Artigo 1106.o
Transmissão por morte
1—O arrendamento para habitação não caduca por
morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado ou pessoa
que com o arrendatário vivesse no locado em
união de facto e há mais de um ano;
b) Pessoa que com ele residisse em economia
comum e há mais de um ano.
2—No caso referido no número anterior, a posição
do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias,
sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa
que, com o falecido, vivesse em união de facto,
para o parente ou afim mais próximo ou de entre estes
para o mais velho ou para o mais velho de entre as
restantes pessoas que com ele residissem em economia
comum há mais de um ano.
3—A morte do arrendatário nos seis meses anteriores
à data da cessação do contrato dá ao transmissário
o direito de permanecer no local por período não inferior
a seis meses a contar do decesso.
Artigo 1107.o
Comunicação
1—Por morte do arrendatário, a transmissão do
arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo,
deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos
documentos comprovativos e no prazo de três meses
a contar da ocorrência.
2—A inobservância do disposto no número anterior
obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos
os danos derivados da omissão.
Normas transitórias
CAPÍTULO I
Contratos habitacionais celebrados na vigência do
Regime do Arrendamento Urbano e contratos não
habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei
n.o 257/95, de 30 de Setembro.
Artigo 26.o
Regime
1—Os contratos celebrados na vigência do Regime
do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo
Decreto-Lei n.o 321-B/90, de 15 de Outubro, passam
a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades
dos números seguintes.
2—À transmissão por morte aplica-se o disposto nos
artigos 57.o e 58.o
3—Os contratos de duração limitada renovam-se
automaticamente, quando não sejam denunciados por
qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram
celebrados, pelo período de três anos, se outro superior
não tiver sido previsto, sendo a primeira renovação pelo
período de cinco anos no caso de arrendamento para
fim não habitacional.
4—Os contratos sem duração limitada regem-se
pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada,
com as seguintes especificidades:
a) Continua a aplicar-se o artigo 107.o do RAU;
b) O montante previsto no n.o 1 do artigo 1102.o
do Código Civil não pode ser inferior a um ano
de renda, calculada nos termos dos artigos 30.o
e 31.o;
c) Não se aplica a alínea c) do artigo 1101.o do
Código Civil.
5—Em relação aos arrendamentos para habitação,
cessa o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior
após transmissão por morte para filho ou enteado ocorrida
depois da entrada em vigor da presente lei.
6—Em relação aos arrendamentos para fins não
habitacionais, cessa o disposto na alínea c) do n.o 4
quando:
a) Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento
após a entrada em vigor da presente lei;
b) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra
transmissão inter vivos de posição ou posições
sociais que determine a alteração da titularidade
em mais de 50% face à situação existente
aquando da entrada em vigor da presente lei.
SECÇÃO III
Transmissão
Artigo 57.o
Transmissão por morte no arrendamento para habitação
1—O arrendamento para habitação não caduca por
morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto,
com residência no locado;
c) Ascendente que com ele convivesse há mais de
um ano;
d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade
ou que com ele convivesse há mais de um ano
e seja menor de idade ou, tendo idade inferior
a 26 anos, frequente o 11.o ou 12.o ano de escolaridade
ou estabelecimento de ensino médio
ou superior;
e) Filho ou enteado maior de idade, que com ele
convivesse há mais de um ano, portador de deficiência
com grau comprovado de incapacidade
superior a 60%.
2—Nos casos do número anterior, a posição do
arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas
alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade
de condições, sucessivamente, o ascendente, filho
ou enteado mais velho.
3—Quando ao arrendatário sobreviva mais de um
ascendente, há transmissão por morte entre eles.
4—A transmissão a favor dos filhos ou enteados do
primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores,
verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha
sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos
das alíneas a), b) e c) do n.o 1 ou nos termos do número
anterior.