - Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto no artigo 304.º; da decisão proferida cabe apelação, que subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
    3 - Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, mandará seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum, adequados ao valor da causa.
    4 - Ainda que as partes não hajam suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias.
    5 - Se tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade e houver lugar à produção de prova pericial, os peritos pronunciar-se-ão logo sobre a formação dos diversos quinhões, quando concluam pela divisibilidade.

    Artigo 1054.º
    Perícia, no caso de divisão em substância
    1 - Se não houver contestação, sendo a revelia operante, ou aquela for julgada improcedente e o juiz entender que nada obsta à divisão em substância da coisa comum, são as partes notificadas para, em 10 dias, indicarem os respectivos peritos, sob cominação de, nenhuma delas o fazendo, a perícia destinada à formação dos quinhões ser realizada por um único perito, designado pelo juiz.
    2 - As partes são notificadas do relatório pericial, podendo pedir esclarecimentos ou contra ele reclamar, no prazo de 10 dias.
    3 - Seguidamente, o juiz decide segundo o seu prudente arbítrio, podendo fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia ou de quaisquer outras diligências que considere necessárias, aplicando-se o disposto no artigo 304.º

    Artigo 1056.º
    Conferência de interessados
    1 - Fixados os quinhões, realizar-se-á conferência de interessados para se fazer a adjudicação; na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.
    2 - Sendo a coisa indivísivel, a conferência terá em vista o acordo dos interessados na respectiva adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.
    3 - Ao pagamento das quotas em dinheiro aplica-se o disposto no artigo 1378.º, com as necessárias adaptações.
    4 - Se houver interessados incapazes ou ausentes, o acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o Ministério Público.
    5 - É aplicável à representação e comparência dos interessados o disposto no artigo 1352.º, com as necessárias adaptações.

    Fonte: Código Processo Civil

    Ou seja:
    - declara que não quer continuar a ser comproprietário
    - a outra parte tem a oportunidade e preferência de comprar a sua parte
    - se quiser, compra e está resolvido
    - se não quiser, o bem vai para venda e o resultado da mesma é divido por ambos
    Convém que nunca chegue a esta última fase, sob risco de não se vender por um preço favorável a todos (excepto ao comprador).

    Precisa mesmo de contratar um advogado para iniciar este processo.
    Claro que todos vão perder dinheiro com isto.
    Por isto mesmo, explique à sua ex o que vai fazer e quais as consequências disso mesmo - pagar advogados, custas judiciais, vender abaixo do valor de mercado, etc.
    Poder ser que, na iminência de perder alguns milhares de euros, ceda e faça as coisas amigavelmente.
    Claro que convém colocar tudo por escrito, para que possa ter alguma forma de fazer pressão, na eventualidade das coisas correrem mal novamente...
  2.  # 3

    Colocado por: maria_mariaAcho que vou ter de arranjar um advogado e por-lhe um processo porque:
    No fundo, ele não tem meios para comprar a minha parte, nem fiadores.
    Eu poderia comprar a parte dele, e ficar com os meus pais como fiadores, mas não quero estar a dar-lhe dinheiro quando ele está a aproveitar-se economicamente da situação há anos. Acho um escandalo ter de lhe pagar...


    Parece-me que se pode ficar com a casa, essa será a alternativa mais simples e viável (e a que, mesmo economicamente, a prejudica menos). É verdade que contribuiu mais para ela, mas viveram em economia comum e, em última análise, não é "culpa" do seu ex-companheiro que a maria tivesse mais rendimentos. Por essa lógica, o cônjuge que ganha menos tem sempre menos "direitos" quanto ao património do casal...não é esse o entendimento, por ex, na divisão dos bens num divórcio. Poderão chegar a acordo quanto a deduzir o valor das obras, mas também não me pareceria justo que ele saísse da casa sem nada a receber.
  3.  # 4

    obrigada becas pela ponderação do comentario.
    nunca fomos casados e a opção dele foi sempre ser livre e não assumir empregos.
    a minha foi ser responsavel e arcar com os pesos. daí a disparidade e parte dos desententimentos.
  4.  # 5

    Obrigada FD. muito muito elucidativo.
    fui já ao banco e entendi que, no que se refere ao crédito, ou compro eu a casa e mantêm o spread, ou não há mais alternativas da parte deles.
    não aceitam a transferencia para ele.

    relativamente à possibilidade de doação, nunca a usaram, apenas venda.

    mas um aspecto que pode interessar a outras pessoas:
    - a venda pode ser feita com base no valor em dívida ao banco (aqui 109), e não do valor previamente escriturado de venda (aqui 155).
    isto é, a venda pode ser escriturada por valor inferior, uma vez que a entrada e parte da dívida já foi paga
  5.  # 6

    Uma curiosidade (se quiser responder, claro): quem tem pago as prestações desde que se separaram? Já lhe fez alguma oferta pela casa ou isso para si está mesmo fora de questão?
  6.  # 7

    Durante uns tempos pagámos os dois, depois eu deixei de ter essa despesa.
    Ainda não fiz qualquer oferta, estou a pensar melhor o que fazer.
  7.  # 8

    Então, ele tem assumido as prestações...a menos que estejam as prestações em atraso, o que complica consideravelmente o caso.
    Não me parece que tenha grandes alternativas...ou fica com a casa e faz-lhe uma oferta, ou vendem e dividem o resultado, ou a entregam ao banco.
  8.  # 9

    Está tudo em dia. O único problema é que ele não se mexe... nem vende, nem compra.
    Tenho já o telefone de uma advogada. obrigada pela ajuda.
  9.  # 10

    Tenho duas dúvidas:

    No caso de uma separação de dois namorados com filho, o que decide sair da casa, comprada pelos dois, ambos proprietários, estando a casa no nome da pessoa que sai de casa, a pessoa que sai tem de continuar a pagar metade da prestação? A pessoa que fica com a casa não deve pagar a toda a prestação?

    Segunda dúvida: caso a pessoa que saiu da casa tiver dificuldades em pagar a parte da prestação que lhe compete, e caso a pessoa que ficou com a casa, cujos pais são fiadores, não quiser vender, nem comprar a parte aquele que saiu, é possível, em comum acordo o que saiu da casa dar a casa, sem exigir as prestações que pagou? Ou seja, fazendo uma nova escritura, passando oficialmente a casa para o nome da pessoa que lá vive... é possível? A pessoa que fica com a casa (já fica a ganhar!!!), se for possível, poderia aceitar pagar talvez o valor que o que saiu deu para a entrada (vamos imaginar que seriam 15 mil euros)... Se todos acordarem, é possível? Ou o banco tem sempre uma palavra a dizer e pode recusar? A pessoa que fica com a casa ganha mais e pode pagar. Alguém me ajuda?
  10.  # 11

    Colocado por: Ladyjoanaambos proprietários


    Isto é diferente disto:

    Colocado por: Ladyjoanaestando a casa no nome da pessoa que sai de casa


    Se o crédito foi contraído pelos dois... Os 2 têm que o pagar...

    Colocado por: Ladyjoanaé possível, em comum acordo o que saiu da casa dar a casa, sem exigir as prestações que pagou? Ou seja, fazendo uma nova escritura, passando oficialmente a casa para o nome da pessoa que lá vive... é possível?


    É...desde que o banco concorde...

    Colocado por: LadyjoanaOu o banco tem sempre uma palavra a dizer e pode recusar?


    O banco tem uma palavra a dizer
 
0.0186 seg. NEW