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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Em 1978 o meu pai adquiriu uma casa que colocou em meu nome. Na mesma altura colocou a minha mão como usufrutuária.
    Temos nesta altura a possibilidade de vender a referida casa e ambos estamos de acordo com esta venda, estando a minha mãe naturalmente na disposição de abdicar do usufruto.
    Liguei para as finanças de onde me dizem (sem grande convicção):
    - caso a minha mãe abdique do usufruto antes da venda - dá-se uma cedência de usufruto, o que implica o possível pagamento de mais-valias em sede IRS. Neste caso só eu teria que declarar a venda. A informação parece-me estranha na medida em que sou proprietário desde 1978 e, tanto quanto julgo saber, para propriedades adquiridas nessa altura não há lugar ao pagamento de mais valias;
    - caso a minha mãe não abdique do usufruto antes da venda - teremos que estar ambos presentes na conservatória para escriturar e ambos teremos que declarar a venda em sede IRS.

    Agradeço antecipadamente todos os esclarecimentos que me possam dar sobre este caso.

    Marco Rebelo
  2.  # 2

    Com a ressalva de eu não perceber nada de fiscal... entendo que se a sua mãe lhe vende-se o usufruto, a sua mãe ficaria sujeita ao pagamento de mais valias. Havendo uma renúncia por parte da sua mãe há um incremento de valor no seu património, o imóvel passa a "ser seu" e, por conseguinte, quando você o vender fica igualmente sujeito ao pagamento de mais valias em sede de irs..

    O EL 58 é capaz de saber..

    Cumps
    Estas pessoas agradeceram este comentário: msrebelo
  3.  # 3

    Agradeço a informação mas tenho as minhas dúvidas que assim seja...
    também não percebo nada de fiscal mas nunca ouvi falar em venda do usufruto (e duvido que exista) e proprietário já sou, tenho é os meus direitos enquanto tal limitados... tanto quanto julgo saber o usufrutuário tem o direito de usar e fruir do imóvel, neste caso vitaliciamente, mas não pode por ex. vender o imóvel na medida em que não é proprietário. A existência de usufrutuário significa que os meus direitos enquanto proprietário estão limitados designadamente o direito de vender.
    A minha questão (talvez não tenha ficado claro) é saber se, pelo simples facto de existir a renuncia do usufrutuário, haverá lugar ao pagamento de mais valias em sede de IRS na medida em que se trata de um imóvel adquirido em 1978?

    cumps
  4.  # 4

    Colocado por: Erga OmnesCom a ressalva de eu não perceber nada de fiscal...


    Colocado por: Erga OmnesO EL 58 é capaz de saber..

    Eu acho que o zedasilva é que deve saber...ouvi dizer que ele é fiscal ;)
  5.  # 5

    Colocado por: msrebelomas nunca ouvi falar em venda do usufruto (e duvido que exista)


    Mas existe...

    Colocado por: msrebeloA existência de usufrutuário significa que os meus direitos enquanto proprietário estão limitados designadamente o direito de vender.


    Pode vender livremente... você é o proprietário.. dúvido é que arranje quem compre... mas pode vender..

    Colocado por: msrebeloem que se trata de um imóvel adquirido em 1978?


    Isso é indiferente... se o imóvel ou usufruto for vendido hoje está sujeito a tributação.
  6.  # 6

    muito bem, existe a venda de usufruto... mas não releva para o caso.

    quanto à venda, concordo.

    já quanto à tributação, não posso concordar. http://www.jornaldenegocios.pt/mercados/investidor_privado/detalhe/o_que_sucede_aos_imoacuteveis_comprados_antes_de_1_de_janeiro_de_1989.html
  7.  # 7

    Pelo que li, e se entendi bem, a mais-valia só será devida se houver venda.

    Suponha que, o diabo seja cego, surdo e mudo, a sua mãe falece. Extingue-se o usufruto. Você não paga mais IRS por isso. Passa sim a ter plenos poderes sobre o imóvel, como até já referiu, e pode dispor a 100%.

    É capaz de haver na legislação fiscal a figura da "cedência de usufruto" e esta ser valorizada com base no valor patrimonial, mas desconheço. Se assim for há um valor e este é tributado em IRS.

    Há outros bens deixados pelo seu pai (você não disse, mas suponho que já seja falecido) susceptiveis de ser divididos ou partilhados ? Não havendo, a sua mão só teria de abdicar à herança e em simultâneo ao usufruto e aí já não há IRS.

    Como você vai vender, os imoveis anteriores a 1989 estavam isentos de mais-valia. Não sei se houve alteração com os orçamentos de estado, mas tenho noção de que há um limite. Como diz que está em seu nome desde 1978, acho que fica na isenção. O problema é que, provavelmente como só agora vai tomar posse as finanças devem querer considerar a aquisição de agora, mas isso "não me cheira bem".

    De qualquer forma, faça as suas contas e simule 50% de mais valia a si e 50% de mais valia no IRS da sua mãe e verifique o que possa ser mais vantajoso, só para ir ficando ciente dessa eventualidade.

    Como é que as finanças sabem da existência do usufruto? Registo de 1978 onde as máquinas de somar ainda eram "à manivela"?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: msrebelo
  8.  # 8

    Muito obrigado pela resposta. De facto o meu pai já faleceu, mas a partilha está feita e haviam outros bens e herdeiros.
    A minha questão é precisamente a que levanta, "as finanças devem querer considerar a aquisição de agora, mas isso "não me cheira bem"" tendo em conta que sou proprietário desde 1978.
    Quero evitar a todo o custo que a minha mãe tenha que declarar esta venda na medida em que é uma das arrendatárias com rendas arcaicas e tendo que declarar os valores desta venda (ainda que 50%) implicará um aumento considerável da renda que paga no momento da apresentação do RABC no próximo ano...
    Quanto à questão "Como é que as finanças sabem da existência do usufruto?", não faço ideia, mas tendo em conta que na altura da aquisição eu era menor, desde essa altura o imóvel está inscrito nas finanças em nome da minha mãe... p.ex. é ela que recebe as notificações do IMI...
    Seja como for, já me deu umas luzes e agradeço o tempo que perdeu com esta questão.

    cumps
  9.  # 9

    Ora aí está a asneira. Você quando atingiu a maioridade devia ter alterado os registos para seu nome e retirar a sua mãe de lá (estou a falar das finanças, claro). Se o tivesse feito, a verdadeira posse dataria talvez de 1985/1990 (estou eu a supor e conjecturar...)

    Investigue por aí, talvez o leve a algum lado.

    Perceba uma coisa. O Fisco quer é facturar. Você é que tem de argumentar e justificar o contrário. Um bom argumento escrito às finanças funciona...

    A sua mãe não deixava de ser usufruária do imóvel se tivesse alterado nas finanças. O documento que lhe dá esse direito é um documento notarial e não fiscal.
  10.  # 10

    Muito obrigado El_58!!!
  11.  # 11

    Uma questão neste assunto:
    A - Proprietário de casa e terreno
    B - usufrutuário

    Decidiram destacar e vender parte do terreno, sendo que esse dinheiro será para o usufrutuário (B) realizar obras na casa.

    Passos a tomar penso que será -> destaque -> extinção do usufruto no novo terreno -> venda.

    As verbas da venda entram no IRS do proprietário (A) ou do usufrutuário?
  12.  # 12

    Colocado por: msrebeloambos teremos que declarar a venda em sede IRS.

    Declaram mas não têm de vir a pagar nada pois o imóvel foi adquirido antes de 1989.

    Colocado por: msrebelo1978 o meu pai adquiriu uma casa que colocou em meu nome.
 
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