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  1.  # 1

    Boa tarde...

    Sou nova neste fórum e gostaria de ter a vossa ajuda!

    Estou a pensar comprar um T2 que está arrendado a um senhor de 75 anos.
    Como a ideia será investir não me sinto incomodada com a situação.
    A minha dúvida é a seguinte: Caso o senhor faleça será que os filhos dele depois tem direitos de arrendamento sobre a casa, ou poderei deixar de a alugar? Ou poderei aumentar consideravelmente a renda?
    Existe algum documento legal onde eu posso investigar esta questão?

    Obrigada
    •  
      FD
    • 6 fevereiro 2009

     # 2

    O documento legal é o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU): http://www.arrendamento.gov.pt/NR/rdonlyres/D293D94B-6648-4E75-8514-4A636F6D8C73/0/Lei_6_2006_27_2_LAU.pdf

    Artigo 1106.o
    Transmissão por morte
    1—O arrendamento para habitação não caduca por
    morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
    a) Cônjuge com residência no locado ou pessoa
    que com o arrendatário vivesse no locado em
    união de facto e há mais de um ano;
    b) Pessoa que com ele residisse em economia
    comum e há mais de um ano.
    2—No caso referido no número anterior, a posição
    do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias,
    sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa
    que, com o falecido, vivesse em união de facto,
    para o parente ou afim mais próximo ou de entre estes
    para o mais velho ou para o mais velho de entre as
    restantes pessoas que com ele residissem em economia
    comum há mais de um ano.
    3—A morte do arrendatário nos seis meses anteriores
    à data da cessação do contrato dá ao transmissário
    o direito de permanecer no local por período não inferior
    a seis meses a contar do decesso.
    Artigo 1107.o
    Comunicação
    1—Por morte do arrendatário, a transmissão do
    arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo,
    deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos
    documentos comprovativos e no prazo de três meses
    a contar da ocorrência.
    2—A inobservância do disposto no número anterior
    obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos
    os danos derivados da omissão.

    Mais importante em casos de arrendamentos antigos:

    Normas transitórias
    CAPÍTULO I
    Contratos habitacionais celebrados na vigência do
    Regime do Arrendamento Urbano e contratos não
    habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei
    n.o 257/95, de 30 de Setembro.
    Artigo 26.o
    Regime
    1—Os contratos celebrados na vigência do Regime
    do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo
    Decreto-Lei n.o 321-B/90, de 15 de Outubro, passam
    a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades
    dos números seguintes.
    2—À transmissão por morte aplica-se o disposto nos
    artigos 57.o e 58.o
    3—Os contratos de duração limitada renovam-se
    automaticamente, quando não sejam denunciados por
    qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram
    celebrados, pelo período de três anos, se outro superior
    não tiver sido previsto, sendo a primeira renovação pelo
    período de cinco anos no caso de arrendamento para
    fim não habitacional.
    4—Os contratos sem duração limitada regem-se
    pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada,
    com as seguintes especificidades:
    a) Continua a aplicar-se o artigo 107.o do RAU;
    b) O montante previsto no n.o 1 do artigo 1102.o
    do Código Civil não pode ser inferior a um ano
    de renda, calculada nos termos dos artigos 30.o
    e 31.o;
    c) Não se aplica a alínea c) do artigo 1101.o do
    Código Civil.
    5—Em relação aos arrendamentos para habitação,
    cessa o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior
    após transmissão por morte para filho ou enteado ocorrida
    depois da entrada em vigor da presente lei.
    6—Em relação aos arrendamentos para fins não
    habitacionais, cessa o disposto na alínea c) do n.o 4
    quando:
    a) Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento
    após a entrada em vigor da presente lei;
    b) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra
    transmissão inter vivos de posição ou posições
    sociais que determine a alteração da titularidade
    em mais de 50% face à situação existente
    aquando da entrada em vigor da presente lei.


    SECÇÃO III
    Transmissão
    Artigo 57.o
    Transmissão por morte no arrendamento para habitação
    1—O arrendamento para habitação não caduca por
    morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
    a) Cônjuge com residência no locado;
    b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto,
    com residência no locado;
    c) Ascendente que com ele convivesse há mais de
    um ano;
    d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade
    ou que com ele convivesse há mais de um ano
    e seja menor de idade ou, tendo idade inferior
    a 26 anos, frequente o 11.o ou 12.o ano de escolaridade
    ou estabelecimento de ensino médio
    ou superior;
    e) Filho ou enteado maior de idade, que com ele
    convivesse há mais de um ano, portador de deficiência
    com grau comprovado de incapacidade
    superior a 60%.
    2—Nos casos do número anterior, a posição do
    arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas
    alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade
    de condições, sucessivamente, o ascendente, filho
    ou enteado mais velho.
    3—Quando ao arrendatário sobreviva mais de um
    ascendente, há transmissão por morte entre eles.
    4—A transmissão a favor dos filhos ou enteados do
    primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores,
    verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha
    sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos
    das alíneas a), b) e c) do n.o 1 ou nos termos do número
    anterior.
 
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