Meti um projecto para construção no início de Agosto na Câmara de Odivelas. A coisa está, obviamente, atrasada. Sei que há prazos em que eles deveriam responder, mas estamos em Portugal, estiveram de férias, e de férias parecem continuar com a Campanha Eleitoral... Sei que o calhamaço do projecto está todo em ordem.
O que me recomendam, ou que posso eu fazer? António
Pedir reunião com o responsavel máximo pelo deferimento e chorar-se. Resulta sempre um choradinho, depois de ter os papeis na mão já os pode mandar dar uma volta ao bilhar grande.
Colocado por: pedromdfSeja rápido achorar, porque se muda o vereador do pelouro ...
Bem visto. Em princípio não muda de cor política, mas... Já me perguntei a mim mesmo se eleições seriam benéficas ou prejudiciais, mas agora estou na dúvida...
Desconhecia o dito. Publicado em 21 de Agosto. ( sempre durante as férias do pessoal...) Obrigado pelo alerta. vou ler o "novo" RJUE. Mas basicamente é isto:
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, estabelece um regime excecional de extensão dos prazos previstos no RJUE, abrangendo dois tipos de situações: no seu n.º 1, são elevados para o dobro, mediante requerimento do interessado, os prazos de execução relativos às operações urbanísticas previstas nos n.o s 1, 2 e 9 do artigo 58.º e no artigo 59.º do RJUE; no seu n.º 3, são elevados para o dobro os prazos de caducidade e os prazos para a apresentação do requerimento de emissão dos títulos de operações urbanísticas previstos nos artigos 71.º e 76.º do RJUE. Por força do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, este regime excecional de extensão de prazos aplica-se aos prazos já em curso na data da publicação do referido diploma (30 de março de 2010) ou cuja contagem se tenha iniciado nos 90 dias seguintes a essa publicação (isto é, entre 30 de março e 28 de junho de 2010). O legislador ressalvou ainda expressamente que a possibilidade da referida elevação para o dobro do prazo de execução das mencionadas operações urbanísticas não prejudica o recurso ao disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, uma vez finda a extensão excecional do prazo. No contexto atual de alguma estagnação económica no setor do imobiliário, considera-se necessário adequar os prazos legais de concretização de operações urbanísticas às reais possibilidades de intervenção dos promotores, de forma a promover a respetiva concretização. Neste sentido, importa aplicar às operações urbanísticas que já não possam usufruir do regime transitório previsto no artigo 3.º Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, um mecanismo idêntico de extensão dos prazos, por forma a potenciar a manutenção das empresas do setor de constru- ção civil, salvaguardando postos de trabalho e minimizando os efeitos da crise económica no setor imobiliário. Assim, introduz-se novo regime excecional de extensão dos prazos do RJUE previstos para a execução de obras, a caducidade de licença, a admissão de comunicação prévia e a apresentação de requerimento do alvará de licenciamento ou de autorização de utilização.