Artigo 1106.º
Transmissão por morte
1 — O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano;
c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.
Colocado por: bel99Bom dia
Assumindo que se trata de um contrato com duração indeterminada, creio ser válido o seguinte:
Colocado por: pedromdfAcho que o que aqui está em causa é o valor da renda e não o direito de preferência
Colocado por: rui1234mesmo assim o senhorio pode atualizar o valor da renda em funçao da avaliaçao, se esta foi avaliaçao pelas finanças em 45.000€, o valor de 250€ de renda esta perfeitamente adequado.
a sua mae fez obras? pediu a quem autorizaçao? se nao tem provas da autorizaçao do senhorio como prova que nao foi ele que as ordenou e eventualmente as pagou.
estas situaçoes sao sempre complicadas, por um lado proprietarios de devido ao valor das rendas eram impedidos de as aumentar porque os inquilinos nao queriam obras..por outro inquilinos que achando que um contratos de arrendamento com valor irrisorios lhes dava o direito de exigir tudo e mais alguma coisa.
culpado no meio disto: o governo, nao só este mas como todos os anteriores, nunca deviam ter havido rendas congeladas.