Artigo 1073.o
Deteriorações lícitas
1—É lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações
no prédio arrendado quando elas se tornem
necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade.
2—As deteriorações referidas no número anterior
devem, no entanto, ser reparadas pelo arrendatário
antes da restituição do prédio, salvo estipulação em
contrário.
Artigo 1074.o
Obras
1—Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação,
ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas
leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação
em contrário.
2—O arrendatário apenas pode executar quaisquer
obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado,
por escrito, pelo senhorio.
3—Exceptuam-se do disposto no número anterior
as situações previstas no artigo 1036.o, caso em que o
arrendatário pode efectuar a compensação do crédito
pelas despesas com a realização da obra com a obrigação
de pagamento da renda.
4—O arrendatário que pretenda exercer o direito
à compensação previsto no número anterior comunica
essa intenção aquando do aviso da execução da obra
e junta os comprovativos das despesas até à data do
vencimento da renda seguinte.
5—Salvo estipulação em contrário, o arrendatário
tem direito, no final do contrato, a compensação pelas
obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias
realizadas por possuidor de boa fé.