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  1.  # 1

    Boa noite,
    Sou novo neste forum e preciso da vossa ajuda.
    Comprei apartamento com a minha ex-companheira em 2010, entretanto separei-me em 2011 e alterei a morada das finanças para casa dos meus pais. Recebi agora uma carta da finanças a indicar que tenho de pagar 509,25 porque na altura beneficiei de redução a pagar do IMT e que agora como não é a minha morada de domicilio fiscal tenho de pagar.

    Carta das Finanças:
    "Fica V.Exa por este meio notificado, nos termos do nº7 do artigo 11, nº2 do artigo 31º e nº5 do artigo 36 do código do Imposto Municipal sobre as Transmissões de Imoveis, para no prazo de 30dias a partir da data de assinatura do aviso de recepção desta carta, contados apartir dos 10dias seguintes ao da presente notificação, prazo em que pode exercer o direito de audição prévia, por escrito ou oralmente, nos termos previstos na alinea c) do nº1 do artigo 60º da LGT, para efectuar o pagamento da quantia de 509,25€ correspondendo 448,50€ a IMT e 60,75€ a juros compensatórios, com referencia à aquisição que efectuou em 28-01-2010, do prédio urbano, sito na freguesia de X, concelho X, destinado habitação dado que declarou destinar habitação propria permanente o referido imovel, beneficiando de reducação de taxa nos termos da a) do nº1 do artigo 17º do CIMT, não se verificando tal situação ate à presente data, uma vez que o domicilio fiscal não corresponde à localização do imovel objecto da liquidaçaõ referida"

    Questões:
    - O valor supostamente a pagar não deveria ser somente desde a minha alteraçaõ da morada fiscal (que so aconteceu no final de 2011)?
    - Existe alguma lei que me obrigue a morada indefinitivamente numa casa?
    - Como posso verificar se realmente tenho de pagar este valor, assim ninguem pode comprar casa e separar-se....
  2.  # 2

    Colocado por: rogadoc- O valor supostamente a pagar não deveria ser somente desde a minha alteraçaõ da morada fiscal (que so aconteceu no final de 2011)?

    O valor do IMT a pagar não tem nada a ver com a duração do tempo, depende apenas do valor da escritura, e da finalidade dada à habitação.

    Colocado por: rogadoc- Existe alguma lei que me obrigue a morada indefinitivamente numa casa?

    Existe, e está referida na carta das Finanças.
    Cá está o nº 7 do artº 11 do CIMT:

    7 - Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º, quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda.

    Numa escritura de compra de uma habitação beneficiamos de um desconto se a casa for para a nossa habitação própria e permanente, e de acordo com o nº 7 do artº 11 do CIMT, temos que manter esse requisito durante 6 anos.
  3.  # 3

    Boa Noite.

    Rogadoc


    Desculpe a questão mas o que fez ou vai fazer à sua parte?
  4.  # 4

    Colocado por: MpcostaBom dia, Como temos um filho em comum, estou a pensar doar a minha parte ao meu filho. Não sei os valores das doações, nem sei se posso beneficiar um filho em prol de outro, pois entretanto casei-me e desta relação já nasceu outro filho.
 
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