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    • mirl
    • 1 novembro 2013 editado

     # 1

    Olá a todos,
    vou este sábado assinar o meu primeiro contrato de arrendamento. Já estive a ler o contrato e não me parece ter nada de especial, mas gostava de saber se alguem tem dicas de coisas que devem estar ou não no contrato.
    A que claúsulas devo estar atenta?

    Obrigada pela vossa ajuda.
  1.  # 2

    Boa tarde
    A todas!
    Principalmente às que indicam as suas responsabilidades e as do senhorio.
    Não tem dúvidas quanto aos seus direitos e obrigações?
    • mirl
    • 1 novembro 2013

     # 3

    Não sei se será "inocência" da minha parte, mas nem por isso. Basicamente terei de pagar a renda a tempo e horas e estimar o apartamento. As despesas de água luz e gas sao a meu cargo. O senhorio paga a condomínio. Não posso fazer obras sem autorização e se fizer nao posso reclamar nenhuma compensação por elas. Os prazos de notificações para cessar o contrato estão identificados e dentro da lei. Tudo o resto que não consta do contrato rege-se pela lei geral do arrendamento.
    • tnjp
    • 1 novembro 2013

     # 4

    Danos ocorridos no apartamento são da responsabildiade de quem?
  2.  # 5

    Não há qualquer alínea que a responsabilize por toda e qualquer obra certo?
    • mirl
    • 1 novembro 2013

     # 6

    Os danos são responsabilidade minha, sou eu que lá estou a morar, ou nao?

    Não percebi a última questão...
    • mirl
    • 1 novembro 2013

     # 7

    Na clausula de obrigações diz, entre outras coisas: Findo o contrato de arrendamento, por qualquer causa, reparar todas as deteriorações verificadas no local que não decorram da sua utilização prudente e normal.
    Na clausula de obras e beifeitorias diz:
    1. À SEGUNDA OUTORGANTE não é permitido fazer quaisquer obras ou benfeitorias, sem que obtenha autorização expressa e prévia, transmitida por escrito pelos PRIMEIROS OUTORGANTES, nos termos do artigo 1074º do Código Civil. ------
    2. Qualquer benfeitoria efetuada pela SEGUNDA OUTORGANTE, considerar-se--á integrada na fração, não tendo esta direito, seja a que título for, de retenção, ou ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização no final do contrato, nos termos do n.º 5 do artigo 1074º do Código Civil
    • tnjp
    • 1 novembro 2013

     # 8

    Eu não sou especialista, por isso será melhor aguardar por comentários de alguém mais entendido na matéria.

    Por exemplo, enquanto lá mora imagine que o soalho começa a levantar, ou que começam a aparecer humidade nas paredes, ou rebenta um tubo de água. Partindo do principio que houve uma utilização "prudente e normal", quem é responsável por reparar? Ou então, imagine que a máquina de lavar roupa se havaria, quem é responsável pela reparação?

    Se bem me lembro, a lei diz que é o senhorio o responsável por resolver estas situações. No entanto, tem aparecido cada vez mais contratos com uma clausula passando essa responsabilidade para o inquilino, o que não acho correcto pois o inquilino não tem que reparar uma coisa que não lhe pertence.
  3.  # 9

    mirl, parece-me normal.
    Força e boa sorte!

    Só por curiosidade, qual a duração do contrato?
  4.  # 10

    Colocado por: mirlNão percebi a última questão...

    Normalmente as obras que resultem de negligência e mau uso do inquilino são da sua responsabilidade. Mas, como disse e bem o tnjp, se aparecerem humidades, infiltrações, se qualquer equipamento/electrodoméstico que estejam incluídos no imóvel avariarem, a responsabilidade será do proprietário. Isto é o standard e o que diz a lei.
    Contudo, têm aparecido contratos que responsabilizam os inquilinos por toda e qualquer obra necessária no imóvel.
    A mim já me apresentaram um contrato com essa cláusula e, inclusivé, tinha que deixar o imóvel exactamente como o encontrei (se ficasse lá 20 anos era ver-me a substituir chão, electrodomésticos, etc... ridículo).
    Ora, se se paga renda, o valor deverá incluir a utilização do espaço e suas infraestruturas. Está a pagar por isso.
  5.  # 11

    quanto custa o contrato de água e o de luz?
 
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