Muito brevemente vou mudar de casa e o novo contrato será celebrado, como é claro, ao abrigo do novo NRAU. A minha questão é a seguinte: há algum fundamento legal que permita negociar prazos mais razoáveis do que os que estão estipulados na nova lei? Neste caso em concreto, o que se pretende é que a redação do contrato tenha bem explícito um prazo mínimo de permanência de 6 meses e um prazo mínimo de antecedência da denúncia, após decorridos esses 6 meses, de 60 (ou 90) dias, isto para um contrato com uma duração inicial, ainda a definir, entre os 3 e 5 anos. Pergunto isto porque era bastante comum ver contratos celebrados ao abrigo do NRAU anterior em que o prazo mínimo de antecedência para denúncia de um contrato era de 60 dias, muito embora a lei refira apenas os 120 dias.
Portanto, imaginando que isso fica bem patente no contrato (que é assinado por ambas as partes), poderá o senhorio ignorar esses prazos negociados, remetendo-se para o que a lei diz, ainda que o documento que ambos assinaram tenha algo diferente acordado?
Já agora, será que alguém tem alguma redação do mais recente NRAU que esteja mais organizada/esquematizada do que o texto extraído do Diário da República, para facilitar a sua interpretação?