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    • NB
    • 20 dezembro 2007 editado

     # 1

    Bom dia.

    Tenho um T1 à venda na zona de Carnide-Lisboa, mas dada a dificuldade em vender estou a pensar arrendar. Gostaria que alguém me esclarecesse o que tenho que fazer para informar as finanças que pretendo arrandar a casa, e qual a taxa de imposto que vou pagar pelo rendimento predial.

    Obrigado.

    Nuno Borges
  1.  # 2

    Boas NB.

    Quanto ao informar as finanças que pretende arrendar a casa, e partindo do principio que o T1 não está com isenção para habitação própria e permanente e que vai celebrar o contrato entre particulares, apenas terá que efectuar o contrato de arrendamento, e dirigir-se à secção de cobrança do serviço de finanças que desejar e efectuar o pagamento do IS (imposto de selo), 10% do valor da renda mensal do respectivo contrato, o contrato terá de ser em triplicado (1 para o senhorio, 1 para o inquilino e 1 para as finanças).

    Quanto à taxa de imposto que irá pagar pelo rendimento predial, isso é mais complicado, pois os rendimentos prediais irão entrar na categoria F do IRS e que juntamento com os resto das outras categorias (rendimentos) é que irá ser calculada a sua taxa de IRS.
    A melhor maneira será com o seu rendimento de 2006 efectuar uma simulação adicionando a categoria F (imaginando que já teria o apartamento alugado desde 1/1/2006 até 31/12/2006).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: FD
  2.  # 3

    olá, eu também estou nessa situação, tenho uma casa para alugar e está dada como 2ª habitação.
    O que me informaram nas finanças foi que tem de ser feito um contrato com ambas as partes (senhorio e inquilino) e que quando for feito o IRS tenho que anexar o impresso F , e como se trata de aluguer entre particulares não tem de se pagar essa % todos os meses ás finanças, apenas tenho que declarar no irs, e passar recibo obviamente.
    Isto foi o que me foi dito. Essa % tinha de ser paga se o aluguer fosse entre pessoas colectivas
    Esta foi a explicação que me deram nas finanças.
  3.  # 4

    Clara

    O que eu disse foi " ... e dirigir-se à secção de cobrança do serviço de finanças que desejar e efectuar o pagamento do IS (imposto de selo), 10% do valor da renda mensal do respectivo contrato, o contrato terá de ser em triplicado (1 para o senhorio, 1 para o inquilino e 1 para as finanças)."
    Ora se só tem um contrato só faz o pagamento, do Imposto de Selo, uma única vez e não todos os meses (nem entre pessoas colectivas).
  4.  # 5

    Comprei uma casa com café no res do chao, o inquelino nao quere assinar novo contrato com nosco, insiste que o antigo contrato fica em valor. Nos nao queremos porque nao està em nosso nome e as clausulas nao estao ao nosso favor. O inquelino diz que o novo contrato està a prejudicalo. Que posso fazer neste caso ?
    •  
      FD
    • 10 janeiro 2008

     # 6

    O contrato tem termo?
  5.  # 7

    Cara IM clara vitorino, a informação do IM Gambit não podia estar mais correcta. O que lhe disseram nas finanças sobre o pagamento mensal, entre pessoas colectivas também não está correcta ou não a percebeu, pois pode ser, também, entre uma pessoa colectiva e uma pessoa singular e trata-se tão sòmente da retenção do IRS que é depositada mensalmente na Tesouraria das Finanças. Portanto ao apresentar o contrato de arrendamento urbano nas Finanças deve paragr os 10% de imposto de selo relativo a uma mês de renda a cobrar. Uma só vez e no íní[email protected] Cumprimentos
  6.  # 8

    Santos disse:
    Bom Dia,
    Moro num prédio em que nós, condónimos, pretendemos arrendar a anterior "casa da porteira". Já temos a Licença de Utilização e a dúvida está no "como fazer um Contrato de Arrendamento". Como o valor irá directamente para a conta da Administração do Condomínio ( e talvez vou agora dizer alguma ilegalidade...) será mesmo necessário enderençar esse documento às Finanças ou podemos realizar um Contrato só entre as partes - Administração do Condomínio e Arrendado ( se concordar).
  7.  # 9

