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  1.  # 21

    borrife-se nisso

    os tribunais servem para isso - agora, um juiz o que vai decidir? vai explusá-lo?

    o regulamento está no titulo constitutivo? esse acordo, fora da lei, está subscrito por si?

    deixe de alimentar o mal
  2.  # 22

    Novidades fresquinhas...
    Tanta coisa, tanta coisa... que quando acabou por aparecer o dito cujo regulamento.. adivinhem só...
    Afinal são permitidos cães no condomínio...
    Aparentemente foi aprovado um novo regulamento recentemente e a maior parte dos moradores não tem conhecimento (!!!).. fiquei estupefacta..
    Ao menos os vizinhos foram bastante humildes e tiveram a mui digna atitude de me pedir desculpas pessoalmente pelos incómodos causados.

    Fiquei um pouco confusa em como aparentemente a maior parte dos moradores desconhece o novo documento, mas vá lá, que este jogou a meu favor..
    E prontos, com isto acabaram-se as minhas preocupações.. não me livro é dos cabelos brancos..
    Kudos a todos os que me orientaram ;)

    acho que lições a tirar disto tudo:
    1. esperar para lêr o regulamento preto no branco, antes de panicar ( ou seja, não confiar em tudo o que os vizinhos disserem)
    2. confirmar com a imobiliária para futura referência com quem eles confirmaram a informação de que era/não era permitido animais no prédio.
    3. talvez incluir num futuro contrato o facto de que estou autorizada a ter animais de estimação (nem sei se é possível, mas fica a idéia)

    coisas a não se fazer neste tipo de situação:
    1. não entrar em conflito directo com os vizinhos.. apesar de muita dor de cabeça isto ter me causado (estragou-me completamente o fds, e à minha família), fomos todos sempre cordiais uns com os outros, respeitando sempre as diversas opiniões. No final eles acabaram por reconhecer que estavam errados e prontamente se desculparam..
    Estas pessoas agradeceram este comentário: AlexMontenegro
  3.  # 23

    Colocado por: jpvng1.3.4. O acordo dos condóminos

    No âmbito da vida condominial, os condóminos podem vincular-se a certos comportamentos. Por exemplo, os condóminos podem, dentro dos limites da sua autonomia contratual, acordar entre si em não deterem animais nas fracções autónomas(50). Estes acordos vinculam apenas quem a eles se obrigou, mas já não um ulterior adquirente de uma fracção autónoma.Em rigor, não vinculam sequer um futuro arrendatário, salvo se a tanto se obrigou no contrato de arrendamento perante o senhorio(51). Também as deliberações da assembleia tomadas por unanimidade, ainda que exorbitantes das atribuições legais deste órgão, podem assumir relevância contratual nas relações recíprocas entre os condóminos, comprometendo-os a observar o conteúdo das deliberações, quando não faltem os requisitos de substância e de forma(52). Não é raro, nos edifícios condominiais, que os condóminos “votem”, em assembleia, por unanimidade, a não detenção de animais nas fracções autónomas. Estas deliberações são ineficazes, porque saem fora do âmbito de competências da assembleia de condóminos, mas podem, licitamente, ser convertidas em acordos condominiais.

    2. A proibição de deter animais numa fracção autónoma.

    Em jeito de balanço, façamos uma súmula das conclusões a que chegámos até aqui: a proibição de deter animais de companhia numa fracção autónoma pode ser estabelecida no título constitutivo ou no regulamento do condomínio aí inserido, ou pode ser acordada pelos condóminos entre si; a assembleia de condóminos ou o administrador não podem estabelecer, por deliberação maioritária ou por decisão simples, no regulamento do condomínio propriamente dito a proibição de deter animais nas partes próprias; as deliberações da assembleia de condóminos e as decisões do administrador sobre a utilização das partes comuns não podem conter proibições ou restrições que violem o direito de compropriedade de cada condómino sobre as partes comuns do edifício.


    1.º Isto não é uma lei... é um artigo jurídico de uma jurista...

    2.º A "lei" não é "clara" nesta matéria como alguns disseram... é necessário o recurso a pilares do n/ ordenamento jurídico para chegarmos às conclusões da aludida jurista...

    3.º A posição defendida pela jurista (que eu sufrago) não é seguida pela n/ jurisprudência (tribunais) que têm um entendimento mais restrito...

    4.º O regulamento são verdadeiramente os "estatutos" do prédio como bem disse um forista... e podem estatuir regras diferentes das previstas na lei (desde que estas não sejam imperativas)...

    5.º Independentemente de ser permitida a detenção de animais no apartamento, qualquer condómino que sofra com o barulho ou mau cheiro pode intentar acção judicial e o animal ter que ser removido.

    6.º Não há dúvida que os animais estarão melhor numa moradia (os meus têm mais de 10000 metros de terreno para brincarem) mas muitas pessoas não têm possibilidades de ter uma moradia e não é pelo facto de terem os animais confinados num apartamento que estes são infelizes ou causam necessariamente ruído ou mau cheiro...

    7.º a lição a retirar é outra... não custa nada (mormente quando se tem um animal) pedir um regulamento do condomínio antes de se decidir mudar.

    Cumps
 
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