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  1.  # 1

    Boa noite

    Venho com alguma urgencia, pedir-vos ajuda.
    Tenho pouco tempo para apresentar uma "defesa" por escrito ás finanças para ver se não tenho de pagar o Imt da compra de uma casa em Outubro de 2010.

    Por diversas razões não consideramos colocar esta casa como habitação propria permanente mas uma, e para não alongar muito, seria o facto de, ao mudar a residencia fiscal da minha companheira ela teria de "abdicar" de uma possivel futura compra da casa onde viveu alguns anos com a Avó a qual já habita lá há uns 35/36 anos. Houve uma proposta de venda e ela queria-a comprar em nome e junto com a Avó mas entretanto ficou em standby e até agora não adiantaram mais nada.

    Primeiro que tudo a compra foi feita 50/50 e a um casal que tambem tinha 50/50 da propriedade do imovel ( tanto nós como o casal a quem compramos a casa não eram casados nem com união de facto ) por 155.000€ e foi esse valor que ficou escriturado.
    Na altura da compra não pagamos logo valores de Imt pensamos nós porque, em principio seria para Habitação Permanente mas depois pensamos que seria por ser comprada em 2 metades e que o valor não chegaria aos 92.000€ ficavamos isentos por isso. De facto vem sempre, em qualquer documento do imovel, os 50/50 seja na caderneta ou até para calculos do Imi ( o imi vem calculado em metades iguais e ela paga o mesmo que eu... ).
    Passando essa situação e pensamos que se éra só para ficarmos isentos do IMI ( do qual já era em outra casa... outra das razões... ) optamos por não mudarmos para lá a residencia fiscal.

    A ajuda que preciso é para saber o que posso fazer para conseguir evitar que tenha de pagar os valores que referem ( 1600€ já com 120€ de juros cada um... ), escrevendo ao Chefe das Finanças e apresentando uma "defesa" para apreciação.
    No que estive a "investigar" chego á conclusão do que pensei na altura, ou seja, mesmo até para habitação secundária e sendo em 50/50 ficaria isento de pagamento de Imt pois não chegaria aos 92000€. O meu pensamento tem algum fundamento já que é sempre feito o calculo dividido em tudo?
    Não sei se chega esta explicação mas peço-vos ajuda a qual agrdeço desde já..

    Mcpts

    Gracindo Russo
  2.  # 2

    A lei diz no artigo 9º:

    São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 92 407.
    (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)


    Primeiro, o valor de 92.000 euros diz respeito ao prédio e não a metade dele. Logo neste aspeto discordo completamente do seu raciocínio!

    Depois há a HPP que também nunca existiu. Aqui, até podia condescender a tolerar uma eventual explicação.

    Não vejo argumento possível perante a clareza do artigo que transcrevi. Perante a situação o Chefe da Repartição vai pensar assim "duas infracções, se fosse só uma... mais coimas e juros, isto dá dois ou três milhares a entrar..."

    A meu ver e na minha opinião, o valor do prédio é de cerca de 150.000 euros, logo nunca benificia de isenção de IMT.

    Boa sorte, no entanto...
  3.  # 3

  4.  # 4

    Colocado por: El_58A meu ver e na minha opinião, o valor do prédio é de cerca de 150.000 euros, logo nunca benificia de isenção de IMT.

    Concordo, só não percebo como é que o notário fez a escritura deste imóvel sem a liquidação do IMT.
    Concordam com este comentário: loverscout
 
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