    Santos disse:
    Contrato redigido por nós em vez de um documento das Finanças.
    Agradeço os comentários

    Obrigado
    Santos
    •  
      FD
    • 9 fevereiro 2008

     # 10

    Não percebi muito bem a pergunta, está a dizer que não quer declarar o arrendamento às Finanças?
  8.  # 11

    santos disse:
    A "confusão" está em que no prédio vizinho já alugaram a "casa da porteira" e nos deram o "conselho" de que não é necessário declarar às Finanças. Agora falo por mim - ao ver esses Contratos (desse prédio) verifiquei que o único "sinal" do Estado são Selos Fiscais, mas, nada de carimbos e as únicas assinaturas são a do Adm. do Condomínio (desse ano), do inquilino e do fiador...(??) Não sei se nessa altura era assim que se procedia (o Contrato que mostraram é de 1995) - actualmente, desconfio BASTANTE que seja assim tão "prático"...
  9.  # 12

    Caro IM santos partindo do pressuposto que o processo de modificação de "casa da porteira" para fracção arrendável foi efectuado nos termos da lei, informo que o processo de arrendamneto por parte do Administrador do comdomínio deverá ser objecto de reunião de Assembleia de condóminos no sentido de deliberar essa autorização. Não esquecer que no princípio do ano seguinte (até 20 de Janeiro) o Administrador deverá (tem de) passar a correspondente declaração, a cada condómino, para que apresente os rendimentos prediais, através do anexo F, junto das Finanças.
    Isto acontece porque a casa da porteira, sendo parte comum, cada condómino é dela comproprietário e, ao ser transformada em fracção que gera rendimentos, cada condómino está a ser beneficiado com rendimentos que serão calculados de acordo com a respectiva permilagem. Como aliás acontece com a autorização de implantação de antenas de reemissão de operadoras de telemóveis, quando, a meu entender bem, o condomínio exige contrapartidas pecuniárias. No entanto se estas contrapartidas se traduzirem por benefícios doutra índole que não pecuniários, como por exemplo, a utilização de aparelhos de comunicação de forma gratuita, a forma do cálculo deste tipo de benefícios, em sede de IRS, torna-se mais complicada. Esta minha explicação tem por objectivo elucidar os ilustres forista condóminos para a necessidade de actuarem de forma legal, porque a vivência em condomínios é extremamente delicada. [email protected] Cumprimentos
    • Sófi
    • 13 fevereiro 2008

     # 13

    Boa Noite, a minha dúvida tem a ver com arrendamento, gostaria que alguém me esclarecesse:

    o meu namorado tem um T1 alugado, e já recebeu a carta do Banco com os valores pagos do empréstimo para efeitos de IRS. No entanto, o contabilista dele diz que ele só pode entregar o IRS na 2ª fase, uma vez que tem lucros, ou seja com o aluguer da casa, e nem sequer coloca o valor que pagou durante o ano no item "juros e amortizações de dívidas etc...", coloca sempre é o valor que recebeu da inquilina.(tem lucro e é como se não tivesse despesa.)
    Ora, pergunto eu....independentemente de receber renda, o valor amortizado não tem que ser declarado no IRS na mesma?! (è um direito dele, é um abatimento que está a fazer!) Ou seja é da competência das finanças encontrar a diferença entre o que ele recebeu da inquilina e o que amortizou...até porque mensalmente ele ainda paga mais de 100,00 do empréstimo (Ela paga 300,00 e ele 100,00, perfazendo 400,00 de mensalidade.)
    E ainda pergunto: é mesmo assim: ele só pode fazer o IRS na 2ª fase?

    Agradeço que me esclareçam...

    Sófi
  10.  # 14

    Colocado por: SófiBoa Noite, a minha dúvida tem a ver com arrendamento, gostaria que alguém me esclarecesse:

    o meu namorado tem um T1 alugado, e já recebeu a carta do Banco com os valores pagos do empréstimo para efeitos de IRS. No entanto, o contabilista dele diz que ele só pode entregar o IRS na 2ª fase, uma vez que tem lucros, ou seja com o aluguer da casa, e nem sequer coloca o valor que pagou durante o ano no item "juros e amortizações de dívidas etc...", coloca sempre é o valor que recebeu da inquilina.(tem lucro e é como se não tivesse despesa.)
    Ora, pergunto eu....independentemente de receber renda, o valor amortizado não tem que ser declarado no IRS na mesma?! (è um direito dele, é um abatimento que está a fazer!) Ou seja é da competência das finanças encontrar a diferença entre o que ele recebeu da inquilina e o que amortizou...até porque mensalmente ele ainda paga mais de 100,00 do empréstimo (Ela paga 300,00 e ele 100,00, perfazendo 400,00 de mensalidade.)
    E ainda pergunto: é mesmo assim: ele só pode fazer o IRS na 2ª fase?

    Agradeço que me esclareçam...

    Sófi


    Quanto ao entregar na 2ª fase, está correcto, pois aufere rendimentos prediais. Por um lado tem despesas com credito á habitação, por outro, rendimentos. Qual a duvida? São itens diferentes!
    • Sófi
    • 13 fevereiro 2008

     # 15

    Boa noite,

    A dúvida é que segundo o contabilista o meu namorado só deve declarar os rendimentos que tem, e não coloca as despesas com o crédito...Não terá que colocar ambos?!
    • RP
    • 13 fevereiro 2008

     # 16

    No seguimento do tema da Sofi, tenho uma duvida similar...
    Tenho 2 apartamentos sobre os quais pago juros à banca, em valor total superior ao dedutivel.
    Estou a ponderar alugar um dos apartamentos pelo preço dos juros+condominio e não me sai claro como é que vou conseguir reflectir o custo real que tenho da declaração de irs.

    Obrigado pela atenção,

    RP
    Estas pessoas agradeceram este comentário: cruzie
    • Sófi
    • 14 fevereiro 2008

     # 17

    Bom dia,

    realmente estas questões são bastante complexas...
    Na minha opinião alugar só mesmo com todos os trâmites legais, isto é, que a casa alugada se auto-sustente e que a renda seja aumentada anualmente...porque senão anda-se a pagar a casa e não podemos declarar o valor de pagamentos de empréstimos só porque a casa está alugada e não é nossa habitação própria e permanente...! Por favor...!
  11.  # 18

    Mas qual é a razao da discordia? Se tem um credito, com habitação secundaria, não é dedutivel. Aconselho-os a ler o codigo do IRS. Existem muitas regras com que nao concordo, mas tenho que as cumprir. Se não concordam façam uma exposição ao director das finanças da sua zona.

    Aproveito para lembrar também, que provavelmente terá um credito á habitação para habitação propria e permanente. Caso o seja, e o banco nao tenha connhecimento disso, tambem está a cometer uma ilegalidade.
    • Sófi
    • 14 fevereiro 2008

     # 19

    O meu namorado não tem mais nenhum crédito habitação....ele não estava a conseguir suportar as despesas e mudou-se para casa da mãe, e alugou a casa para poder ter ajuda no pagamento do empréstimo...
    No próximo ano, como irá fazer o IRS comigo aí sim já vamos ter a despesa da nossa casa, que embora irá estar em meu nome, será habitação própria e permanente dos dois.
  12.  # 20

    Só são dedutíveis em sede de IRS os juros e amortizações respeitantes a habitação própria e permanente.

    No caso de uma habitação estar inscrita no património pessoal como habitação permanente, assume-se que será aí a residência fiscal do contribuinte. Será portanto difícil o fisco aceitar uma situação em que um contribuinte pretenda deduzir os juros/amortizações suportados com um imóvel que está cadastrado nas finanças como sua HPP e simultaneamente declarar rendimentos prediais referentes a rendas desse mesmo imóvel. Em resumo - se é realmente HPP, porque razão estaria arrendado o imóvel?
 
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